2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0826242-78.2025.8.19.0002 Assunto: Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0826242-78.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00109034 RECTE: JEAN CARLOS HYGINO ALVES ADVOGADO: LIANNA COUTO DE SOUZA OAB/RJ-150048 ADVOGADO: MARIA LUÍZA DE SOUZA ALEN OAB/RJ-250181 RECORRIDO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0826242-78.2025.8.19.0002 Recorrente: JEAN CARLOS HYGINO ALVES Recorrido: MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 35, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Primeira Turma Recursal Fazendária, id. 5/6 e 31/32, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NA DECISÃO ATACADA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA, PRECISA, CONCISA E OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Na origem, trata-se de ação proposta por Guarda Municipal de Niterói pleiteando que a verba Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET seja declarada como parte integrante do vencimento base do autor, passando a compor a base de cálculo da gratificação de risco de vida, abonos, contribuição e benefícios previdenciários. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Colegiado manteve essa decisão, na forma das ementas acima transcritas. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 37, caput e XIV, e 93, IX da Constituição Federal. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e a omissão quanto ao distinguishing entre o caso concreto e o IRDR nº 0090212-33.2021.8.19.0000, e ao não analisar a natureza jurídica da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) como vencimento-base disfarçado. Afirma que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que gratificações pagas de forma genérica aos servidores da ativa e estendidas aos inativos possuem natureza salarial e devem ser incorporadas ao vencimento básico para todos os fins. Contrarrazões, id. 109. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, visto que da leitura das decisões observa-se que as questões apontadas pelas partes foram devidamente apreciadas e que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas e, portanto, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação. Nesse sentido: Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Por fim, as questões deduzidas no recurso extraordinário já foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela ausência de repercussão geral das controvérsias que envolvem requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos (Tema 1359). Confira-se a respectiva ementa: "Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a" e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto à luz dos Temas 339 e 1359 do STF. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br