Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0826171-07.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Pelo que se observa da petição constante do ep. 36, as partes se compuseram
amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos
termos e condições avençados.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que
produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito,
na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução
extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código.
O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial
por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é
prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo
posteriormente.
Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado
deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com
o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os
requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta)
dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser
informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento
da avença e a quitação do débito ora pleiteado.
Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder
os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo
entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já,
para tanto.
Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado.
Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse
recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e
promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do
art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0826171-07.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Pelo que se observa da petição constante do ep. 36, as partes se compuseram
amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos
termos e condições avençados.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que
produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito,
na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução
extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código.
O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial
por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é
prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo
posteriormente.
Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado
deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com
o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os
requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta)
dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser
informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento
da avença e a quitação do débito ora pleiteado.
Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder
os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo
entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já,
para tanto.
Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado.
Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse
recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e
promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do
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Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
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