Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826162-16.2024.8.23.0010.
Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: David Sombra Peixoto.
Recorrida: Maria Alves Evangelista.
Advogados: Camila Maria Chaves Santos e outra.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 45.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no
art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1, pp. 7/8, mantido em sede de embargos de
declaração EP 40.1.
Em
s razões, o recorrente alega que o referido julgado violou os
sua
arts. 17, 18, 932, V, do CPC,
os arts. 189 e 205 do CC, o art. 5º da Lei Complementar n. 8/70, os arts. 4º e 12, do Decreto
9.978/19 e os Temas 1.150, 1.300 e 1.387, do STJ.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (EP 52.1), a recorrida pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito,
pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece provimento.
O recorrente alega violação aos arts. 17, 18 e 932, V, “c”, do CPC, o art. 5º da LC nº 8/70 e os
arts. 4º e 12, do Decreto n. 9.978/19,onde sustenta a ilegitimidade passiva e a competência da
Justiça Federal, argumentando que a discussão versa sobre os critérios de correção e índices
fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (gerido pela União).
O STJ ao julgar osResp’s n.ºs 1895936, 1.912.005, 1.951.931/RS e 1.951.932 (Tema 1.150), com
base na sistemática dos recursos repetitivos, firmouas seguintes teses:
“
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL
PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. TEORIA DA
ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não
de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo
prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal
previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1°
do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do
último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA
DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi
instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do
Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas
individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A
Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a
denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa
de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70,
respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao
Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de
Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo
estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de
manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas
referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações
financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os
correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do
Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a
União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador,
limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil
S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa
compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas
individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por
eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do
Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a
recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve
figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados
de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade
decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não
aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp
1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (…).
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do
Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à
conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo
prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,
comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual
vinculada ao Pasep.
(…).
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (
STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA
VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO DO BRASIL S.A. AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. MÉRITO. MÁ GESTÃO DE VALORES E APLICAÇÃO
INCORRETA DE ÍNDICES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ÔNUS DA
PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO TEMA
1.300/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. SUPRESSIO NÃO
CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de perito em
audiência quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os
esclarecimentos prestados por escrito e a metodologia técnica do laudo são
suficientes para a formação do seu convencimento (Art. 370, CPC).
2). O pedido de recomposição de saldo por má gestão abrange implicitamente a
aplicação de índices de correção que reflitam a real valorização da moeda, não
caracterizando julgamento extra petita a adoção de critérios técnicos pelo perito
para esse fim.
3). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo
1.150, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para
responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao
PASEP, incluindo desfalques e má aplicação de rendimentos.
4). A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP submete-se ao prazo
prescricional decenal (Art. 205, CC), cujo termo inicial é a data em que o titular
toma ciência inequívoca dos desfalques, a qual não se presume pelo
simples saque dos valores, mas pela comprovação do acesso ao extrato
detalhado.
5). Verificada a má gestão dos valores por meio de prova pericial
técnica — contra a qual operou a preclusão temporal por ausência de
impugnação idônea no momento oportuno —, incumbe à instituição
financeira o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e
índices aplicados (Art. 373, II, CPC).
6). O Tema 1.300/STJ, que trata do ônus da prova em saques não
reconhecidos por meio de cartão magnético ou transações eletrônicas, é
inaplicável aos casos de revisão de cálculos e rendimentos do PASEP,
cuja natureza reside na falha administrativa de gestão de fundo de
investimento. 7). A inclusão de expurgos inflacionários visa a mera
recomposição do valor real da moeda, sendo admitida quando
constatada a gestão ineficiente da conta.
8). O instituto da supressio não se aplica à hipótese, pois o decurso do
tempo entre os depósitos e o saque não implica renúncia ao direito à
correção integral, visto que o prejuízo apenas se torna constatável com o
encerramento do vínculo ou acesso ao extrato completo.
9). Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido”.
Com efeito, observa-se que a 1ª Turma da Câmara Cível, alinhou-se ao precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”), aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
O recorrente sustenta aindaa ocorrência de prescrição decenal invocando a tese doTema 1.387 do
STJ (ofensa aos arts. 189 e 205 do CC), ao argumento de que o termo inicial do prazo
prescricional corresponderia à data do saque integral da conta vinculada ao PASEP.
