2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0826178-55.2025.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA DARC DA COSTA MOURA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE (RN020091), ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA (RN020783), SILAS LEANDRO NUNES (RN015394) REQUERIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REQUERIDO: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (SP390779), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (RJ165571), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (RJSP221386), Glauco Gomes Madureira (SP188483) DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 199185070, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias, dizendo se a obrigação de fazer foi de fato cumprida. 1. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO (ART. 523 DO CPC) Após, comprovado o trânsito em julgado e apresentado o requerimento de cumprimento de sentença com a memória de cálculo, intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC). Não havendo advogado constituído, a intimação será pessoal, por carta com AR, ou por edital, observando-se as seguintes particularidades: a) se tiver decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do executado que tenha advogado constituído também deverá ser pessoal (art. 513, § 4º, CPC). b) se o executado foi revel citado por edital na fase de conhecimento, a intimação para o cumprimento de sentença também se dará por edital (art. 513, § 2º, IV, CPC). 2. DECORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 2.1. Acréscimos Legais: Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 2.2. Medidas Coercitivas: Fica a parte exequente, desde já, autorizada a requerer junto à secretaria a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto (art. 517 do CPC), bem como a solicitar a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), o que deverá ser realizado por este juízo via sistema SERASAJUD. 2.3. Prazo para Impugnação: Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. INSTRUÇÕES À SECRETARIA 3.1. Sem Pagamento ou Impugnação: Decorridos os prazos sem pagamento, impugnação ou indicação de bens pelo devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito (incluindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º) e indicar bens passíveis de penhora. 3.1.1) Em caso de inércia do exequente, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão. 3.1.2) Havendo requerimento do exequente, proceda-se à pesquisa de bens, conforme item 4 a seguir. 4. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS A pesquisa de bens deverá seguir, prioritariamente, a seguinte ordem: 4.1. Diligência no SISBAJUD: Proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor da parte executada, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias. 4.1.1) Havendo bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. A ausência de manifestação implicará na conversão do bloqueio em penhora. 4.2. Diligência no RENAJUD: Se o valor bloqueado via SISBAJUD for insuficiente, ou em caso de resultado negativo, proceda-se à pesquisa de veículos via RENAJUD. 4.2.1) Localizado veículo sem alienação fiduciária, registre-se o impedimento de circulação (restrição total). 4.2.2) Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o interesse na adjudicação ou alienação do bem, indicando seu valor venal (tabela FIPE). 4.2.3) Com a manifestação de interesse, registre-se a penhora via RENAJUD e intime-se o executado sobre a constrição e a avaliação. 4.3. Diligência no INFOJUD: Sendo as diligências anteriores insuficientes, proceda-se à busca da última declaração de bens do devedor via INFOJUD. 4.4. Diligência no SNIPER: proceda-se ainda à pesquisa via SNIPER na tentativa de localização de imóveis, aeronaves e embarcações registradas em nome do devedor. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Cumpridas as diligências, com ou sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)