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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0826108-50.2024.8.23.0010
Polo Ativo(s)
PAULO GOMES DA SILVA
Polo Passivo(s)
ASATUR TRANSPORTE LTDAJ W SERVICOS E LOCACOES LTDA
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida J W
SERVICOS E LOCACOES LTDA. De acordo com o sistema Constitucional dos
Juizados Especiais e a legislação consumerista, todos os integrantes da cadeia de
fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts.
7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Os
documentos juntados aos autos demonstram que as empresas requeridas compõem
o mesmo grupo econômico, compartilhando o mesmo endereço e quadro societário
(EP. 14.5 e 14.7), configurando sua pertinência subjetiva para figurar no polo
passivo da lide.
MÉRITO
De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução
sem qualquer oposição pelas partes (EP. 25), razão porque passo à análise do
mérito.
O caso é de improcedência do pedido.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Verifico a verossimilhança das
alegações e a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual aplico a inversão do
ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).
A parte autora alega que a empresa requerida se recusou a emitir passagem com a
gratuidade ou o desconto de 50% previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, referentes
ao trecho Boa Vista - Pacaraima, no domingo, dia 16/06/2024, o que lhe teria
causado transtornos a ponto de obrigá-lo a dormir na rodoviária.
A parte ré, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar fato
impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Conforme o mapa de viagem e lista de passageiros anexados no EP. 47.2, o ônibus
disponibilizado no dia 16/06/2024, às 08:00, pertencia à categoria "
".
EXECUTIVO
Embora a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegure a reserva de
vagas gratuitas e com desconto no transporte rodoviário interestadual, a
regulamentação do tema pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
(Resolução ANTT n.º 6.033/2023, art. 149, §1º) delimita que referida
obrigatoriedade de concessão do benefício restringe-se às viagens em que for
ofertado o serviço de categoria "
l".
Convenciona
Sendo assim, não há obrigação legal de fornecimento de gratuidade ou desconto
para transporte na categoria "Executivo".
A conduta da requerida em negar a emissão do bilhete com isenção constitui mero
exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou falha na prestação de serviço
que justifique o pleito indenizatório (excludente do art. 14, § 3º, I, do Código de
Defesa do Consumidor).
Inexistindo o dever de indenizar, os fatos narrados configuram mero aborrecimento
que não enseja reparação por dano moral.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às
formalidades legais.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0826108-50.2024.8.23.0010
Polo Ativo(s)
PAULO GOMES DA SILVA
Polo Passivo(s)
ASATUR TRANSPORTE LTDAJ W SERVICOS E LOCACOES LTDA
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida J W
SERVICOS E LOCACOES LTDA. De acordo com o sistema Constitucional dos
Juizados Especiais e a legislação consumerista, todos os integrantes da cadeia de
fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts.
7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Os
documentos juntados aos autos demonstram que as empresas requeridas compõem
o mesmo grupo econômico, compartilhando o mesmo endereço e quadro societário
(EP. 14.5 e 14.7), configurando sua pertinência subjetiva para figurar no polo
passivo da lide.
MÉRITO
De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução
sem qualquer oposição pelas partes (EP. 25), razão porque passo à análise do
mérito.
O caso é de improcedência do pedido.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Verifico a verossimilhança das
alegações e a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual aplico a inversão do
ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).
A parte autora alega que a empresa requerida se recusou a emitir passagem com a
gratuidade ou o desconto de 50% previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, referentes
ao trecho Boa Vista - Pacaraima, no domingo, dia 16/06/2024, o que lhe teria
causado transtornos a ponto de obrigá-lo a dormir na rodoviária.
A parte ré, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar fato
impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Conforme o mapa de viagem e lista de passageiros anexados no EP. 47.2, o ônibus
disponibilizado no dia 16/06/2024, às 08:00, pertencia à categoria "
".
EXECUTIVO
Embora a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegure a reserva de
vagas gratuitas e com desconto no transporte rodoviário interestadual, a
regulamentação do tema pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
(Resolução ANTT n.º 6.033/2023, art. 149, §1º) delimita que referida
obrigatoriedade de concessão do benefício restringe-se às viagens em que for
ofertado o serviço de categoria "
l".
Convenciona
Sendo assim, não há obrigação legal de fornecimento de gratuidade ou desconto
para transporte na categoria "Executivo".
A conduta da requerida em negar a emissão do bilhete com isenção constitui mero
exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou falha na prestação de serviço
que justifique o pleito indenizatório (excludente do art. 14, § 3º, I, do Código de
Defesa do Consumidor).
Inexistindo o dever de indenizar, os fatos narrados configuram mero aborrecimento
que não enseja reparação por dano moral.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às
formalidades legais.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
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