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0826121-48.2024.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826121-48.2024.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL Ação: 0826121-48.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00526705 APTE: TAYLON DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: KAIKY CAETANO BARRETO ALVES ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU TAYLON E PROVIMENTO DO RÉU KAIKY.I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação interpostos pelas Defesas em face da Sentença que condenou os acusados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo o réu TAYLON condenado ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa e o réu KAIKY condenado ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Os réus foram absolvidos quanto à prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, diante da alegação de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação de ambos os réus pelo crime de tráfico de drogas, bem como (iii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal foi legítima, pois baseada em denúncia anônima específica, campana e observação de conduta suspeita, configurando fundada suspeitanos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência dos tribunais superiores.4. Apreensão de 29g de cocaína, acondicionadas em 56 tubos plásticos do tipo eppendorf e 152,7g maconha, acondicionada em 08 pequenos tabletes envoltos com filme transparente e 34 sacolés, no local apontado na denúncia anônima e que vinha sendo utilizado na guarda de entorpecentes. Localidade já conhecida dos agentes como ponto de venda de entorpecentes.5. O conjunto probatório, consistente nos depoimentos dos policiais e na confissão judicial do réu Taylon, demonstra a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas em relação a este acusado.6. Em relação ao réu Kaiky, não há prova suficiente de sua participação na conduta delitiva, pois negou a autoria, não foi visualizado em contato com os entorpecentes, não portava material ilícito e a versão de que apenas deu carona ao corréu foi por Taylon corroborada sob o crivo das garantias constitucionais, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas.7. A dosimetria da pena do réu Taylon foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, em grau recursal, da atenuante da menoridade relativa, sem reflexos no quantum da pena, já fixada no mínimo legal. Regime intermediário que decorre de expressa previsão legal.8. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado ao réu Taylon, pois há elementos concretos nos autos que evidenciam dedicação à atividade criminosa, afasta Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU TAYLON, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexos, contudo, no quantum de pena aplicado, bem como para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU KAIKY, a fim de absolvê-lo quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente alvará de soltura e, se o apelante não estiver preso por outro motivo, cumpra-se.

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