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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826138-63.2026.8.20.5001 Parte autora: ALYCIA VITORYA TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Vistos... I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência movida por ALYCIA VITORYA TEIXEIRA DA SILVA em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. A parte autora aduziu que foi surpreendida com restrições à contratação de produtos financeiros, vindo posteriormente a constatar a existência de registro desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição ré. Narrou que o apontamento refere-se à inscrição na modalidade “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 271,77, com data de 09/2025, conforme extrato do SCR/SISBACEN. Sustentou que não houve qualquer comunicação ou notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, afirmando ter tomado ciência do registro apenas após suportar os efeitos negativos da restrição. Expressou ainda que a omissão da parte ré impediu a adoção de providências preventivas, bem como o questionamento de eventual irregularidade ou mesmo a compreensão acerca da origem do apontamento, submetendo-a abruptamente a sistema que afeta diretamente sua reputação econômico-financeira. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante se extrai da decisão de ID 181502210. A parte demandada contestou a ação, advogando que o SCR possui natureza meramente informativa, não restritiva, distinguindo-se dos cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA, sendo sua finalidade prover informações ao Banco Central para supervisão do sistema financeiro. Esclareceu que a remessa de dados ao SCR constitui dever legal cogente imposto, configurando estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Defendeu que a autora detinha ciência prévia do compartilhamento das informações, através do contrato celebrado entre as partes, assim como insurgiu-se contra a pretensão indenizatória. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora apresentou a réplica (ID 189027484). Intimados para informarem o interesse na produção de outras provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o adequado exame da controvérsia. Trata-se de demanda que visa ao reconhecimento de ilícito informacional, decorrente da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), referente a registro de “vencida/prejuízo” no valor de R$ 271,77. Ressalte-se que a causa de pedir foi expressamente delimitada à falha no dever de informação/notificação prévia, independentemente da discussão acerca da existência, validade ou regularidade da relação contratual subjacente. Assim, a parte autora requereu a exclusão definitiva da referida anotação, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugerido de R$ 20.000,00, sob o argumento de que a conduta configura ato ilícito por violação ao dever de transparência e ao disposto no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não deve ser acolhida. O interesse de agir encontra-se configurado, tendo em vista a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada, uma vez que a parte autora questiona a regularidade da alegada ausência de comunicação prévia acerca do registro de suas informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Além disso, a exigência de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal e implicaria indevida restrição ao direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, a resistência à pretensão autoral restou evidenciada pela apresentação da contestação, na qual a parte ré impugna expressamente os pedidos formulados na petição inicial, circunstância que confirma a existência de pretensão resistida e justifica a atuação jurisdicional. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar relativa à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora A impugnação apresentada pela contestante não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência realizada pela parte autora. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que declare não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. O art. 99, §3º, reforça que essa declaração goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, que a condição econômica do requerente é diversa da alegada. No caso, a contestante limitou-se a impugnações genéricas, sem trazer qualquer documento ou elemento objetivo capaz de infirmar a presunção legal. Assim, permanece íntegra a presunção de hipossuficiência. Sem elementos concretos apresentados pela parte impugnante, não há base jurídica para revogar ou limitar o benefício deferido. Do mérito Quanto ao mérito, a questão central reside, portanto, em definir a natureza jurídica do SCR e os efeitos práticos decorrentes do registro de informações nesse sistema. Ou seja, se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo equiparável aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, se há obrigatoriedade de notificação prévia específica para inclusão de dados no sistema, e se há dano moral presumido decorrente da inscrição sem tal comunicação. