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0826162-16.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826162-16.2024.8.23.0010. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto. Recorrida: Maria Alves Evangelista. Advogados: Camila Maria Chaves Santos e outra. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 45.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1, pp. 7/8, mantido em sede de embargos de declaração EP 40.1. Em s razões, o recorrente alega que o referido julgado violou os sua arts. 17, 18, 932, V, do CPC, os arts. 189 e 205 do CC, o art. 5º da Lei Complementar n. 8/70, os arts. 4º e 12, do Decreto 9.978/19 e os Temas 1.150, 1.300 e 1.387, do STJ. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 52.1), a recorrida pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. O recorrente alega violação aos arts. 17, 18 e 932, V, “c”, do CPC, o art. 5º da LC nº 8/70 e os arts. 4º e 12, do Decreto n. 9.978/19,onde sustenta a ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal, argumentando que a discussão versa sobre os critérios de correção e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (gerido pela União). O STJ ao julgar osResp’s n.ºs 1895936, 1.912.005, 1.951.931/RS e 1.951.932 (Tema 1.150), com base na sistemática dos recursos repetitivos, firmouas seguintes teses: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (…). TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…). CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” ( STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MÉRITO. MÁ GESTÃO DE VALORES E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de perito em audiência quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os esclarecimentos prestados por escrito e a metodologia técnica do laudo são suficientes para a formação do seu convencimento (Art. 370, CPC). 2). O pedido de recomposição de saldo por má gestão abrange implicitamente a aplicação de índices de correção que reflitam a real valorização da moeda, não caracterizando julgamento extra petita a adoção de critérios técnicos pelo perito para esse fim. 3). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques e má aplicação de rendimentos. 4). A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (Art. 205, CC), cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, a qual não se presume pelo simples saque dos valores, mas pela comprovação do acesso ao extrato detalhado. 5). Verificada a má gestão dos valores por meio de prova pericial técnica — contra a qual operou a preclusão temporal por ausência de impugnação idônea no momento oportuno —, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e índices aplicados (Art. 373, II, CPC). 6). O Tema 1.300/STJ, que trata do ônus da prova em saques não reconhecidos por meio de cartão magnético ou transações eletrônicas, é inaplicável aos casos de revisão de cálculos e rendimentos do PASEP, cuja natureza reside na falha administrativa de gestão de fundo de investimento. 7). A inclusão de expurgos inflacionários visa a mera recomposição do valor real da moeda, sendo admitida quando constatada a gestão ineficiente da conta. 8). O instituto da supressio não se aplica à hipótese, pois o decurso do tempo entre os depósitos e o saque não implica renúncia ao direito à correção integral, visto que o prejuízo apenas se torna constatável com o encerramento do vínculo ou acesso ao extrato completo. 9). Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido”. Com efeito, observa-se que a 1ª Turma da Câmara Cível, alinhou-se ao precedente do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. O recorrente sustenta aindaa ocorrência de prescrição decenal invocando a tese doTema 1.387 do STJ (ofensa aos arts. 189 e 205 do CC), ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponderia à data do saque integral da conta vinculada ao PASEP. Contudo, sem razão. O acórdão recorrido consignou que a autora tomou ciência inequívoca dos desfalques e das falhas na aplicação dos índices tão somente ao obter os extratos detalhados em 11/06/2024, ajuizando a demanda em 20/06/2024, razão pela qual afastou a prejudicial de prescrição com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Para reformar as conclusões do Colegiado e acolher a tese de que houve saque integral em data anterior bastante a deflagrar a prescrição decenal nos moldes do Tema 1.387 do STJ, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (extratos e perícia contábil), providência expressamente vedada em sede de Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ademais, estando o julgado alinhado à orientação da Corte Superior quanto ao termo inicial contado da ciência inequívoca comprovada da lesão (Tema 1.150 do STJ), incide também o óbice da Súmula 83 do STJ. Quanto à alegada ofensa às regras de distribuição do ônus da prova decorrente da inobservância ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, o recurso igualmente não merece prosperar. O acórdão recorrido registrou que a controvérsia dos autos não versa sobre a contestação da autoria de saques eletrônicos ou via folha de pagamento (FOPAG) realizados por terceiros, mas sim sobre o recálculo e recomposição de saldo decorrente de erros na aplicação dos índices operados pela própria instituição bancária na administração da conta do PASEP. Assim, desconstituir o enquadramento do objeto da causa ou infirmar os resultados apurados pelo perito judicial — os quais não foram impugnados tecnicamente pelo Banco no momento oportuno, operando-se a preclusão — demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada pelaSúmula 7 do STJ. Diante do exposto, no tocante àsuposta ofensa aosTemas1.150, 1.300 e 1.387, do STJ, nego seguimentoao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC; e, quanto àsuposta violação aos arts. 17, 18, 932, V, do CPC, aos arts. 189 e 205 do CC, ao art. 5º da Lei Complementar n. 8/70 e aos arts. 4º e 12, do Decreto 9.978/19, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826162-16.2024.8.23.0010. