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0826236-63.2024.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE AGOSTO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826236-63.2024.8.10.0000 EMBARGANTE: LURDIMAR AIRES FRAZÃO E OUTRAS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA COMARCA: ILHA DE SÃO LUÍS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº_______________/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de intimação válida, à luz da jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado, sendo irrelevante, para esse fim, a intimação da parte quanto ao retorno dos autos à origem. 2. Não se verifica omissão quanto à alegada iliquidez da sentença exequenda, porquanto a liquidação, no caso concreto, deu-se por simples cálculos aritméticos, o que não constitui processo autônomo nem interrompe ou suspende o curso da prescrição. 3. A eventual demora do ente público na implantação do percentual reconhecido no contracheque dos servidores não suspende nem posterga o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1311. 4. Os embargos, a pretexto de sanar omissão, revelam nítido propósito de reforma do julgado, o que não se admite pela via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO (Presidente) e JOSEMAR LOPES SANTOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de Agosto de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora

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