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro e controle de operações de crédito das instituições financeiras, tendo por finalidade precípua prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Consiste em um instrumento de política pública destinado à supervisão bancária e à manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, distinguindo-se substancialmente dos cadastros de proteção ao crédito privados, como SPC e SERASA. A distinção é fundamental e pode ser assim sintetizada: enquanto os cadastros restritivos privados (SPC/SERASA) constituem bancos de dados de natureza privada, com finalidade de proteção ao crédito comercial e acesso amplo mediante convênio com comerciantes em geral, o SCR constitui banco de dados público, gerido por autarquia federal, com finalidade de supervisão do sistema financeiro e acesso restrito às instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central, condicionado à autorização específica do cliente. Nesse contexto, a inclusão no SCR é regra para qualquer cidadão economicamente ativo e com relacionamento no sistema financeiro. A existência de registros, inclusive de dívidas em atraso ou prejuízos contábeis, atende ao princípio da veracidade das informações, essencial para a avaliação de riscos e a prevenção do superendividamento. A comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução do BACEN nº 5.037/2022 refere-se ao registro das operações de crédito no sistema, o que ordinariamente ocorre por meio de cláusulas contratuais que informam ao cliente sobre a remessa de dados ao SCR. A ausência de notificação específica e individualizada para cada movimentação no sistema não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, especialmente considerando que o registro decorre de obrigação regulatória e não tem publicidade. Dessa forma, a previsão contida no contrato firmado entre as partes (devidamente apresentado pela ré no ID 183831012), que permite o envio de informações ao cadastro do SISBACEN/SRC, cumpre a exigência legal de comunicação prévia. A interpretação que pretende aplicar ao SCR o mesmo regime de notificação dos cadastros restritivos privados é tecnicamente inadequada e economicamente inviável. Exigir notificação prévia por carta com aviso de recebimento para cada atualização mensal de saldo devedor transformaria o sistema em instrumento moroso e ineficiente, gerando custos transacionais proibitivos que, ao final, seriam repassados a todos os tomadores de crédito. A própria parte autora não nega a existência da relação contratual subjacente ao registro no SCR, limitando sua insurgência à ausência de notificação prévia. Ocorre que, diferentemente dos cadastros de inadimplentes tradicionais, o SCR registra operações de crédito contratadas, sejam elas vincendas ou vencidas, pagas ou em atraso, não havendo que se falar em "negativação" no sentido técnico do termo. Importa destacar que a remessa de dados ao SCR não constitui faculdade da instituição financeira, mas dever legal cogente imposto pela Resolução CMN n.º 5.037/2022. Devido a essa função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, que é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras, conclui-se que não há obrigação da Instituição Bancária proceder à notificação prévia do Consumidor das anotações no SCR. Nesse sentido, observe-se o seguinte acórdão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, cujo objetivo era a exclusão do nome da consumidora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a reparação por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a regularidade do registro no SCR, afastando a configuração de ato ilícito e a existência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade do registro de operação financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e (ii) a existência de dano moral em razão da manutenção do nome da autora nesse sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro no SCR possui natureza técnica e informativa, sendo voltado à supervisão do risco sistêmico e à transparência das operações financeiras, conforme regulamentação do Banco Central (Resoluções nº 3.658/2008 e nº 5.037/2022). 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o registro no SCR não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, pois não gera publicidade negativa nem ofensa à honra do consumidor. 5. Não se verificou litigância predatória ou má- fé processual por parte do patrono da apelante, sendo legítima a postulação apresentada. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0885384-58.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025). Ademais, não há prova de que o registro tenha sido utilizado para finalidade diversa daquela prevista na regulamentação do Banco Central, nem de que tenha gerado repercussão negativa concreta, tal como recusa formal de crédito, constrangimento ou publicidade ofensiva. Limitou-se a autora a sustentar que a mera ausência de notificação prévia seria suficiente para caracterizar dano moral. Por corolário, não merece acolhimento o pedido de exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) referente ao apontamento objeto da presente ação. No que diz respeito ao pleito indenizatório, cumpre salientar que, diversamente do alegado pela demandante, não se extrai do conjunto probatório qualquer elemento hábil a caracterizar lesão a direito da personalidade, uma vez que a anotação questionada limitou-se a retratar a realidade contratual existente à época, consistente em débito vencido, sem qualquer demonstração de que tenha havido renovação indevida da informação, exposição pública desabonadora ou repercussão efetivamente gravosa em sua esfera jurídica. Nesse ponto, deve-se lembrar que o dano moral indenizável, para além de eventual desconforto subjetivo, exige a comprovação de efetiva violação à dignidade, ao bom nome ou à tranquilidade do indivíduo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. O simples fato de constar no SCR informação não impugnada pela autora, não qualifica, por si só, abalo à honra, sobretudo quando inexiste prova de constrangimento ou de repercussão pública do registro. O mero dissabor decorrente do registro de dívida existente em sistema regulatório de acesso restrito não é capaz de violar direitos da personalidade, configurando, no máximo, aborrecimento do cotidiano, insuscetível de gerar direito à indenização. Diante disso, não se verificando conduta abusiva por parte da instituição ré, nem tampouco qualquer menoscabo à esfera moral da requerente, não há falar em reconhecimento de dano moral. