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Processo 0826129-72.2024.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0826129-72.2024.8.20.5001 Polo ativo H MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA e outros Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA, ANNA CLARA COUTO BARROS Polo passivo ILMO. SR. COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1284 DO STF. LEIS ESTADUAIS Nº 6.968/1996 E Nº 9.005/2007. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. RCL 68.575 AGR/RN. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no Tema 1284 do STF, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional exige fundamento em lei estadual em sentido estrito. O agravante sustenta que as Leis Estaduais nº 6.968/1996 e nº 9.005/2007 conferem suporte legal à cobrança, cabendo à regulamentação apenas disciplinar a forma e os prazos de recolhimento, e invoca a Rcl 68.575 AgR/RN para defender a necessidade de exame concreto da legislação estadual e de distinguishing em relação ao Tema 1284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as particularidades da legislação estadual invocada pelo agravante afastam a aplicação do Tema 1284 do STF à controvérsia sobre a cobrança do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional; (ii) estabelecer se o entendimento invocado da Rcl 68.575 AgR/RN justifica distinguishing em relação ao precedente vinculante aplicado no juízo de conformidade; e (iii) determinar se as razões do agravo interno apresentam argumentos aptos a infirmar a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade, pois a hipótese dos autos se amolda ao entendimento firmado no Tema 1284 do STF. A invocação das Leis Estaduais nº 6.968/1996 e nº 9.005/2007 e a alegação de que a regulamentação disciplina apenas aspectos operacionais da arrecadação não demonstram distinção apta a afastar o juízo de conformidade realizado entre o caso concreto e o Tema 1284 do STF. A alegação de distinguishing, inclusive com fundamento no entendimento invocado da Rcl 68.575 AgR/RN, não prospera quando o juízo de admissibilidade constata que o contexto fático se amolda à tese vinculante e que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o respectivo precedente. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, devendo limitar-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A correspondência entre o contexto fático da controvérsia e a hipótese abrangida pelo precedente vinculante afasta o distinguishing quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese aplicada. 2. A invocação de particularidades da legislação estadual não afasta o juízo de conformidade quando não demonstra distinção apta a excluir a incidência do precedente vinculante. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve restringir-se à verificação da adequação entre a tese vinculante e o acórdão recorrido, não comportando novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. 4. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade impõe a manutenção da decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; Lei Estadual nº 6.968/1996; Lei Estadual nº 9.005/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1284 da repercussão geral; STF, Rcl 68.575 AgR/RN. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1284, segundo o qual a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação do Tema 1284/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, ao argumento de que a decisão agravada teria realizado subsunção automática da controvérsia ao referido precedente, sem considerar as particularidades normativas do caso concreto e sem proceder ao necessário distinguishing. Defende a existência de legislação estadual em sentido estrito apta a conferir suporte à cobrança controvertida, notadamente as Leis Estaduais nº 9.005/2007 e nº 6.968/1996, afirmando que esta última estabelece o fato gerador na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, enquanto a primeira prevê a exigência da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais realizadas por optantes do Simples Nacional, remetendo à regulamentação apenas a forma e os prazos de recolhimento. Aduz, assim, que a disciplina regulamentar não teria inovado quanto ao critério temporal da obrigação tributária, limitando-se a disciplinar aspecto operacional da arrecadação. Invoca, ainda, o entendimento adotado pelo STF na Rcl 68.575 AgR/RN, sustentando que, em controvérsia semelhante, a Suprema Corte reconheceu a necessidade de exame concreto da legislação estadual pertinente, razão pela qual não seria possível afastar a cobrança mediante aplicação automática dos precedentes relativos à exigência de lei em sentido estrito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja exercido o juízo de retratação e reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, para que a matéria seja submetida ao órgão colegiado competente, com a reforma da decisão monocrática e o regular processamento dos recursos extraordinário e especial, viabilizando o exame da controvérsia pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo transcorrido, em 07/05/2026, o prazo concedido à H MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA. para manifestação. