Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826138-03.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSICA NATASHA SILVA ARAUJO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovida efetuou o pagamento da quantia devida. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC. Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a petição de ID 164685635, na qual se requer a transferência integral dos valores para conta bancária de titularidade do advogado, abrangendo o crédito principal da parte exequente e os honorários sucumbenciais, e considerando que o crédito principal pertence à própria parte, mostra-se necessária a comprovação inequívoca de sua anuência. Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da proteção do titular do crédito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar declaração expressa autorizando especificamente a transferência de seu crédito principal para conta bancária de titularidade do advogado, devidamente assinada e com firma reconhecida. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826138-03.2025.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSICA NATASHA SILVA ARAUJO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar declaração expressa autorizando especificamente a transferência de seu crédito principal para conta bancária de titularidade do advogado, devidamente assinada e com firma reconhecida. Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2026 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a)