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0826299-95.2018.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, São Luís - MA - CEP: 65076-820 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0826299-95.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: JUCIVALDO DE SENA E SILVA INTIMAÇÃO Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826299-95.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: JUCIVALDO DE SENA E SILVA DECISÃO Vistos I. RELATÓRIO Trata-se de arguição de impenhorabilidade deduzida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, no exercício da curadoria especial de Jucivaldo de Sena e Silva (ID 184863716), nos autos do cumprimento de sentença promovido pela UNICEUMA Associação de Ensino Superior. O título executivo judicial formou-se na sentença de ID 145229625, proferida em ação monitória, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo curador especial, declarou constituído o título executivo e condenou o requerido ao pagamento de R$ 2.153,80, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de um por cento ao mês desde o prejuízo (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), ambos até 28 de agosto de 2024, observando-se, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024, além de custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da dívida a ser executada. Certificado o trânsito em julgado (ID 153442750) e instaurada a fase executiva (ID 148360281), certificou-se que o executado não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 166220594). Pela decisão de ID 175995501, deferiu-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, tendo por parâmetro o débito de R$ 11.592,53 indicado na planilha de ID 175510037, resultando no bloqueio parcial de R$ 877,34, documentado no termo de ID 181459246 e no protocolo de ID 181459247. Intimado o executado na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (ato ordinatório de ID 181866892 e comunicação eletrônica de ID 181957735), a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou a manifestação de ID 184863716, na qual sustenta: (i) a impenhorabilidade do montante bloqueado, por sua alegada natureza alimentar (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) e por situar-se abaixo do limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X); (ii) que a curadoria especial não mantém contato com o executado, o que a impede de aferir o grau de comprometimento de seus rendimentos, devendo prevalecer a presunção de impenhorabilidade; (iii) a concessão de tutela inibitória para obstar novas ordens de bloqueio; e (iv) a suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, por ausência de bens penhoráveis. Determinada a oitiva da exequente (despacho de ID 187264878), esta se manifestou (ID 188273028) pela rejeição da arguição, pela liberação do valor constrito em favor de seu patrono e pela realização de pesquisa no sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da admissibilidade A manifestação de ID 184863716 não constitui impugnação ao cumprimento de sentença cujo prazo já se exaurira sem oposição, conforme certidão de ID 166220594 , mas arguição de impenhorabilidade fundada no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, veiculada por simples petição. Conheço da arguição, relevando eventual excesso de prazo, à vista da prerrogativa institucional de contagem em dobro de que goza a Defensoria Pública (art. 186 do Código de Processo Civil) e das peculiaridades inerentes ao exercício da curadoria especial de réu citado por edital, que recomendam interpretação menos rigorosa dos prazos defensivos, sem prejuízo do exame de mérito que ora se faz. II.2. Da alegada natureza alimentar dos valores (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) A arguição não vem acompanhada de qualquer elemento de prova. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil é expresso ao atribuir ao executado o encargo de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não basta, portanto, a afirmação genérica de que os valores ostentariam natureza salarial: exige-se a demonstração, ainda que por elementos indiciários extrato bancário identificando o crédito, comprovante de rendimento, contracheque , de que o numerário constrito corresponde a verba remuneratória. Nada disso foi produzido. A própria curadora especial reconhece, com transparência, que "não é possível aferir o grau de comprometimento dos rendimentos mensais do Executado", precisamente por não manter contato com o assistido. Tal circunstância, embora compreensível, não converte a alegação em prova nem desloca para o exequente ou para o Juízo um ônus que a lei atribui ao devedor. Registro que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial autoriza a defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensando a impugnação especificada dos fatos alegados pelo autor. Essa prerrogativa, contudo, opera no plano da alegação, não no da prova de fato constitutivo de direito próprio do executado. A impenhorabilidade do art. 833, IV, não é presumida: é exceção à regra da responsabilidade patrimonial (art. 789 do Código de Processo Civil) e reclama demonstração. II.3. Do limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do Código de Processo Civil) e do Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça Tampouco socorre ao executado a invocação do limite de quarenta salários mínimos. Os precedentes transcritos na manifestação AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.858.396/SP (Quarta Turma, 2021) e AgInt no AREsp n.