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TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Nos termos do art. 922, do CPC, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até 31/10/2026, ou até manifestação da parte interessada. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. No caso de haver valores bloqueados que não constaram expressamente do acordo, PROCEDA-SE o desbloqueio para a conta de origem. Advirto as partes que eventual inadimplemento ou resilição do acordo implicará o regular prosseguimento da execução e, caso a avença seja omissa quanto aos efeitos do descumprimento, o débito será apurado conforme as cláusulas e encargos nela previstos, com abatimento dos valores pagos, sem retorno aos critérios constantes do título executivo originário. Transcorrido o prazo do acordo, INTIME-SE o exequente para informar sobre o cumprimento, advertindo-o de que em caso de inércia o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC. Às providências.
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