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0826298-08.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0826298-08.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: CRISTINA ALVES MOREIRA PERIM, MARCEL PERIM REU: E. S. D. J. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer, reembolso e indenização por danos morais ajuizada por CRISTINA ALVES MOREIRA PERIM e MARCEL PERIM em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 157735304). Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (ID 157816744), a promovida contestou o feito impugnando a justiça gratuita e o valor da causa (ID 160067529). Houve réplica (ID 162009510). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 163634249), decorrendo o prazo probatório sem manifestação da ré (ID 166895982). Vieram os autos conclusos. Da Regularidade do Recolhimento das Custas Processuais e da Manutenção da Gratuidade da Justiça A promovida impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida aos autores, alegando ausência de hipossuficiência e ausência de recolhimento de custas (ID 160067529). Rejeita-se a insurgência. A gratuidade foi deferida com base em prova documental idônea da momentânea asfixia financeira do casal, decorrente do custeio particular de cirurgia oncológica de urgência no valor de R$ 11.030,00 (ID 157747796), que exauriu suas reservas bancárias (ID 157756611). A promovida não apresentou prova em contrário apta a afastar a presunção legal (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). Estando os autores sob o pálio da gratuidade da justiça, não há mora ou inadimplemento de guias de custas, sendo incabível o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa não prospera. O montante de R$ 66.030,00 reflete a soma do pedido indenizatório material certo (R$ 11.030,00) com a estimativa dos danos morais postulados (R$ 55.000,00), em perfeita consonância com o art. 292, incisos V e VI, do CPC (ID 157735304). Da Delimitação das Questões Controvertidas e Instrução Probatória Superadas as questões preliminares, fixam-se como pontos controvertidos a legitimidade da negativa securitária, a higidez da declaração de saúde, o dever de reembolso das despesas cirúrgicas e a ocorrência de danos morais. Tratando-se de relação de consumo com evidente vulnerabilidade técnica da parte autora, defere-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Considerando a suficiência dos laudos e exames acostados e a preclusão probatória operada para a ré (ID 166895982), indefere-se dilação probatória adicional, revelando-se desnecessária a perícia presencial. Ante o exposto, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela promovida, mantendo integralmente o benefício concedido aos promoventes (ID 157816744) e declarando a plena regularidade e isenção quanto ao recolhimento de custas processuais; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o fixado em R$ 66.030,00; c) DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; d) INDEFIRO a realização de provas orais ou periciais adicionais, ante a preclusão temporal em relação à promovida (ID 166895982) e a suficiente instrução documental do caderno processual; e) INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem insurgência ou após o saneamento de eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0826298-08.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: CRISTINA ALVES MOREIRA PERIM, MARCEL PERIM REU: E. S. D. J. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer, reembolso e indenização por danos morais ajuizada por CRISTINA ALVES MOREIRA PERIM e MARCEL PERIM em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 157735304). Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (ID 157816744), a promovida contestou o feito impugnando a justiça gratuita e o valor da causa (ID 160067529). Houve réplica (ID 162009510). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 163634249), decorrendo o prazo probatório sem manifestação da ré (ID 166895982). Vieram os autos conclusos. Da Regularidade do Recolhimento das Custas Processuais e da Manutenção da Gratuidade da Justiça A promovida impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida aos autores, alegando ausência de hipossuficiência e ausência de recolhimento de custas (ID 160067529). Rejeita-se a insurgência. A gratuidade foi deferida com base em prova documental idônea da momentânea asfixia financeira do casal, decorrente do custeio particular de cirurgia oncológica de urgência no valor de R$ 11.030,00 (ID 157747796), que exauriu suas reservas bancárias (ID 157756611). A promovida não apresentou prova em contrário apta a afastar a presunção legal (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). Estando os autores sob o pálio da gratuidade da justiça, não há mora ou inadimplemento de guias de custas, sendo incabível o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa não prospera. O montante de R$ 66.030,00 reflete a soma do pedido indenizatório material certo (R$ 11.030,00) com a estimativa dos danos morais postulados (R$ 55.000,00), em perfeita consonância com o art. 292, incisos V e VI, do CPC (ID 157735304). Da Delimitação das Questões Controvertidas e Instrução Probatória Superadas as questões preliminares, fixam-se como pontos controvertidos a legitimidade da negativa securitária, a higidez da declaração de saúde, o dever de reembolso das despesas cirúrgicas e a ocorrência de danos morais. Tratando-se de relação de consumo com evidente vulnerabilidade técnica da parte autora, defere-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Considerando a suficiência dos laudos e exames acostados e a preclusão probatória operada para a ré (ID 166895982), indefere-se dilação probatória adicional, revelando-se desnecessária a perícia presencial. Ante o exposto, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela promovida, mantendo integralmente o benefício concedido aos promoventes (ID 157816744) e declarando a plena regularidade e isenção quanto ao recolhimento de custas processuais; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o fixado em R$ 66.030,00; c) DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; d) INDEFIRO a realização de provas orais ou periciais adicionais, ante a preclusão temporal em relação à promovida (ID 166895982) e a suficiente instrução documental do caderno processual; e) INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem insurgência ou após o saneamento de eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

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