º 2.258.716/PR (Primeira Turma, 2023) refletem orientação anterior à consolidação da matéria em recurso repetitivo e, no ponto em que afirmam presunção automática de impenhorabilidade, foram superados. Com efeito, ao julgar o Tema 1.235, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.061.973/PR e REsp n.º 2.066.882, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 4 de outubro de 2024) firmou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida e comprovada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. O precedente qualificado desloca definitivamente o eixo da questão: não há presunção que dispense o devedor de demonstrar a situação protegida. E a proteção do inciso X do art. 833 dirige-se à reserva patrimonial do executado a quantia poupada, depositada em caderneta de poupança ou em aplicação de natureza equivalente , e não a todo e qualquer saldo eventualmente existente em conta de movimentação ordinária no instante da constrição. Entendimento diverso equivaleria a tornar impenhorável, por presunção absoluta, todo bloqueio inferior a quarenta salários mínimos, esvaziando por completo a utilidade da execução por quantia certa contra devedor de pequeno e médio porte resultado que a tese repetitiva expressamente rejeitou. No caso concreto, o montante constrito R$ 877,34 resultou de reiteração automática do sistema SISBAJUD sobre débito de R$ 11.592,53, sem que se tenha demonstrado tratar-se de reserva de subsistência ou de verba remuneratória. Rejeito, pois, a arguição. II.4. Do pedido de tutela inibitória Indefiro o requerimento de vedação prévia e genérica de novas ordens de bloqueio. A pretensão importaria em conceder, em abstrato e por antecipação, imunidade patrimonial não prevista em lei, subtraindo do Juízo o exame casuístico que o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil expressamente institui. Cada constrição futura comportará, se for o caso, arguição própria e específica, com o ônus probatório correspondente. II.5. Do pedido de suspensão (art. 921, III, do Código de Processo Civil) Igualmente indefiro a suspensão da execução. A hipótese do art. 921, III, do Código de Processo Civil pressupõe que o executado não possua bens penhoráveis o que não se verifica. A pesquisa realizada foi parcialmente frutífera, tendo localizado numerário, e permanecem inexauridas as diligências de busca patrimonial, notadamente a consulta ao sistema RENAJUD, requerida pela exequente e ainda não realizada. A suspensão, neste estágio, seria prematura e contrária ao princípio da efetividade da tutela executiva. II.6. Do levantamento e do prosseguimento Rejeitada a arguição, converte-se definitivamente a indisponibilidade em penhora, na forma do item 2.6 da decisão de ID 175995501, autorizando-se o levantamento do valor em favor da exequente, por conta do débito exequendo, com a devida imputação na planilha. Quanto à transferência diretamente para conta de titularidade do patrono da exequente, requerida no ID 188273028, condiciono-a à comprovação, nos autos, de poderes especiais para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO da arguição de impenhorabilidade de ID 184863716 e, no mérito, REJEITO-A, mantendo íntegra a constrição da quantia de R$ 877,34 (oitocentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), pelos fundamentos dos itens II.2 e II.3; b) INDEFIRO o pedido de tutela inibitória destinado a obstar, em abstrato, futuras ordens de bloqueio; c) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil; d) DEFIRO o levantamento da quantia constrita, acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor da exequente, expedindo-se o competente alvará ou determinando-se a transferência eletrônica, condicionada, se em favor do patrono, à comprovação de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil); e) DEFIRO a pesquisa de veículos automotores registrados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com a inserção de restrição de transferência sobre eventuais bens localizados, intimando-se a exequente do resultado para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias; f) INTIME-SE a exequente para, no prazo de dez dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a dedução do valor ora liberado; g) Restando infrutíferas as diligências do item "e", e nada mais sendo requerido de útil, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil; h) INTIME-SE a Defensoria Pública pessoalmente, com as prerrogativas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 17 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026

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