Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826112-82.2026.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDA ADRIANE DOS SANTOS TRAJANO REU: JOSE RANDANTAN DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
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COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES COM ASSUNÇÃO DE FINANCIAMENTO. REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E SALDO REMANESCENTE. COBRANÇA PROCEDENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. MITIGAÇÃO EQUITATIVA DE OFÍCIO E A PEDIDO. DANO MORAL ALEGADO EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A ausência de contestação após citação válida ou comparecimento espontâneo induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (art. 344 do CPC), autorizando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC). - Havendo comprovação da relação obrigacional e demonstrado o adimplemento apenas parcial do preço avençado, impõe-se a condenação do comprador ao pagamento do saldo remanescente, com base nos arts. 389 e 422 do CC. - É imperativa a redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva cujo montante ultrapassa o valor total da obrigação principal, nos termos dos arts. 412 e 413 do CC. - O acolhimento da pretensão indenizatória fundada em restrição cadastral indevida (in re ipsa) condiciona-se à apresentação de prova documental idônea da efetiva anotação nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC) e que não é suprido pela revelia. Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDA ADRIANE DOS SANTOS TRAJANO em face de JOSÉ RANDANTAN DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora, na exordial e na emenda de ID 158028218, que, em 14 de outubro de 2024, celebrou com o demandado instrumento particular de compra e venda com transferência de posse referente ao veículo automotor Ford Ka SE, ano 2020/2021, placa RLR5C70. Ajustou-se o preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser solvido em parcelas mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) direcionadas à vendedora, incumbindo ao comprador a assunção direta dos encargos e do pagamento das prestações remanescentes do financiamento bancário mantido perante o Banco Santander, correspondentes ao valor mensal de R$ 1.186,38 (mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), totalizando o repasse mensal de R$ 2.386,38 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos). Aduz que, em meados de novembro de 2024, o automóvel sofreu sinistro com decretação de perda total, momento em que o demandado acionou a apólice securitária contratada em seu nome. A indenização securitária veio a liquidar o mútuo fiduciário em 25 de fevereiro de 2025. Contudo, relata que o promovido deixou de pagar tempestivamente as parcelas de financiamento incidentes entre janeiro e março de 2025, ocasionando a negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. Sustenta, ainda, que o réu quitou unicamente o valor fracionado de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) referente à compra do automóvel, restando em aberto o saldo residual de R$ 20.550,00 (vinte mil, quinhentos e cinquenta reais). Em razão de tais fatos, defende a incidência da cláusula penal rescisória prevista no pacto, reconhecendo, todavia, a manifesta desproporção do valor primitivamente estipulado (R$ 79.814,34), motivo pelo qual postulou a sua redução equitativa judicial para o importe equivalente a 10% do valor do negócio (R$ 3.000,00) ou sua apuração restrita ao interregno do inadimplemento. Ao final, formulou pleito de condenação do demandado ao pagamento do saldo devedor de R$ 20.550,00, da cláusula penal revista no importe de R$ 3.000,00, bem como de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntou documentos. O promovido compareceu espontaneamente ao processo por intermédio de patrona legalmente habilitada (IDs 158358352 e 158358368). A decisão proferida ao ID 164395305 deferiu a gratuidade da justiça postulada pela demandante, dispensou a realização do ato citatório formal ante o comparecimento espontâneo do réu (art. 239, §1º, do CPC) e determinou sua intimação para apresentação de contestação no prazo legal, com expressa advertência quanto aos efeitos materiais e processuais da revelia. Regularmente expedido o ato de intimação (ID 164447766), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo defensivo assinalado, operando-se a respectiva preclusão temporal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. Impõe-se, ab initio, o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de apresentação tempestiva de resposta pela parte demandada, conquanto regularmente intimada para tal desiderato por intermédio de patrona devidamente constituída nos autos. A revelia atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante na petição inicial, nos termos preconizados pelo art. 344 do Código de Processo Civil. Na hipótese versada, a relação jurídica litigiosa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo nos autos qualquer indício que infirme a presunção legal, nem se fazendo presentes as excludentes delineadas nos incisos do art. 345 do CPC. Ressalte-se que a presunção decorrente da revelia opera exclusivamente no plano estritamente fático, não eximindo o julgador de proceder ao adequado enquadramento jurídico e à confrontação dos fatos narrados com o acervo documental amealhado ao feito. O cerne da pretensão de cobrança repousa na verificação do inadimplemento contratual por parte do promovido quanto à obrigação de solver o preço ajustado na aquisição do veículo Ford Ka SE, ano 2020/2021, placa RLR5C70. A existência do vínculo obrigacional resta cabalmente comprovada pelo contrato particular de compra e venda acostado ao ID 157708879, no qual constam assinaturas com firmas expressamente reconhecidas perante serventia notarial pública competente. Conforme se depreende das cláusulas primeira e segunda do aludido negócio jurídico, o réu comprometeu-se a pagar à autora a contraprestação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser satisfeita por meio de transferências bancárias mensais e consecutivas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além de assumir a obrigação pecuniária de transferir o valor de R$ 1.186,38 (mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) para a liquidação das parcelas do financiamento contratado originariamente junto à instituição bancária. Do arcabouço probatório que instrui a lide (ID 157708878), extrai-se que o comprador adimpliu tão somente o montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) por meio de transferências esparsas, subsistindo um saldo inadimplido e expressamente líquido no importe de R$ 20.550,00 (vinte mil, quinhentos e cinquenta reais). Ressalte-se que a posterior ocorrência de sinistro com perda total do automóvel e a liberação da indenização securitária pelo ente segurador, que ensejou a extinção da operação de financiamento bancário, não eximiu o promovido da contraprestação primordial avençada pela transferência do domínio fático e dos direitos sobre o veículo perante a alienante. A apropriação dos efeitos financeiros decorrentes do seguro e o desamparo quanto à quitação do saldo remanescente do preço configuram inequívoco inadimplemento absoluto e afronta direta aos postulados de probidade e boa-fé objetiva que devem reger a execução dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o descumprimento injustificado constitui de pleno direito em mora o devedor, a teor do art. 397, caput, do Código Civil, impondo-se a sua condenação à reparação do dano patrimonial consubstanciado no adimplemento forçado do débito residual, com amparo no art. 389 do aludido diploma legal. Inexistindo nos autos comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, encargo probatório que recaía sobre o polo passivo nos moldes do art. 373, II, do CPC, resta imperioso o acolhimento do pedido condenatório no montante residual de R$ 20.550,00 (vinte mil, quinhentos e cinquenta reais). A autora postula, em cumulação, a exigibilidade da cláusula penal insculpida na cláusula 5.2 da avença (ID 157708879), postulando, contudo, a sua redução equitativa, por reconhecer que o valor de R$ 79.814,34 (setenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) originariamente redigido afigura-se abusivo e desproporcional. A cláusula penal compensatória tem por finalidade pré-fixar as perdas e danos e compelir o obrigado ao cumprimento da prestação assumida. Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio veda categoricamente a fixação de penalidade contratual que exceda o montante da própria obrigação principal, consoante dispõe o art. 412 do Código Civil. No presente caso, a multa avençada (R$ 79.814,34) supera com largueza o próprio valor total fixado para a compra e venda do bem (R$ 30.000,00), evidenciando vício formal de excessividade. Nesse prisma, o art. 413 do Código Civil confere ao juiz o poder-dever cogente de intervir nas disposições privadas para adequar proporcionalmente a sanção: "Art. 413.