Publicações do processo

Processo 0826142-32.2022.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPI

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0826142-32.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: IRINALDO VIEIRA DO AMARAL AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de Agravo Interno (id. 34435509) interposto nos autos contra a decisão (id. 34185108) que inadmitiu o Recurso Especial ante o óbice da Súmula n.º 07 e nº 284 do STJ, nos termos do inciso V, do art. 1.030, do CPC. É um breve relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Em atenta análise à decisão agravada, verifica-se que a inadmissão recursal decorreu da incidência do óbice do verbete sumular n.º 07 e nº 284 do STJ, reconhecendo a deficiência de fundamentação no recurso e que a admissão recursal dependeria da reanálise de fatos e provas dos autos, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e não nas hipóteses previstas no inciso I do referido dispositivo, de modo que o decisum impugnado não se sujeita, pois, a Agravo Interno, como o que fora interposto, e sim a Agravo em Recurso Especial, conforme prevê o art. 1.030, §1º, c/c 1.042, do diploma processual civil. Nesse sentido, diante da expressa previsão legal, tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal, já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclama o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). Por conseguinte, é inequívoco que o Agravo Interno interposto não constitui instrumento adequado para produzir os efeitos requeridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da inequívoca configuração de erro grosseiro. Assim, o instrumento recursal previsto no caput do art. 1.021, do CPC, não tem o condão de combater decisão de inadmissibilidade de recurso excepcional, proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030, contra a qual caberia agravo ao tribunal superior. Não obstante, o art. 932, III, do CPC, preleciona que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do decisum impugnado. De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, ipsis litteris: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […]; VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. DISPOSITIVO Dessa forma, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

2026-09-16 · TJPI

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0826142-32.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: IRINALDO VIEIRA DO AMARAL AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de Agravo Interno (id. 34435509) interposto nos autos contra a decisão (id. 34185108) que inadmitiu o Recurso Especial ante o óbice da Súmula n.º 07 e nº 284 do STJ, nos termos do inciso V, do art. 1.030, do CPC. É um breve relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Em atenta análise à decisão agravada, verifica-se que a inadmissão recursal decorreu da incidência do óbice do verbete sumular n.º 07 e nº 284 do STJ, reconhecendo a deficiência de fundamentação no recurso e que a admissão recursal dependeria da reanálise de fatos e provas dos autos, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e não nas hipóteses previstas no inciso I do referido dispositivo, de modo que o decisum impugnado não se sujeita, pois, a Agravo Interno, como o que fora interposto, e sim a Agravo em Recurso Especial, conforme prevê o art. 1.030, §1º, c/c 1.042, do diploma processual civil. Nesse sentido, diante da expressa previsão legal, tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal, já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclama o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). Por conseguinte, é inequívoco que o Agravo Interno interposto não constitui instrumento adequado para produzir os efeitos requeridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da inequívoca configuração de erro grosseiro. Assim, o instrumento recursal previsto no caput do art. 1.021, do CPC, não tem o condão de combater decisão de inadmissibilidade de recurso excepcional, proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030, contra a qual caberia agravo ao tribunal superior. Não obstante, o art. 932, III, do CPC, preleciona que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do decisum impugnado. De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, ipsis litteris: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […]; VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. DISPOSITIVO Dessa forma, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