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TJPI · Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas e-mail: sec.7criminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826161-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DANIEL NUNES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou DANIEL NUNES DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006 (ID n° 81052070). Narra a peça acusatória que, no dia 15/05/2025, policiais militares estavam iniciando o serviço de motopatrulhamento quando, ao saírem do Quartel do Comando Geral (QCG), na Avenida Higino Cunha, avistaram DANIEL NUNES DA SILVA pilotando, sem capacete, uma motocicleta Honda CG 160 Titan de cor laranja sem placa, demonstrando nervosismo e desconfiança. Diante da atitude suspeita, os policiais realizaram a abordagem e a revista pessoal, ocasião em que foram encontradas 02 (duas) porções de substância análoga ao crack e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em cédulas trocadas, além de 01 (um) aparelho celular da marca Realme. Realizada a audiência de custódia em 16/05/2025, ocasião em que o MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia não homologou o auto de prisão em flagrante e relaxou a prisão do acusado, concedendo-lhe liberdade provisória integral sem fixação de medidas cautelares (ID n° 75838558). Inquérito policial contendo o laudo preliminar de constatação em ID n° 75767456, que atestou a apreensão de 10,50 g (dez gramas e cinquenta centigramas), massa bruta, de substância sólida de cor amarela, distribuída em 02 (dois) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína (crack). Despacho inicial exarado em 22/08/2025 (ID n° 81349648) Laudo pericial definitivo nos entorpecentes acostado em ID n° 84320170, certificando a apreensão de 9,88 g (nove gramas e oitenta e oito centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, formados por 02 (duas) porções acondicionadas em invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína (crack). Devidamente notificado, o réu apresentou defesa preliminar escrita por intermédio da Defensoria Pública do Estado, conforme encartado em ID n° 90998297. Recebida a denúncia em todos os seus termos, em decisão do dia 11/03/2026 (ID n° 92160288), ensejo em que foi designada audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada para o dia 15/04/2026, às 11h15min (ID n° 93365689). Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada, em ID n° 94535327, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas presentes e interrogado o réu. Em alegações finais, encartadas em ID n° 94809255, o Ministério Público requer que “seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação do réu, DANIEL NUNES DA SILVA, nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas)”. O acusado DANIEL NUNES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado, requereu, em sede de memoriais escritos, entelados em ID n° 95791505: “a. A desclassificação da imputação feita ao acusado Daniel Nunes da Silva, para o delito de posse de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a finalidade mercantil da substância apreendida; b. Subsidiariamente, seja aplicada a pena-base no mínimo legal, por inexistirem elementos que autorizem a fixação da pena em patamar mais elevado; c. Seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, disposta no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal, em relação à imputação de tráfico de drogas feita à acusada, aplicando-se o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.194 e a nova redação da Súmula 630 da Corte Cidadã; d. O reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista o acusado preenche os requisitos legais, bem como a fixação do regime aberto;”. Brevemente relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Estadual denunciou DANIEL NUNES DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n° 11.343/06). Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. As condutas tipificadas pelo art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima. Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de exibição e apreensão (ID n° 75767456 - Pág. 26); o laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes (ID n° 75767456 - Pág. 1); o laudo pericial definitivo, atestando a apreensão de 9,88 g de cocaína (crack) (ID n° 84320170), bem como as declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. No que toca à autoria da prática do delito em enfoque, observo que as alegações da defesa têm bases sólidas e guardam coerência com as provas produzidas nestes autos. In casu, depreende-se das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, bem como dos demais elementos que compõem o arsenal probatório, que, apesar dos narcóticos terem sido apreendidos em poder do réu, não há nos autos provas que atestem de forma inconcussa, extreme de dúvidas, de que os entorpecentes encontrados, no momento da ação policial, se destinariam à traficância. Neste cenário, enquanto há narcóticos apreendidos indubitavelmente vinculados ao acusado, e que não está caracterizada a traficância, pertinente examinar a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n° 11.343/06) para o porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei n° 11.343/06), requestado pela defesa técnica em seus memoriais finais. Com efeito, a quantidade de drogas apreendidas em posse do réu (9,88 g de crack), quando analisada em conjunto às demais diretrizes previstas no art. 28, § 2º da Lei de Tóxicos, compõe contexto que aponta para o porte de substâncias ilícitas para consumo pessoal, conclusão corroborada pelo interrogatório judicial do acusado, que admitiu a propriedade dos narcóticos, mas afirmou que os mesmos destinavam-se unicamente ao seu consumo próprio. Em sintonia com este panorama, destaco as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas, em Juízo, pelas testemunhas inquiridas e pelo denunciado, conforme segue. Inicialmente, a testemunha Francisco Samuel Lima Silveira, Delegado de Polícia Civil, declarou em Juízo: “Que vai contribuir bem nas audiências, porque toda vez que