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Processo 0826301-58.2024.8.19.0210

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0826301-58.2024.8.19.0210/RJRELATOR: DANIEL VIANNA VARGAS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 25/08/2026 - Julgado procedente em parte o pedido Evento 1 - 18/11/2024 - Juntado(a)

2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0826301-58.2024.8.19.0210/RJAUTOR: JESSICA JEANE GONCALVES LINO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e determino à parte ré: I. a revisão do contrato nº 041990038368, a fim de que os juros remuneratórios sejam recalculados à taxa de 5,68% (cinco vírgula sessenta e oito por cento) ao mês e 94,07% (noventa e quatro vírgula zero sete por cento) ao ano, em substituição à taxa contratada de 21% (vinte e um por cento) ao mês e 884,97% (oitocentos e oitenta e quatro vírgula noventa e sete por cento) ao ano; II. o afastamento dos efeitos da mora decorrentes exclusivamente da cobrança dos encargos ora reconhecidos como abusivos; III. o recálculo do contrato, observando-se a taxa ora fixada, devendo ser restituídos à autora, em dobro, os valores que tenham sido efetivamente pagos a maior, a serem apurados mediante cálculo aritmético, com compensação de eventual saldo devedor, se existente; Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, distribuo entre as partes as despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida.

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