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0826153-49.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara de Família da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0826153-49.2026.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação] REQUERENTE: NIEDJA CABRAL RIBEIRO BATISTA REQUERIDO: EDSON MAIO SILVA CABRAL 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência proposta por NIEDJA CABRAL RIBEIRO BATISTA em face de seu filho, EDSON MAIO SILVA CABRAL, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 157718242). A requerente sustentou, em síntese, que o promovido apresenta diagnóstico de esquizofrenia (CID 10: F20) em grau severo, o que lhe acarretaria incapacidade para gerir os atos da vida civil e administrar seus bens (ID 157718242). Sob a alegação de que reside com o demandado e presta-lhe todos os cuidados essenciais, requereu a concessão de tutela de urgência para a sua nomeação como curadora provisória, visando à prática de atos patrimoniais, negociais e previdenciários, com a posterior procedência do pedido principal para decretação definitiva da curatela (ID 157718242). Com a petição inicial, acostou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e receituários médicos emitidos pela rede municipal de saúde mental (IDs 157718244, 157718246, 157718247, 157719649 e 157719650). Por meio da decisão de ID 157722296, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresentasse relatório médico legível e recente que atestasse expressamente a incapacidade civil do interditando, ressaltando que a inaptidão para o trabalho não se confunde com a incapacidade para os atos da vida civil. A parte autora requereu sucessivas dilações de prazo (IDs 159821003 e 161610829), as quais restaram deferidas por este juízo (IDs 159897565 e 161658392). Posteriormente, a demandante acostou nova documentação médica (IDs 163967900 e 163967902). Em seguida, este juízo proferiu o despacho de ID 164257572, registrando que a documentação acostada reiterou a menção à incapacidade meramente laborativa, determinando a abertura de vista dos autos ao Ministério Público estadual (ID 164715914). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer no ID 165611968, opinando pelo indeferimento da curatela provisória, diante da ausência de elementos probatórios que evidenciem o comprometimento cognitivo civil e a urgência da medida, pugnando pelo prosseguimento regular do feito, com a citação do interditando para realização de audiência de entrevista, eventual atuação da Defensoria Pública como curadora especial e realização de perícia médica judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente apreciação reside na verificação dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, consubstanciada na nomeação de curadora provisória ao promovido antes do término da instrução processual. A sistemática processual vigente estabelece, no art. 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência demanda a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida antecipatória. No microssistema protetivo da pessoa com deficiência, inaugurado pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consolidou-se o paradigma fundamental de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, a teor do art. 6º da referida lei. Por conseguinte, a curatela ostenta natureza de medida protetiva extraordinária, devendo ser aplicada de forma estrita, proporcional e adstrita aos atos de conteúdo exclusivamente patrimonial e negocial, conforme expressamente ditam os arts. 84, § 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015. Nesse diapasão, o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autorizam a fixação de curatela provisória tão somente em situações de comprovada relevância e urgência, nas quais a imediata representação se mostre imperiosa para salvaguardar os interesses existenciais ou o patrimônio do interditando. Além disso, o art. 750 do Código de Processo Civil estabelece o ônus de instruir a exordial com laudo médico indicativo da real incapacidade para os atos civis. Na hipótese em testilha, o exame acurado dos autos revela que os relatórios médicos acostados pela requerente (IDs 157719650 e 163967902) limitam-se a apontar a existência de patologia psiquiátrica (CID 10: F20) e a atestar incapacidade laborativa por tempo indeterminado. Todavia, a jurisprudência pátria e a melhor técnica jurídica diferenciam de maneira categórica a incapacidade laborativa da incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A inaptidão para o exercício de atividade profissional não conduz, por si só, à presunção de ausência de discernimento ou de impossibilidade de manifestação de vontade para os negócios patrimoniais cotidianos. Com efeito, os elementos apresentados não trazem indicativo seguro de déficit intelecto-cognitivo profundo ou de alienação mental que impossibilite o demandado de exprimir seus desígnios, tampouco demonstram qualquer situação concreta de risco imediato de dilapidação patrimonial ou desamparo que justifique afastar o contraditório preliminar. Assim sendo, a nomeação de curador em caráter liminar consubstanciaria medida excessivamente gravosa, colidindo com o postulado da menor intervenção estatal na autonomia individual. Portanto, em consonância com o pronunciamento do Ministério Público (ID 165611968), impõe-se o indeferimento do pedido liminar de curatela provisória, sem prejuízo da dilação probatória no curso do processo. Por outro lado, não se vislumbra hipótese de extinção anômala do feito, porquanto a controvérsia sobre a higidez mental e a eventual necessidade de instituição de curatela definitiva restrita aos aspectos patrimoniais (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência) exige o exaurimento da fase instrutória estabelecida no rito especial. Em termos de prosseguimento, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida. Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira. Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias. Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara. Nessa hipótese, considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81520192351364, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos. Por fim, após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o resultado da perícia médica, nos termos do art. 477, § 1º, CPC. Em seguida, com ou sem manifestações, dê-se vista ao Ministério Público. Realizadas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito

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