for arrolado, vai fazer essa pesquisa no que toca a parte de facção; que não tem notícia do indivíduo como faccionado; que, no que toca ao procedimento de tráfico, a parte fática se deu realmente com a polícia militar, apenas relatou o inquérito.” (grifo nosso) Após, a testemunha Rômulo Tavares dos Santos, Policial Militar, informou: “Que estavam iniciando o serviço no quartel do Comando Geral na Avenida Higino Cunha; que, ao sair do quartel, um dos policiais que estava com o depoente avistou o réu transitando no sentido contrário, em uma motocicleta, sem capacete e sem placa, e demonstrando desconfiança ao ver a guarnição; que, de imediato, procederam à abordagem ao réu; que, ao abordar, constataram que o réu estava com substâncias análogas a drogas, duas porções, e com uma certa quantidade de dinheiro trocado; que, de imediato, deu voz de prisão e questionou onde ele tinha comprado; que o réu falou que tinha comprado na Vila Mandacaru; que deram voz de prisão, encaminharam à Central de Flagrantes, fizeram os procedimentos da motocicleta também, que estava irregular; que não recorda se o réu informou para onde estava indo ou se ia deixar a droga em algum lugar; que não sabe dizer se o réu trabalha; que o réu não informou na hora a finalidade da droga; que o réu só informou que tinha comprado na Vila Mandacaru, ele não deixou claro se era para tráfico ou para consumo; que o réu falou que o dinheiro era dele.” (grifo nosso) Por sua vez, Daniel Louzeiro de Lima Reis, Policial Militar, trouxe ao Juízo: “Que estavam começando o serviço, saindo do QCG quando o réu passou na motocicleta sem placa e com um volume na cintura, que gerou fundada suspeita; que procederam com a abordagem e, com o mesmo, foram achados os ilícitos, entorpecentes análogos ao crack; que encaminharam o réu para a Central de Flagrantes e lá foram feitos os procedimentos cabíveis; que o réu não tentou empreender fuga, parou logo; que o dinheiro não estava junto da droga, mas ele estava em posse de dinheiro; que o réu tentou se desvencilhar da abordagem, a todo momento ele ia se mexendo, tentando se esconder para que o policial não conseguisse chegar até a droga; que a droga estava por dentro da roupa.” (grifo nosso) O réu DANIEL NUNES DA SILVA, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, admitiu a propriedade dos entorpecentes, no entanto, para consumo próprio, conforme segue: “Que é servente de pedreiro; que nesse tempo em que foi preso, se separou da mulher, estava com problema, e começou a usar droga; que não vendia; que a droga encontrada foram duas porções de crack; que pagou R$ 20,00 por essas porções; que havia comprado no mesmo dia; que não tentou fugir quando percebeu a presença da polícia, nem se desfez da droga; que não vende droga; que não ia entregar essa droga para ninguém, era para o seu consumo mesmo.” (grifo nosso) Vale dizer, inclusive, que não repousa nos autos qualquer prova conclusiva que demonstre a prática do comércio de entorpecentes pelo réu. Ao revés, todo o conjunto probatório carreado a este caderno processual, lastreia o convencimento deste Juízo de que o acusado seja, tão somente, usuário de tóxicos. Inexistente, pois, neste caderno processual, qualquer prova cabal de que o réu comercializava entorpecentes, mas presentes elementos de que o mesmo adquiriu drogas para seu consumo pessoal, é de se realizar a desclassificação do delito imputado, consoante postulado pela defesa, mediante a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383, CPP, verbis: “Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Friso, por oportuno, que tal realinhamento prescinde da baixa dos autos a que alude o art. 384 do CPP, uma vez que decorre dos próprios fatos narrados na denúncia, aos quais tão somente foi dada uma definição jurídica diversa da consignada na inicial. Convém lembrar que não se está a falar que o réu comprovou não se dedicar ao tráfico, ou que as drogas apreendidas não seriam, posteriormente, comercializadas. Ao revés, foi reconhecido em Juízo antecedente a existência de indícios de autoria. Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear a traficância, com a robustez necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime previsto no art.33, caput da Lei n°11.343/2006. Destarte, imperativa se torna a desclassificação postulada pela defesa em suas razões finais, tendo em vista que, subsumida a conduta perpetrada pelo acusado não no crime de tráfico de drogas, mas sim no tipo penal previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO a imputação realizada ao acusado DANIEL NUNES DA SILVA, na inicial acusatória, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei de Tóxicos) para o delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006. DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que o delito para o qual ocorreu a desclassificação é concebido pela lei como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 69 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 48, § 1º da Lei nº 11.343/2006, determino, após formalização do trânsito em julgado, que seja feita cópia integral deste caderno eletrônico com remessa ao setor de distribuição de 1° Grau, para o devido encaminhamento ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina, órgão competente para processar e julgar o delito previsto no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006. Por fim, atento ao que prescreve o art. 63 da Lei de Tóxicos, determino a restituição da quantia em dinheiro apreendida (R$ 50,00), especificada na guia de depósito judicial (ID 78909064, p. 06 a 08), bem como do aparelho celular apreendido e especificado no Auto de Apreensão (ID n° 75767456 - Pág. 26), a ser feita em nome do sentenciado, ou de pessoa formalmente indicada por este. Oficie-se ao DENARC-PI. Expeçam-se os competentes alvarás liberatórios e termos de entrega. Sem custas. Sem outros pedidos de restituição pendentes. Determino a incineração das drogas e demais insumos. OFICIE-SE ao DENARC-PI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
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