Contudo, sem razão.
O acórdão recorrido consignou que a autora tomou ciência inequívoca dos desfalques e das falhas
na aplicação dos índices tão somente ao obter os extratos detalhados em 11/06/2024, ajuizando a
demanda em 20/06/2024, razão pela qual afastou a prejudicial de prescrição com esteio na tese
firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
Para reformar as conclusões do Colegiado e acolher a tese de que houve saque integral em data
anterior bastante a deflagrar a prescrição decenal nos moldes do Tema 1.387 do STJ, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (extratos e perícia contábil),
providência expressamente vedada em sede de Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ
(“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, estando o julgado alinhado à orientação da Corte Superior quanto ao termo inicial
contado da ciência inequívoca comprovada da lesão (Tema 1.150 do STJ), incide também o óbice
da Súmula 83 do STJ.
Quanto à alegada ofensa às regras de distribuição do ônus da prova decorrente da inobservância
ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, o recurso igualmente não merece prosperar.
O acórdão recorrido registrou que a controvérsia dos autos não versa sobre a contestação da
autoria de saques eletrônicos ou via folha de pagamento (FOPAG) realizados por terceiros, mas
sim sobre o recálculo e recomposição de saldo decorrente de erros na aplicação dos índices
operados pela própria instituição bancária na administração da conta do PASEP.
Assim, desconstituir o enquadramento do objeto da causa ou infirmar os resultados apurados pelo
perito judicial — os quais não foram impugnados tecnicamente pelo Banco no momento
oportuno, operando-se a preclusão — demandaria inevitável reexame de fatos e provas,
providência vedada pelaSúmula 7 do STJ.
Diante do exposto, no tocante àsuposta ofensa aosTemas1.150, 1.300 e 1.387, do STJ, nego
seguimentoao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC; e, quanto àsuposta
violação aos arts. 17, 18, 932, V, do CPC, aos arts. 189 e 205 do CC, ao art. 5º da Lei
Complementar n. 8/70 e aos arts. 4º e 12, do Decreto 9.978/19, não admito o recurso especial,
com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826162-16.2024.8.23.0010.
Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: David Sombra Peixoto.
Recorrida: Maria Alves Evangelista.
Advogados: Camila Maria Chaves Santos e outra.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 45.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no
art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1, pp. 7/8, mantido em sede de embargos de
declaração EP 40.1.
Em
s razões, o recorrente alega que o referido julgado violou os
sua
arts. 17, 18, 932, V, do CPC,
os arts. 189 e 205 do CC, o art. 5º da Lei Complementar n. 8/70, os arts. 4º e 12, do Decreto
9.978/19 e os Temas 1.150, 1.300 e 1.387, do STJ.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (EP 52.1), a recorrida pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito,
pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece provimento.
O recorrente alega violação aos arts. 17, 18 e 932, V, “c”, do CPC, o art. 5º da LC nº 8/70 e os
arts. 4º e 12, do Decreto n. 9.978/19,onde sustenta a ilegitimidade passiva e a competência da
Justiça Federal, argumentando que a discussão versa sobre os critérios de correção e índices
fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (gerido pela União).
O STJ ao julgar osResp’s n.ºs 1895936, 1.912.005, 1.951.931/RS e 1.951.932 (Tema 1.150), com
base na sistemática dos recursos repetitivos, firmouas seguintes teses:
“
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL
PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. TEORIA DA
ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não
de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo
prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal
previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1°
do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do
último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA
DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi
instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do
Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas
individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A
Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a
denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa
de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70,
respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao
Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de
Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo
estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de
manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas
referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações
financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os
correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do
Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a
União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador,
limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil
S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa
compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas
individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por
eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do
Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a
recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve
figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados
de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade
decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não
aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp
1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (…).
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do
Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à
conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo
prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,
comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual
vinculada ao Pasep.
(…).
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (
STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA
VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO DO BRASIL S.A. AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. MÉRITO. MÁ GESTÃO DE VALORES E APLICAÇÃO
INCORRETA DE ÍNDICES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ÔNUS DA
PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO TEMA
1.300/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. SUPRESSIO NÃO
CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de perito em
audiência quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os
esclarecimentos prestados por escrito e a metodologia técnica do laudo são
suficientes para a formação do seu convencimento (Art. 370, CPC).
