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0826208-83.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826208-83.2026.8.14.0301 Autos de [Abatimento proporcional do preço ] Nome: JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Padre Eduardo, 40, bairro maracajá, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-400 Nome: RUTH NATALINA DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Quadra Vinte e Cinco, Rua T13, 16, (Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-165 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, térreo, área pública, entre eixos 46-48, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO Desarquive-se e registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado da condenação é de R$ 4.104,88 (ID 182454391). Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 4.104,88, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955. Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção. Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 4.515,36. Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode:

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