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0826288-90.2023.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3284267/MA (2026/0225707-0) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO:FERNANDO MOURA BARROS ADVOGADO:JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS - MA021197 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 154-155): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR LAUDO OFICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Estado do Maranhão, sob alegação de agressão física praticada por policiais militares durante abordagem motivada pela ausência de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil objetiva do Estado por conduta violenta e desproporcional de policiais militares durante fiscalização administrativa; e (ii) saber se o laudo oficial e demais provas constantes nos autos são suficientes para a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se para tanto a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. A presença da guarnição policial no local é admitida pelo próprio Estado em sua contestação, configurando a conduta administrativa. O dano encontra comprovação em exame de corpo de delito oficial, que atestou escoriações compatíveis com a narrativa apresentada pelo autor, conferindo verossimilhança à alegação de agressão. O nexo de causalidade decorre da proximidade temporal entre o fato narrado e a realização do laudo, não havendo causas supervenientes que afastem a imputação estatal. A alegação de desobediência à ordem de fechamento do estabelecimento não autoriza o uso excessivo da força, sendo inaceitável qualquer atuação policial que desborde dos limites da legalidade e da proporcionalidade. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função compensatória. Devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação da alegada frustração da aquisição do imóvel, bem como pela inaplicabilidade da reparação por honorários advocatícios contratuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 176-184, a parte recorrente sustenta que "o acórdão recorrido, data maxima venia, ao reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acabou por violar frontalmente os arts. 944, caput e parágrafo único, e 884, ambos do Código Civil" (fl. 181). Afirma que, "ainda que se considere os argumentos delineados pelo Tribunal a quo acerca da responsabilidade civil objetiva no caso concreto, é imperioso reconhecer, sob a ótica estritamente de valoração jurídica, que o montante mantido se revela manifestamente excessivo frente às circunstâncias da lide. O arbitramento em tal patamar desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa das partes autoras, ora recorridas" (fl. 181). O Tribunal de origem, às fls. 188-190, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No que tange à alegada violação aos arts. 944, caput, § único, e 884 do Código Civil, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a quantia se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. A propósito, em situação análoga, o STJ manteve indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assentando que eventual revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (REsp n. 2.102.111, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/11/2023). Em outro precedente, igualmente preservou indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob o mesmo fundamento (AREsp n. 2.633.774, Ministro Francisco Falcão, DJe de 08/08/2024). Nesse sentido: II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional a indenização fixada. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.386.485/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Desse modo, incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Em seu agravo, às fls. 191-197, a parte agravante aduz que a análise da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3284267/MA (2026/0225707-0) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO:FERNANDO MOURA BARROS ADVOGADO:JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS - MA021197 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.

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