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0826171-07.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826171-07.2026.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 36, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código. O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente. Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado. Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já, para tanto. Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826171-07.2026.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 36, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código. O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente. Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado. Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já, para tanto. Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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