2). O pedido de recomposição de saldo por má gestão abrange implicitamente a
aplicação de índices de correção que reflitam a real valorização da moeda, não
caracterizando julgamento extra petita a adoção de critérios técnicos pelo perito
para esse fim.
3). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo
1.150, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para
responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao
PASEP, incluindo desfalques e má aplicação de rendimentos.
4). A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP submete-se ao prazo
prescricional decenal (Art. 205, CC), cujo termo inicial é a data em que o titular
toma ciência inequívoca dos desfalques, a qual não se presume pelo
simples saque dos valores, mas pela comprovação do acesso ao extrato
detalhado.
5). Verificada a má gestão dos valores por meio de prova pericial
técnica — contra a qual operou a preclusão temporal por ausência de
impugnação idônea no momento oportuno —, incumbe à instituição
financeira o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e
índices aplicados (Art. 373, II, CPC).
6). O Tema 1.300/STJ, que trata do ônus da prova em saques não
reconhecidos por meio de cartão magnético ou transações eletrônicas, é
inaplicável aos casos de revisão de cálculos e rendimentos do PASEP,
cuja natureza reside na falha administrativa de gestão de fundo de
investimento. 7). A inclusão de expurgos inflacionários visa a mera
recomposição do valor real da moeda, sendo admitida quando
constatada a gestão ineficiente da conta.
8). O instituto da supressio não se aplica à hipótese, pois o decurso do
tempo entre os depósitos e o saque não implica renúncia ao direito à
correção integral, visto que o prejuízo apenas se torna constatável com o
encerramento do vínculo ou acesso ao extrato completo.
9). Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido”.
Com efeito, observa-se que a 1ª Turma da Câmara Cível, alinhou-se ao precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”), aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
O recorrente sustenta aindaa ocorrência de prescrição decenal invocando a tese doTema 1.387 do
STJ (ofensa aos arts. 189 e 205 do CC), ao argumento de que o termo inicial do prazo
prescricional corresponderia à data do saque integral da conta vinculada ao PASEP.
Contudo, sem razão.
O acórdão recorrido consignou que a autora tomou ciência inequívoca dos desfalques e das falhas
na aplicação dos índices tão somente ao obter os extratos detalhados em 11/06/2024, ajuizando a
demanda em 20/06/2024, razão pela qual afastou a prejudicial de prescrição com esteio na tese
firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
Para reformar as conclusões do Colegiado e acolher a tese de que houve saque integral em data
anterior bastante a deflagrar a prescrição decenal nos moldes do Tema 1.387 do STJ, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (extratos e perícia contábil),
providência expressamente vedada em sede de Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ
(“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, estando o julgado alinhado à orientação da Corte Superior quanto ao termo inicial
contado da ciência inequívoca comprovada da lesão (Tema 1.150 do STJ), incide também o óbice
da Súmula 83 do STJ.
Quanto à alegada ofensa às regras de distribuição do ônus da prova decorrente da inobservância
ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, o recurso igualmente não merece prosperar.
O acórdão recorrido registrou que a controvérsia dos autos não versa sobre a contestação da
autoria de saques eletrônicos ou via folha de pagamento (FOPAG) realizados por terceiros, mas
sim sobre o recálculo e recomposição de saldo decorrente de erros na aplicação dos índices
operados pela própria instituição bancária na administração da conta do PASEP.
Assim, desconstituir o enquadramento do objeto da causa ou infirmar os resultados apurados pelo
perito judicial — os quais não foram impugnados tecnicamente pelo Banco no momento
oportuno, operando-se a preclusão — demandaria inevitável reexame de fatos e provas,
providência vedada pelaSúmula 7 do STJ.
Diante do exposto, no tocante àsuposta ofensa aosTemas1.150, 1.300 e 1.387, do STJ, nego
seguimentoao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC; e, quanto àsuposta
violação aos arts. 17, 18, 932, V, do CPC, aos arts. 189 e 205 do CC, ao art. 5º da Lei
Complementar n. 8/70 e aos arts. 4º e 12, do Decreto 9.978/19, não admito o recurso especial,
com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
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