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes as pretensões formuladas na inicial, resolvendo o mérito do presente processo, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. Natal, 8 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826138-63.2026.8.20.5001 Parte autora: ALYCIA VITORYA TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Vistos... I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência movida por ALYCIA VITORYA TEIXEIRA DA SILVA em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. A parte autora aduziu que foi surpreendida com restrições à contratação de produtos financeiros, vindo posteriormente a constatar a existência de registro desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição ré. Narrou que o apontamento refere-se à inscrição na modalidade “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 271,77, com data de 09/2025, conforme extrato do SCR/SISBACEN. Sustentou que não houve qualquer comunicação ou notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, afirmando ter tomado ciência do registro apenas após suportar os efeitos negativos da restrição. Expressou ainda que a omissão da parte ré impediu a adoção de providências preventivas, bem como o questionamento de eventual irregularidade ou mesmo a compreensão acerca da origem do apontamento, submetendo-a abruptamente a sistema que afeta diretamente sua reputação econômico-financeira. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante se extrai da decisão de ID 181502210. A parte demandada contestou a ação, advogando que o SCR possui natureza meramente informativa, não restritiva, distinguindo-se dos cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA, sendo sua finalidade prover informações ao Banco Central para supervisão do sistema financeiro. Esclareceu que a remessa de dados ao SCR constitui dever legal cogente imposto, configurando estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Defendeu que a autora detinha ciência prévia do compartilhamento das informações, através do contrato celebrado entre as partes, assim como insurgiu-se contra a pretensão indenizatória. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora apresentou a réplica (ID 189027484). Intimados para informarem o interesse na produção de outras provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o adequado exame da controvérsia. Trata-se de demanda que visa ao reconhecimento de ilícito informacional, decorrente da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), referente a registro de “vencida/prejuízo” no valor de R$ 271,77. Ressalte-se que a causa de pedir foi expressamente delimitada à falha no dever de informação/notificação prévia, independentemente da discussão acerca da existência, validade ou regularidade da relação contratual subjacente. Assim, a parte autora requereu a exclusão definitiva da referida anotação, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugerido de R$ 20.000,00, sob o argumento de que a conduta configura ato ilícito por violação ao dever de transparência e ao disposto no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não deve ser acolhida. O interesse de agir encontra-se configurado, tendo em vista a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada, uma vez que a parte autora questiona a regularidade da alegada ausência de comunicação prévia acerca do registro de suas informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Além disso, a exigência de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal e implicaria indevida restrição ao direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, a resistência à pretensão autoral restou evidenciada pela apresentação da contestação, na qual a parte ré impugna expressamente os pedidos formulados na petição inicial, circunstância que confirma a existência de pretensão resistida e justifica a atuação jurisdicional. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar relativa à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora A impugnação apresentada pela contestante não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência realizada pela parte autora. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que declare não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. O art. 99, §3º, reforça que essa declaração goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, que a condição econômica do requerente é diversa da alegada. No caso, a contestante limitou-se a impugnações genéricas, sem trazer qualquer documento ou elemento objetivo capaz de infirmar a presunção legal. Assim, permanece íntegra a presunção de hipossuficiência. Sem elementos concretos apresentados pela parte impugnante, não há base jurídica para revogar ou limitar o benefício deferido. Do mérito Quanto ao mérito, a questão central reside, portanto, em definir a natureza jurídica do SCR e os efeitos práticos decorrentes do registro de informações nesse sistema. Ou seja, se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo equiparável aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, se há obrigatoriedade de notificação prévia específica para inclusão de dados no sistema, e se há dano moral presumido decorrente da inscrição sem tal comunicação. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro e controle de operações de crédito das instituições financeiras, tendo por finalidade precípua prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Consiste em um instrumento de política pública destinado à supervisão bancária e à manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, distinguindo-se substancialmente dos cadastros de proteção ao crédito privados, como SPC e SERASA. A distinção é fundamental e pode ser assim sintetizada: enquanto os cadastros restritivos privados (SPC/SERASA) constituem bancos de dados de natureza privada, com finalidade de proteção ao crédito comercial e acesso amplo mediante convênio com comerciantes em geral, o SCR constitui banco de dados público, gerido por autarquia federal, com finalidade de supervisão do sistema financeiro e acesso restrito às instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central, condicionado à