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0826108-50.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0826108-50.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) PAULO GOMES DA SILVA Polo Passivo(s) ASATUR TRANSPORTE LTDAJ W SERVICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida J W SERVICOS E LOCACOES LTDA. De acordo com o sistema Constitucional dos Juizados Especiais e a legislação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Os documentos juntados aos autos demonstram que as empresas requeridas compõem o mesmo grupo econômico, compartilhando o mesmo endereço e quadro societário (EP. 14.5 e 14.7), configurando sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 25), razão porque passo à análise do mérito. O caso é de improcedência do pedido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Verifico a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora alega que a empresa requerida se recusou a emitir passagem com a gratuidade ou o desconto de 50% previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, referentes ao trecho Boa Vista - Pacaraima, no domingo, dia 16/06/2024, o que lhe teria causado transtornos a ponto de obrigá-lo a dormir na rodoviária. A parte ré, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Conforme o mapa de viagem e lista de passageiros anexados no EP. 47.2, o ônibus disponibilizado no dia 16/06/2024, às 08:00, pertencia à categoria " ". EXECUTIVO Embora a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegure a reserva de vagas gratuitas e com desconto no transporte rodoviário interestadual, a regulamentação do tema pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (Resolução ANTT n.º 6.033/2023, art. 149, §1º) delimita que referida obrigatoriedade de concessão do benefício restringe-se às viagens em que for ofertado o serviço de categoria " l". Convenciona Sendo assim, não há obrigação legal de fornecimento de gratuidade ou desconto para transporte na categoria "Executivo". A conduta da requerida em negar a emissão do bilhete com isenção constitui mero exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique o pleito indenizatório (excludente do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Inexistindo o dever de indenizar, os fatos narrados configuram mero aborrecimento que não enseja reparação por dano moral. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Juiz AIR MARIN JUNIOR

  2. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0826108-50.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) PAULO GOMES DA SILVA Polo Passivo(s) ASATUR TRANSPORTE LTDAJ W SERVICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida J W SERVICOS E LOCACOES LTDA. De acordo com o sistema Constitucional dos Juizados Especiais e a legislação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Os documentos juntados aos autos demonstram que as empresas requeridas compõem o mesmo grupo econômico, compartilhando o mesmo endereço e quadro societário (EP. 14.5 e 14.7), configurando sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 25), razão porque passo à análise do mérito. O caso é de improcedência do pedido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Verifico a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora alega que a empresa requerida se recusou a emitir passagem com a gratuidade ou o desconto de 50% previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, referentes ao trecho Boa Vista - Pacaraima, no domingo, dia 16/06/2024, o que lhe teria causado transtornos a ponto de obrigá-lo a dormir na rodoviária. A parte ré, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Conforme o mapa de viagem e lista de passageiros anexados no EP. 47.2, o ônibus disponibilizado no dia 16/06/2024, às 08:00, pertencia à categoria " ". EXECUTIVO Embora a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegure a reserva de vagas gratuitas e com desconto no transporte rodoviário interestadual, a regulamentação do tema pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (Resolução ANTT n.º 6.033/2023, art. 149, §1º) delimita que referida obrigatoriedade de concessão do benefício restringe-se às viagens em que for ofertado o serviço de categoria " l". Convenciona Sendo assim, não há obrigação legal de fornecimento de gratuidade ou desconto para transporte na categoria "Executivo". A conduta da requerida em negar a emissão do bilhete com isenção constitui mero exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique o pleito indenizatório (excludente do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Inexistindo o dever de indenizar, os fatos narrados configuram mero aborrecimento que não enseja reparação por dano moral. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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