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Processo 0826289-55.2025.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0826289-55.2025.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0826289-55.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00084239 RECTE: VERA MARIA GENTIL ADVOGADO: ANDRE GUILHERME BARBOSA CARVALHO OAB/RJ-186626 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Embargos de Declaração em Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo - Cível nº 0826289-55.2025.8.19.0001 Embargante: Vera Maria Gentil Embargado: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Id. 84 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão que deixou de conhecer do agravo interno de id. 69, ante a sua absoluta impropriedade, lançada no id. 73. Foram apresentadas contrarrazões no id. 89. É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pesem as alegações do embargante, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes tão somente com o escopo de ter reconsiderada a decisão vergastada. Não assiste, pois, razão ao embargante. Conforme se depreende dos autos, a decisão de id. 42 negou seguimento ao recurso extraordinário de id. 27. Note-se que a via recursal eleita pelo recorrente, ora embargante, para atacar a referida decisão, foi o agravo em recurso extraordinário de id. 56, recurso manifestamente incabível, na presente hipótese, o que ensejou a decisão de não conhecimento (id. 63). Após a referida decisão, o embargante interpôs o agravo interno de id. 69, no qual não foi exercido qualquer juízo ante a sua absoluta impropriedade. Com efeito, o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela 3ª Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil. Nele não há, entretanto, previsão de recurso a ser interposto de decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente, no id. 63. Ademais, cumpre ainda ressaltar que o Agravo Interno dirigido ao Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina do sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta da espécie. Ainda que assim não fosse, caso o referido agravo interno tivesse sido interposto da decisão de id. 42, a qual negou seguimento ao recurso especial, este também não mereceria prosperar, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. "(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.608/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EMBARGO DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Embargos de declaração não conhecido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.552/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Diante disso, a decisão de id. 73 deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id. 84. O agravante deverá ser alertado que a persistência no manejo de recursos inadequados poderá ensejar a aplicação de multa prevista na legislação processual vigente. Após, considerando que esgotadas as atribuições desta Vice-Presidência com a decisão de id. 42, baixem os autos à origem. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0826289-55.2025.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0826289-55.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00650057 AGTE: VERA MARIA GENTIL ADVOGADO: ANDRE GUILHERME BARBOSA CARVALHO OAB/RJ-186626 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Embargos de Declaração em Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo - Cível nº 0826289-55.2025.8.19.0001 Embargante: Vera Maria Gentil Embargado: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Id. 84 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão que deixou de conhecer do agravo interno de id. 69, ante a sua absoluta impropriedade, lançada no id. 73. Foram apresentadas contrarrazões no id. 89. É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pesem as alegações do embargante, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes tão somente com o escopo de ter reconsiderada a decisão vergastada. Não assiste, pois, razão ao embargante. Conforme se depreende dos autos, a decisão de id. 42 negou seguimento ao recurso extraordinário de id. 27. Note-se que a via recursal eleita pelo recorrente, ora embargante, para atacar a referida decisão, foi o agravo em recurso extraordinário de id. 56, recurso manifestamente incabível, na presente hipótese, o que ensejou a decisão de não conhecimento (id. 63). Após a referida decisão, o embargante interpôs o agravo interno de id. 69, no qual não foi exercido qualquer juízo ante a sua absoluta impropriedade. Com efeito, o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela 3ª Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil. Nele não há, entretanto, previsão de recurso a ser interposto de decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente, no id. 63. Ademais, cumpre ainda ressaltar que o Agravo Interno dirigido ao Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina do sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta da espécie. Ainda que assim não fosse, caso o referido agravo interno tivesse sido interposto da decisão de id. 42, a qual negou seguimento ao recurso especial, este também não mereceria prosperar, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. "(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.608/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EMBARGO DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Embargos de declaração não conhecido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.552/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Diante disso, a decisão de id. 73 deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id. 84. O agravante deverá ser alertado que a persistência no manejo de recursos inadequados poderá ensejar a aplicação de multa prevista na legislação processual vigente. Após, considerando que esgotadas as atribuições desta Vice-Presidência com a decisão de id. 42, baixem os autos à origem. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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