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0826129-72.2024.8.20.5001 Polo ativo H MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA e outros Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA, ANNA CLARA COUTO BARROS Polo passivo ILMO. SR. COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1284 DO STF. LEIS ESTADUAIS Nº 6.968/1996 E Nº 9.005/2007. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. RCL 68.575 AGR/RN. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no Tema 1284 do STF, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional exige fundamento em lei estadual em sentido estrito. O agravante sustenta que as Leis Estaduais nº 6.968/1996 e nº 9.005/2007 conferem suporte legal à cobrança, cabendo à regulamentação apenas disciplinar a forma e os prazos de recolhimento, e invoca a Rcl 68.575 AgR/RN para defender a necessidade de exame concreto da legislação estadual e de distinguishing em relação ao Tema 1284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as particularidades da legislação estadual invocada pelo agravante afastam a aplicação do Tema 1284 do STF à controvérsia sobre a cobrança do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional; (ii) estabelecer se o entendimento invocado da Rcl 68.575 AgR/RN justifica distinguishing em relação ao precedente vinculante aplicado no juízo de conformidade; e (iii) determinar se as razões do agravo interno apresentam argumentos aptos a infirmar a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade, pois a hipótese dos autos se amolda ao entendimento firmado no Tema 1284 do STF. A invocação das Leis Estaduais nº 6.968/1996 e nº 9.005/2007 e a alegação de que a regulamentação disciplina apenas aspectos operacionais da arrecadação não demonstram distinção apta a afastar o juízo de conformidade realizado entre o caso concreto e o Tema 1284 do STF. A alegação de distinguishing, inclusive com fundamento no entendimento invocado da Rcl 68.575 AgR/RN, não prospera quando o juízo de admissibilidade constata que o contexto fático se amolda à tese vinculante e que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o respectivo precedente. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, devendo limitar-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A correspondência entre o contexto fático da controvérsia e a hipótese abrangida pelo precedente vinculante afasta o distinguishing quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese aplicada. 2. A invocação de particularidades da legislação estadual não afasta o juízo de conformidade quando não demonstra distinção apta a excluir a incidência do precedente vinculante. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve restringir-se à verificação da adequação entre a tese vinculante e o acórdão recorrido, não comportando novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. 4. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade impõe a manutenção da decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; Lei Estadual nº 6.968/1996; Lei Estadual nº 9.005/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1284 da repercussão geral; STF, Rcl 68.575 AgR/RN. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1284, segundo o qual a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação do Tema 1284/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, ao argumento de que a decisão agravada teria realizado subsunção automática da controvérsia ao referido precedente, sem considerar as particularidades normativas do caso concreto e sem proceder ao necessário distinguishing. Defende a existência de legislação estadual em sentido estrito apta a conferir suporte à cobrança controvertida, notadamente as Leis Estaduais nº 9.005/2007 e nº 6.968/1996, afirmando que esta última estabelece o fato gerador na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, enquanto a primeira prevê a exigência da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais realizadas por optantes do Simples Nacional, remetendo à regulamentação apenas a forma e os prazos de recolhimento. Aduz, assim, que a disciplina regulamentar não teria inovado quanto ao critério temporal da obrigação tributária, limitando-se a disciplinar aspecto operacional da arrecadação. Invoca, ainda, o entendimento adotado pelo STF na Rcl 68.575 AgR/RN, sustentando que, em controvérsia semelhante, a Suprema Corte reconheceu a necessidade de exame concreto da legislação estadual pertinente, razão pela qual não seria possível afastar a cobrança mediante aplicação automática dos precedentes relativos à exigência de lei em sentido estrito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja exercido o juízo de retratação e reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, para que a matéria seja submetida ao órgão colegiado competente, com a reforma da decisão monocrática e o regular processamento dos recursos extraordinário e especial, viabilizando o exame da controvérsia pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo transcorrido, em 07/05/2026, o prazo concedido à H MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA. para manifestação. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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