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0826304-53.2023.8.19.0014

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0826304-53.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEN JESUS SANCHEZ RODRIGUEZ RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Na decisão de ID 273440011 foi deferida tutela de urgência determinando à UENF que confeccionasse e entregasse ao autor o PPP e o LTCAT relativos aos períodos de 03/05/1999 a 08/09/2003 e de 09/09/2003 a 13/11/2019, no prazo de 90 dias. Posteriormente, foi determinada a intimação da Universidade, inclusive por oficial de justiça, para cumprimento da tutela. O TJRJ, por sua vez, manteve integralmente a determinação, assentando que a UENF deve confeccionar os documentos com base nos assentamentos funcionais, registros administrativos, laudos ambientais e demais elementos técnicos disponíveis. Ressalvou, ainda, que eventual inexistência ou impossibilidade de reconstrução de dados pretéritos deverá ser consignada de maneira expressa, motivada e circunstanciada, não sendo admissível a simples recusa à emissão dos documentos. Os documentos posteriormente trazidos aos autos revelam que a própria UENF reconheceu administrativamente a necessidade de atualização do PPP e iniciou procedimento visando à contratação de empresa especializada, diante da ausência de médico do trabalho e engenheiro de segurança em seus quadros.O procedimento, todavia, foi devolvido pelo setor competente em razão da ausência de documentos necessários à contratação, inclusive Termo de Referência. A instauração de procedimento administrativo interno não se confunde com o cumprimento da ordem judicial. De outro lado, não compete ao Poder Judiciário definir previamente a modalidade de contratação ou determinar contratação direta de determinado prestador, matéria submetida ao regime jurídico próprio da Administração. Cabe ao ente público escolher os meios administrativos juridicamente adequados para alcançar o resultado determinado judicialmente. Considerando, contudo, o prolongado transcurso do feito, a natureza da obrigação, sua confirmação pelo Tribunal e a necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se adequada a fixação de medida coercitiva, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Todavia, a multa deve incidirprospectivamente, após inequívoca intimação pessoal da parte obrigada acerca da cominação. Ante o exposto: 1 - INTIME-SEPESSOALMENTE a UENF, por intermédio de seu representante legal, sem prejuízo da intimação da PGE para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,informar e comprovar documentalmente o estágio atual das providências adotadas para elaboração e entrega do PPP e LTCAT; 1.2 - Caso os documentos ainda não tenham sido entregues, deverá a UENF promover ointegral cumprimento da tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação pessoal desta decisão, confeccionando e disponibilizando o PPP e o LTCAT relativos aos períodos de03/05/1999 a 08/09/2003, perante o RGPS, e de 09/09/2003 a 13/11/2019, perante o RPPS; 1.3 - Eventual impossibilidade material de reconstrução integral de informações relativas a determinado período deverá ser expressamente indicada e circunstanciadamente justificada nos próprios documentos, em conformidade com o que assentado pelo Tribunal; 1.4 - Transcorrido o prazo acima sem cumprimento,FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor e adoção de outras medidas executivas, caso necessárias; 1.5 - CUMPRA-SE POR OJA DE PLANTÃO. 2 - INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe nova data para realização da perícia, comunicando-a ao Juízo com antecedência suficiente para regular intimação das partes e respectivos assistentes técnicos; 3 - Realizada a diligência, deverá o laudo ser apresentado no prazo anteriormente estabelecido de30 (trinta) dias, observando-se o art. 473 do CPC; 4 - Juntado o laudo,às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec)1º, do CPC; 5 - Cumpridas as determinações acima e encerrada a instrução, certifique-se e voltem conclusos para julgamento. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de agosto de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular

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