Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Criminal de Campina Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0826168-38.2025.8.15.0001 SENTENÇA RELATÓRIO. Lucas Barbosa dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado com a imputação de prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (ID 124445894). Segundo a denúncia, no dia 24 de junho de 2025, por volta das 19 horas, na Rua Severino Vicente dos Santos, s/n, Bairro Mutirão, em Campina Grande/PB, o acusado manteve maconha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta da exordial que policiais militares realizavam rondas de rotina no bairro Mutirão quando avistaram um homem em frente à residência que, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga. Em seguida, os policiais se dirigiram ao local, onde encontraram na sala e na cozinha do imóvel porções e um tablete de maconha, além de balanças de precisão. Instruindo a denúncia, foi acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o auto de prisão em flagrante, a cédula de identidade do acusado (ID 116198696 - Pág. 12), o auto de apresentação e apreensão (ID 116198696 - Pág. 15), o laudo de constatação preliminar de substância n.º 02.03.05.062025.023537 (ID 116198696 - Pág. 19), o laudo de exame definitivo em substância n. 02.03.05.062025.023537 (ID 116198696 - Pág. 21-23), o laudo traumatológico (ID 116198696 - Pág. 28), o boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 116198696 - Pág. 29-30), o boletim individual (ID 116198696 - Pág. 16-17) e o relatório final da Autoridade Policial (ID 116198696 - Pág. 35-36). A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares foi deferida em sede de audiência de custódia (ID 116705031), sendo expedido o respectivo alvará de soltura, cumprido em 25 de junho de 2025 (ID 123797991). A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2025 (ID 125053361). O acusado foi citado pessoalmente (ID 125973210 e ID 125973223) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 131563468). Em síntese, afirmou que os fatos não ocorreram como narrados na denúncia e reservou-se para demonstrar sua inocência no decorrer da instrução probatória. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 136204073). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva com a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. A Defesa suscitou preliminarmente a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre salientar a normalidade processual. Estão satisfeitos os pressupostos processuais e encontram-se presentes as condições da ação. Ademais, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Comete o crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, pois ao todo são dezoito núcleos previstos no caput do supra decantado tipo penal, descrevendo condutas que podem ser perpetradas de forma isolada ou sequencial, sendo que a prática de qualquer delas configura o delito. É um crime misto alternativo, visto que se o agente perpetrar mais de uma conduta responde por apenas um delito, salvo se entre as condutas transcorrer um período excessivamente extenso. O bem jurídico protegido é a saúde pública, não havendo necessidade de ocorrência do dano, uma vez que o perigo é presumido em caráter absoluto, pois se trata de um crime de perigo abstrato. Trata-se de um crime formal, pois não se exige resultado naturalístico (pode ocorrer ou não) para a sua consumação. Da nulidade por ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio. A Defesa sustenta a nulidade das provas e dos atos decorrentes da busca domiciliar, sob a alegação de ausência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, em sede de repercussão geral (Tema 280), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. No caso concreto, os policiais militares relataram de forma harmônica que realizavam rondas de rotina quando visualizaram um indivíduo em frente ao imóvel que, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga. Em seguida, os policiais constataram que a porta da residência estava aberta, possibilitando a visualização de porções de substância análoga à maconha e balança de precisão no interior do imóvel. A fuga do suspeito ao avistar a guarnição policial e o fato de a residência encontrar-se aberta, somados à visualização do material ilícito em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, constituem elementos objetivos e fundadas razões aptas a legitimar a atuação policial e o ingresso no domicílio, em conformidade com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Portanto, deve ser afastada a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Mérito. Analisando o acervo probatório contido no caderno processual, especificamente o auto de apresentação e apreensão e os laudos dos exames químicos-toxicológicos com resultados positivos acostados, observa-se que foram apreendidos: 1. 556 gramas de substância vegetal cannabis sativa linneu, droga popularmente conhecida por maconha, divididos em 107 pequenas porções acondicionadas em invólucros plásticos e um fragmento de tablete, tendo sido detectada a presença do princípio ativo tetrahidrocanabinol (“THC”); 2. 5 balanças de precisão, sendo 4 balanças digitais de pequeno porte na cor prata e 1 balança digital grande na cor branca. A cannabis sativa linneu com a presença do princípio ativo “THC” é substância psicotrópica capaz de causar dependência física ou psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 344/1998 e atualizações posteriores. Desta forma, a materialidade do delito está cabalmente comprovada. A autoria restou igualmente demonstrada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, as testemunhas Jalisson Barros do Nascimento e Alan Kemps Moreira Dantas, ambos Sargentos da Polícia Militar, confirmaram integralmente os fatos narrados na peça acusatória. Relataram que realizavam rondas de rotina quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita defronte ao imóvel, o qual fugiu ao notar a presença policial; ato contínuo, ao entrarem no imóvel, localizaram os entorpecentes fracionados e em tablete, bem como as 5 balanças de precisão. Asseveraram, de modo uníssono e categórico, que o acusado afirmou que residia no imóvel onde a droga foi apreendida e confirmaram que não havia qualquer outra pessoa no interior da casa no momento da abordagem. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, sustentando em sua autodefesa que a casa onde o material ilícito foi apreendido não lhe pertencia, mas sim ao seu primo de nome "Mateus", o qual teria se mudado para endereço incerto. Entretanto, a versão exculpatória apresentada pelo réu restou totalmente isolada e dissociada dos demais elementos de prova constantes dos autos. Além de não ter arrolado o indigitado primo nem comprovado minimamente sua existência ou residência no local, o acusado foi flagrado no interior da moradia, onde foram arrecadados 556 gramas de maconha e 5 balanças digitais de precisão, restando confirmado pelos policiais militares que o denunciado declarou morar sozinho no imóvel. A expressiva quantidade da droga (556 gramas de maconha), o seu fracionamento em 107 porções prontas para entrega a terceiros somado a um tablete maior, e a apreensão de nada menos que 5 balanças de precisão digitais constituem elementos que revelam de forma inequívoca a destinação mercantil das drogas, afastando qualquer hipótese de mero consumo pessoal. O conjunto probatório, portanto, é robusto e coerente no sentido de demonstrar que o acusado praticou o crime de tráfico ilícito de drogas, conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006). A conclusão é que o acusado tinha em depósito e guardava as drogas apreendidas com destinação mercantil, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impondo-se a procedência da pretensão punitiva. Por fim, inviável a aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou de suspensão condicional do processo, visto que o réu responde à ação penal n.º 0821248-84.2026.8.15.0001, circunstância que impede a concessão desses benefícios despenalizadores, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal e do artigo 89, caput, da Lei n.º 9.099/1995. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu Lucas Barbosa dos Santos, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas). DOSAGEM DA PENA. Foram apreendidos 556 gramas de cannabis sativa linneu, com a presença do princípio ativo “THC”, acondicionados em 107 porções e um tablete, o que denota, em razão da natureza e da quantidade da substância, que a culpabilidade foi inerente ao tipo penal. Consoante consulta ao PJe, a condenação constante na ação penal n.º 0821248-84.2026.8.15.0001 não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de apelação ministerial, razão pela qual não pode ser considerada como antecedente, em homenagem ao princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal e Súmula n.º 444 do STJ). Portanto, o réu é primário e de bons antecedentes. A conduta social (elemento preponderante – artigo 42 da Lei de Drogas) não apresenta registros desfavoráveis. A personalidade (elemento preponderante – artigo 42 da Lei de Drogas) não tem como ser analisada, uma vez que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não podendo ser entendidas como desfavoráveis ao mesmo. A lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) foi a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não há como ser analisado, porque esta é a sociedade. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), porquanto o réu é primário, não tem antecedentes, inexistem elementos concretos demonstrando que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Urge destacar que a quantidade de drogas apreendida não é capaz de obstar a concessão da referida minorante (STJ, AgRg no HC: 807845 SP 2023/0077979-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgamento em 11/04/2023, DJe 14/04/2023) e que a ação penal n.º 0821248-84.2026.8.15.0001, como antes asseverado, não alcançou o trânsito em julgado. Assim, aplicando a fração redutora de 2/3 (dois terços) e não havendo causa de aumento para aplicar, torno a pena definitiva para o réu em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. DIA-MULTA. Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação econômica do réu, fixo o dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 24 de junho de 2025 (artigo 43 da Lei de Drogas - n.º 11.343/2006). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), da primariedade do sentenciado, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do reconhecimento do tráfico privilegiado, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal e da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal, bem como o comando da Súmula Vinculante 59 do STF, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal) e prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal), nas condições e locais a serem designados pelo Juízo das Execuções Penais. REPARAÇÃO DE DANOS. Para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, do CPP), o egrégio Superior Tribunal de Justiça exige (REsp 1986672 SC 2022/0047335-8 e AgRg no REsp 2089673 RJ 2023/0275439-2): Pedido Expresso: não basta a narração dos fatos; é imprescindível que o Ministério Público ou a vítima (por meio do assistente de acusação) solicite formalmente a condenação do réu à reparação dos danos. Indicação do valor (quantificação): além do pedido, a denúncia deve indicar o montante pretendido como reparação. Isso é necessário para que o réu possa se defender de forma completa, sabendo exatamente a extensão da acusação, inclusive no âmbito patrimonial. No caso em análise, não há pedido expresso na denúncia, tampouco foi realizada a quantificação, razão por que deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o que faço com alicerce na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. PRISÃO CAUTELAR. O acusado respondeu ao processo em liberdade, concedida nos autos do auto de prisão em flagrante correlato. Ausentes fatos novos e contemporâneos que justifiquem a decretação da custódia preventiva (artigo 312, § 2º, do CPP), notadamente diante da fixação de regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. DESTINAÇÃO DAS DROGAS E BALANÇAS APREENDIDAS. Determino a incineração das drogas apreendidas pela Autoridade competente, resguardada a respectiva contraprova pericial (artigos 32, § 1º, e 58, § 1º, da Lei de Drogas). Quanto às 5 balanças de precisão apreendidas (ID 123206620), decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 91, II, do Código Penal. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, pois a competência para executar e para decidir sobre a concessão de justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC) é do Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n.º 2.747.783/GO, julgado em 12/11/2024) e do TJPB (Apelação Criminal n.º 0801989-77.2021.8.15.0131, julgamento em 15/04/2026). DETERMINAÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida a presente sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, adote as seguintes providências: 1. preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. oficie à Justiça Eleitoral em que o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 3. expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais; 4. certifique o cumprimento da incineração da droga apreendida; 5. encaminhe à SENAD (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas), órgão do Ministério da Justiça, a relação dos bens declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (artigo 63, § 4º, da Lei de Drogas). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime o Ministério Público desta sentença, por meio de expediente PJe, com prazo de 5 dias (artigo 593 do CPP). Intimo o acusado desta sentença, por meio da Defesa habilitada, via DJEN, com prazo de 5 dias (artigo 593 do CPP). Tratando-se de réu solto, desnecessária a sua intimação pessoal (neste sentido: STF, HC: 207840 RN 0063041-17.2021.1.00.0000, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2021, Primeira Turma, publicado em 03/12/2021). Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]