autorização específica do cliente. Nesse contexto, a inclusão no SCR é regra para qualquer cidadão economicamente ativo e com relacionamento no sistema financeiro. A existência de registros, inclusive de dívidas em atraso ou prejuízos contábeis, atende ao princípio da veracidade das informações, essencial para a avaliação de riscos e a prevenção do superendividamento. A comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução do BACEN nº 5.037/2022 refere-se ao registro das operações de crédito no sistema, o que ordinariamente ocorre por meio de cláusulas contratuais que informam ao cliente sobre a remessa de dados ao SCR. A ausência de notificação específica e individualizada para cada movimentação no sistema não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, especialmente considerando que o registro decorre de obrigação regulatória e não tem publicidade. Dessa forma, a previsão contida no contrato firmado entre as partes (devidamente apresentado pela ré no ID 183831012), que permite o envio de informações ao cadastro do SISBACEN/SRC, cumpre a exigência legal de comunicação prévia. A interpretação que pretende aplicar ao SCR o mesmo regime de notificação dos cadastros restritivos privados é tecnicamente inadequada e economicamente inviável. Exigir notificação prévia por carta com aviso de recebimento para cada atualização mensal de saldo devedor transformaria o sistema em instrumento moroso e ineficiente, gerando custos transacionais proibitivos que, ao final, seriam repassados a todos os tomadores de crédito. A própria parte autora não nega a existência da relação contratual subjacente ao registro no SCR, limitando sua insurgência à ausência de notificação prévia. Ocorre que, diferentemente dos cadastros de inadimplentes tradicionais, o SCR registra operações de crédito contratadas, sejam elas vincendas ou vencidas, pagas ou em atraso, não havendo que se falar em "negativação" no sentido técnico do termo. Importa destacar que a remessa de dados ao SCR não constitui faculdade da instituição financeira, mas dever legal cogente imposto pela Resolução CMN n.º 5.037/2022. Devido a essa função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, que é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras, conclui-se que não há obrigação da Instituição Bancária proceder à notificação prévia do Consumidor das anotações no SCR. Nesse sentido, observe-se o seguinte acórdão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, cujo objetivo era a exclusão do nome da consumidora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a reparação por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a regularidade do registro no SCR, afastando a configuração de ato ilícito e a existência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade do registro de operação financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e (ii) a existência de dano moral em razão da manutenção do nome da autora nesse sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro no SCR possui natureza técnica e informativa, sendo voltado à supervisão do risco sistêmico e à transparência das operações financeiras, conforme regulamentação do Banco Central (Resoluções nº 3.658/2008 e nº 5.037/2022). 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o registro no SCR não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, pois não gera publicidade negativa nem ofensa à honra do consumidor. 5. Não se verificou litigância predatória ou má- fé processual por parte do patrono da apelante, sendo legítima a postulação apresentada. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0885384-58.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025). Ademais, não há prova de que o registro tenha sido utilizado para finalidade diversa daquela prevista na regulamentação do Banco Central, nem de que tenha gerado repercussão negativa concreta, tal como recusa formal de crédito, constrangimento ou publicidade ofensiva. Limitou-se a autora a sustentar que a mera ausência de notificação prévia seria suficiente para caracterizar dano moral. Por corolário, não merece acolhimento o pedido de exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) referente ao apontamento objeto da presente ação. No que diz respeito ao pleito indenizatório, cumpre salientar que, diversamente do alegado pela demandante, não se extrai do conjunto probatório qualquer elemento hábil a caracterizar lesão a direito da personalidade, uma vez que a anotação questionada limitou-se a retratar a realidade contratual existente à época, consistente em débito vencido, sem qualquer demonstração de que tenha havido renovação indevida da informação, exposição pública desabonadora ou repercussão efetivamente gravosa em sua esfera jurídica. Nesse ponto, deve-se lembrar que o dano moral indenizável, para além de eventual desconforto subjetivo, exige a comprovação de efetiva violação à dignidade, ao bom nome ou à tranquilidade do indivíduo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. O simples fato de constar no SCR informação não impugnada pela autora, não qualifica, por si só, abalo à honra, sobretudo quando inexiste prova de constrangimento ou de repercussão pública do registro. O mero dissabor decorrente do registro de dívida existente em sistema regulatório de acesso restrito não é capaz de violar direitos da personalidade, configurando, no máximo, aborrecimento do cotidiano, insuscetível de gerar direito à indenização. Diante disso, não se verificando conduta abusiva por parte da instituição ré, nem tampouco qualquer menoscabo à esfera moral da requerente, não há falar em reconhecimento de dano moral. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes as pretensões formuladas na inicial, resolvendo o mérito do presente processo, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. Natal, 8 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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