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto. Recorrida: Maria Alves Evangelista. Advogados: Camila Maria Chaves Santos e outra. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 45.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1, pp. 7/8, mantido em sede de embargos de declaração EP 40.1. Em s razões, o recorrente alega que o referido julgado violou os sua arts. 17, 18, 932, V, do CPC, os arts. 189 e 205 do CC, o art. 5º da Lei Complementar n. 8/70, os arts. 4º e 12, do Decreto 9.978/19 e os Temas 1.150, 1.300 e 1.387, do STJ. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 52.1), a recorrida pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. O recorrente alega violação aos arts. 17, 18 e 932, V, “c”, do CPC, o art. 5º da LC nº 8/70 e os arts. 4º e 12, do Decreto n. 9.978/19,onde sustenta a ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal, argumentando que a discussão versa sobre os critérios de correção e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (gerido pela União). O STJ ao julgar osResp’s n.ºs 1895936, 1.912.005, 1.951.931/RS e 1.951.932 (Tema 1.150), com base na sistemática dos recursos repetitivos, firmouas seguintes teses: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (…). TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…). CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” ( STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MÉRITO. MÁ GESTÃO DE VALORES E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de perito em audiência quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os esclarecimentos prestados por escrito e a metodologia técnica do laudo são suficientes para a formação do seu convencimento (Art. 370, CPC). 2). O pedido de recomposição de saldo por má gestão abrange implicitamente a aplicação de índices de correção que reflitam a real valorização da moeda, não caracterizando julgamento extra petita a adoção de critérios técnicos pelo perito para esse fim. 3). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques e má aplicação de rendimentos. 4). A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (Art. 205, CC), cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, a qual não se presume pelo simples saque dos valores, mas pela comprovação do acesso ao extrato detalhado. 5). Verificada a má gestão dos valores por meio de prova pericial técnica — contra a qual operou a preclusão temporal por ausência de impugnação idônea no momento oportuno —, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e índices aplicados (Art. 373, II, CPC). 6). O Tema 1.300/STJ, que trata do ônus da prova em saques não reconhecidos por meio de cartão magnético ou transações eletrônicas, é inaplicável aos casos de revisão de cálculos e rendimentos do PASEP, cuja natureza reside na falha administrativa de gestão de fundo de investimento. 7). A inclusão de expurgos inflacionários visa a mera recomposição do valor real da moeda, sendo admitida quando constatada a gestão ineficiente da conta. 8). O instituto da supressio não se aplica à hipótese, pois o decurso do tempo entre os depósitos e o saque não implica renúncia ao direito à correção integral, visto que o prejuízo apenas se torna constatável com o encerramento do vínculo ou acesso ao extrato completo. 9). Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido”. Com efeito, observa-se que a 1ª Turma da Câmara Cível, alinhou-se ao precedente do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. O recorrente sustenta aindaa ocorrência de prescrição decenal invocando a tese doTema 1.387 do STJ (ofensa aos arts. 189 e 205 do CC), ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponderia à data do saque integral da conta vinculada ao PASEP. Contudo, sem razão. O acórdão recorrido consignou que a autora tomou ciência inequívoca dos desfalques e das falhas na aplicação dos índices tão somente ao obter os extratos detalhados em 11/06/2024, ajuizando a demanda em 20/06/2024, razão pela qual afastou a prejudicial de prescrição com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Para reformar as conclusões do Colegiado e acolher a tese de que houve saque integral em data anterior bastante a deflagrar a prescrição decenal nos moldes do Tema 1.387 do STJ, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (extratos e perícia contábil), providência expressamente vedada em sede de Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ademais, estando o julgado alinhado à orientação da Corte Superior quanto ao termo inicial contado da ciência inequívoca comprovada da lesão (Tema 1.150 do STJ), incide também o óbice da Súmula 83 do STJ. Quanto à alegada ofensa às regras de distribuição do ônus da prova decorrente da inobservância ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, o recurso igualmente não merece prosperar. O acórdão recorrido registrou que a controvérsia dos autos não versa sobre a contestação da autoria de saques eletrônicos ou via folha de pagamento (FOPAG) realizados por terceiros, mas sim sobre o recálculo e recomposição de saldo decorrente de erros na aplicação dos índices operados pela própria instituição bancária na administração da conta do PASEP. Assim, desconstituir o enquadramento do objeto da causa ou infirmar os resultados apurados pelo perito judicial — os quais não foram impugnados tecnicamente pelo Banco no momento oportuno, operando-se a preclusão — demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada pelaSúmula 7 do STJ. Diante do exposto, no tocante àsuposta ofensa aosTemas1.150, 1.300 e 1.387, do STJ, nego seguimentoao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC; e, quanto àsuposta violação aos arts. 17, 18, 932, V, do CPC, aos arts. 189 e 205 do CC, ao art. 5º da Lei Complementar n. 8/70 e aos arts. 4º e 12, do Decreto 9.978/19, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

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