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Processo 0826199-89.2024.8.20.5001

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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826199-89.2024.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária

2026-09-14 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826199-89.2024.8.20.5001 RECORRENTE: EMANOEL ARMANDO ALVES TRAJANO ADVOGADO: KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA RECORRIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., e OUTROS ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMANOEL ARMANDO ALVES TRAJANO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ao reconhecer a inexistência de falha na prestação dos serviços das instituições financeiras e a configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiro em golpe de engenharia social envolvendo transferências via PIX. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6, VIII, 7º, parágrafo único e 14 do Código de Defesa do Consumidor, às normas regulamentares do Banco Central relativas ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço. Afirma que, logo após constatar a fraude, comunicou tempestivamente os recorridos, registrou boletins de ocorrência e solicitou o bloqueio das transações, mas as instituições permaneceram inertes, deixando de adotar as providências previstas na regulamentação do PIX, especialmente o acionamento do MED, o bloqueio cautelar dos valores e o rastreamento das transferências, circunstâncias que teriam possibilitado a consolidação do prejuízo suportado pelo recorrente. Gratuidade Judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por PAG SEGURO INTERNET LTDA., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação à legislação federal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio recorrente, mediante autenticação regular, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer dever da instituição de impedir operações legitimamente autorizadas pelo usuário. As contrarrazões foram apresentadas por PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A., alegando, em resumo, a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, bem como o acerto do acórdão recorrido. Defendem que a fraude decorreu exclusivamente da conduta do próprio recorrente e de terceiros estelionatários, inexistindo defeito na prestação dos serviços bancários, falha nos mecanismos de segurança ou obrigação de impedir operações regularmente autenticadas, razão pela qual requerem o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no que tange à alegada infringência aos artigos mencionados, sob o argumento de existência de erro quanto à distribuição do ônus da prova, ao dever e informação, com a consequente imputação do argumento de culpa exclusiva da vítima, verifica-se que o acórdão objurgado, se alinhou perfeitamente à jurisprudência dominante da Corte Cidadã, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por reconhecer culpa exclusiva da consumidora, a regularidade da contratação e a inexistência de falha do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do negócio jurídico por fraude, sem declaração válida de vontade; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; (iii) saber se o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação; (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial; e (v) saber se subsiste o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações que demandam reexame das premissas fático-probatórias sobre regularidade da contratação, declaração válida de vontade e culpa exclusiva da consumidora. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento que afasta a responsabilidade do fornecedor diante do rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial está prejudicado diante do julgamento de mérito do próprio agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório sobre a regularidade da contratação, a declaração válida de vontade e a culpa exclusiva da consumidora. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento que afasta a responsabilidade objetiva por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Com o julgamento do mérito do agravo em recurso especial, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 169 e 188, I; CDC, arts. 6, 14, §§ 1º e 3º, II, e 17; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.164.384/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FORTUITO EXTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de inexigibilidade de débitos oriundos de fraude, restituição de valores e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos débitos e condenou a instituição financeira à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevido afastamento da responsabilidade objetiva à luz dos arts. 4º, I, 6º, VI, e 14, §§ 1º e 3º, II, do CDC e 186 e 927 do CC, mediante classificação do evento como fortuito externo e culpa exclusiva da vítima sem prova robusta; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova e exigência de prova negativa do consumidor, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ por se tratar de fortuito interno decorrente de falha de segurança, inclusive em transações atípicas; (iv) saber se a manutenção de débitos enseja enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima em fraudes com transações atípicas, e se tal dissídio pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a fraude praticada por terceiro, com entrega voluntária de cartões e senhas, configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável reexaminar a distribuição do ônus da prova em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: o recurso especial não é via própria para discutir ofensa a enunciado sumular. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC. 10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o exame do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e m fraudes como o golpe do falso motoboy, que configuram fortuito externo, rompem o nexo causal e afastam a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório sobre a distribuição e o cumprimento do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não comporta discussão de ofensa a enunciado sumular. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento do art. 884 do CC. 5. Os óbices verificados na alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o exame do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, VI e 14, §§ 1º e 3º, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 884 e 927; Lei n. 13.105/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. (AREsp n. 3.182.412/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Ademais, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das referidas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 e 83 do STJ. Face a inadmissão recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6

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