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TJPB · 8ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826140-07.2024.8.15.0001 [PIS/PASEP] AUTOR: IRIS MARIA BARBOSA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE O SAQUE E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO PRESCRITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Iris Maria Barbosa Alves em face do Banco do Brasil S.A., postulando a revisão de saldo da conta individual vinculada ao PASEP, a restituição de quantias alegadamente desfalcadas e o pagamento de diferenças de correção monetária e expurgos inflacionários. Em sua petição inicial (ID 98333091), a promovente alegou que é servidora pública aposentada e titular da conta PASEP nº 1.200.073.530-6. Afirmou que, ao levantar o saldo por ocasião de sua aposentadoria em 2010, recebeu quantia irrisória perante seu tempo de serviço, aduzindo a ocorrência de saques indevidos e incorreção nos índices de atualização aplicados pela instituição gestora. Com isso, pleiteou a condenação do banco à recomposição do saldo e à indenização pelos prejuízos materiais. Instruiu a exordial com documentos e extratos. Intimada para se manifestar sobre a prescrição decenal (ID 98350268), a parte autora sustentou que a ciência da lesão apenas se deu com a emissão do extrato em maio de 2024 (ID 99472114). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 99591788). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 100930076), arguindo preliminares de revogação da justiça gratuita, inépcia/imprestabilidade da memória contábil, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a consumação da prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade de todas as movimentações e dos índices legais de atualização, impugnando os pedidos autorais. O feito restou suspenso por força da afetação repetitiva do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 107047372). O promovido noticiou o julgamento superveniente do Tema Repetitivo 1.387 do STJ e requereu o reconhecimento da prescrição com a extinção do processo (ID 157496734). A parte autora foi devidamente intimada a respeito da prejudicial suscitada (ID 162895843). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os elementos fático-documentais coligidos aos autos são suficientes para a resolução da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL A prejudicial de prescrição merece acolhimento integral, ensejando a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema 1.150, que a pretensão reparatória por desfalques, saques indevidos e incorreção de lançamentos em conta vinculada ao PASEP deduzida em face do Banco do Brasil S.A. submete-se ao prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável apenas às pretensões de correção monetária dirigidas contra a União Federal). Quanto ao termo inicial da contagem do aludido prazo de dez anos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio do julgamento representativo de controvérsia repetitiva do Tema 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025), de que o saque integral do saldo principal da conta do PASEP é o marco definidor da ciência inequívoca pelo titular dos valores disponibilizados pela instituição financeira, deflagrando o curso do prazo prescricional. Com efeito, ao realizar o levantamento da totalidade das cotas depositadas em razão de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, o titular toma conhecimento imediato da quantia que a instituição financeira considerou devida e do encerramento da movimentação da conta individual, cabendo-lhe, a partir de então, adotar as providências para pleitear eventual recomposição ou ressarcimento de valores. A tese jurídica firmada sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil no Tema 1.387 do STJ possui a seguinte redação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, o extrato da conta individualizada anexado aos autos (ID 98333095 e ID 101786622) revela expressamente que a autora efetuou o saque integral das cotas por motivo de aposentadoria no ano de 2010, quando a conta foi totalmente zerada. Considerando que o saque integral ocorreu em 2010 e a presente petição inicial só foi ajuizada em 13/08/2024 (ID 98333091), transcorreram mais de treze anos entre o fato gerador da pretensão e a propositura da demanda. Constata-se, portanto, a consumação inequívoca da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, oportunizado o contraditório prévio sobre a prescrição nos termos do art. 10 e do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão autoral com a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão formulada na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 dos Recursos Repetitivos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono e a complexidade da demanda. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Campina Grande - PB, data e assinatura pelo sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
TJPB · 8ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826140-07.2024.8.15.0001 [PIS/PASEP] AUTOR: IRIS MARIA BARBOSA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE O SAQUE E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO PRESCRITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Iris Maria Barbosa Alves em face do Banco do Brasil S.A., postulando a revisão de saldo da conta individual vinculada ao PASEP, a restituição de quantias alegadamente desfalcadas e o pagamento de diferenças de correção monetária e expurgos inflacionários. Em sua petição inicial (ID 98333091), a promovente alegou que é servidora pública aposentada e titular da conta PASEP nº 1.200.073.530-6. Afirmou que, ao levantar o saldo por ocasião de sua aposentadoria em 2010, recebeu quantia irrisória perante seu tempo de serviço, aduzindo a ocorrência de saques indevidos e incorreção nos índices de atualização aplicados pela instituição gestora. Com isso, pleiteou a condenação do banco à recomposição do saldo e à indenização pelos prejuízos materiais. Instruiu a exordial com documentos e extratos. Intimada para se manifestar sobre a prescrição decenal (ID 98350268), a parte autora sustentou que a ciência da lesão apenas se deu com a emissão do extrato em maio de 2024 (ID 99472114). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 99591788). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 100930076), arguindo preliminares de revogação da justiça gratuita, inépcia/imprestabilidade da memória contábil, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a consumação da prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade de todas as movimentações e dos índices legais de atualização, impugnando os pedidos autorais. O feito restou suspenso por força da afetação repetitiva do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 107047372). O promovido noticiou o julgamento superveniente do Tema Repetitivo 1.387 do STJ e requereu o reconhecimento da prescrição com a extinção do processo (ID 157496734). A parte autora foi devidamente intimada a respeito da prejudicial suscitada (ID 162895843). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os elementos fático-documentais coligidos aos autos são suficientes para a resolução da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL A prejudicial de prescrição merece acolhimento integral, ensejando a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema 1.150, que a pretensão reparatória por desfalques, saques indevidos e incorreção de lançamentos em conta vinculada ao PASEP deduzida em face do Banco do Brasil S.A. submete-se ao prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável apenas às pretensões de correção monetária dirigidas contra a União Federal). Quanto ao termo inicial da contagem do aludido prazo de dez anos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio do julgamento representativo de controvérsia repetitiva do Tema 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025), de que o saque integral do saldo principal da conta do PASEP é o marco definidor da ciência inequívoca pelo titular dos valores disponibilizados pela instituição financeira, deflagrando o curso do prazo prescricional. Com efeito, ao realizar o levantamento da totalidade das cotas depositadas em razão de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, o titular toma conhecimento imediato da quantia que a instituição financeira considerou devida e do encerramento da movimentação da conta individual, cabendo-lhe, a partir de então, adotar as providências para pleitear eventual recomposição ou ressarcimento de valores. A tese jurídica firmada sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil no Tema 1.387 do STJ possui a seguinte redação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, o extrato da conta individualizada anexado aos autos (ID 98333095 e ID 101786622) revela expressamente que a autora efetuou o saque integral das cotas por motivo de aposentadoria no ano de 2010, quando a conta foi totalmente zerada. Considerando que o saque integral ocorreu em 2010 e a presente petição inicial só foi ajuizada em 13/08/2024 (ID 98333091), transcorreram mais de treze anos entre o fato gerador da pretensão e a propositura da demanda. Constata-se, portanto, a consumação inequívoca da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, oportunizado o contraditório prévio sobre a prescrição nos termos do art. 10 e do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão autoral com a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão formulada na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 dos Recursos Repetitivos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono e a complexidade da demanda. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Campina Grande - PB, data e assinatura pelo sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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