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0826107-82.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0826107-82.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: BALTAZAR LINHARES DA SILVA DECISÃO A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN requereu o cumprimento definitivo de sentença judicial decorrente de ação monitória em face de Baltazar Linhares da Silva, aduzindo a constituição soberana do título executivo no montante total de R$ 23.563,44 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), já computados o débito principal, honorários advocatícios, despesas processuais e o acréscimo da multa estatuída no art. 523, § 1º, do CPC. A parte executada, formalmente representada pela viúva meeira Eliete Santiago Linhares por conduto da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, postulando preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inviabilidade do prosseguimento do feito executivo ao argumento de que o falecido devedor originário não deixou bens sujeitos à partilha ou capazes de compor acervo hereditário, razão pela qual a obrigação não poderia ultrapassar as forças da herança para atingir o patrimônio pessoal dos herdeiros ou da cônjuge supérstite, consoante a vedação expressa do art. 1.792 do Código Civil. Fundamentou a aplicação da hipótese de suspensão do processo prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pugnando pela preservação integral das prerrogativas institucionais atinentes à contagem em dobro dos prazos e à intimação pessoal da Defensoria Pública. A exequente apresentou manifestação defensiva à impugnação, insurgindo-se contra o pleito de suspensão imediata da execução sob a premissa de que a alegação de ausência de bens patrimoniais do de cujus carece de comprovação idônea nos autos. Sustentou que a transmissibilidade da obrigação cobrada possui amparo legal no art. 796 do CPC e nos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil, incumbindo à parte devedora, por força do art. 373, inc. II, do CPC, o ônus probatório atinente ao excesso em relação às forças da herança mediante a apresentação de inventário ou certidões negativas patrimoniais. Asseverou ser prematura a paralisação do feito sem a prévia realização de diligências de busca nos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI/CNIB e CENSEC para a localização de eventual patrimônio oculto ou não declarado do falecido, requerendo a rejeição da impugnação interposta e a intimação da representante do espólio para prestar informações detalhadas sobre a sucessão. Pois Bem. Analisando detidamente os elementos fáticos e jurídicos coligidos ao caderno processual, constata-se que a controvérsia central reside na aferição da viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença em face do espólio diante da alegação de inexistência de bens patrimoniais deixados pelo falecido devedor e a subsequente análise acerca do ônus da prova e da aplicabilidade da suspensão processual. De início, impõe-se acolher o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em favor da representante do espólio, Sra. Eliete Santiago Linhares, porquanto demonstrada a sua condição de hipossuficiência financeira, apta a preencher os requisitos traçados no art. 98, caput, do CPC, ressalvando-se, contudo, que a benesse legal deferida à pessoa física não se confunde automaticamente com a demonstração de liquidez ou iliquidez do próprio espólio executado. No tocante ao mérito da impugnação, é assente no ordenamento jurídico pátrio que a morte do devedor originário não extingue a obrigação de natureza patrimonial por ele contraída, operando-se a substituição processual pelo seu espólio ou, havendo partilha, pela inclusão dos seus herdeiros, nos exatos termos do art. 796 do CPC. Trata-se do corolário do princípio da saisine fixado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se desde logo aos sucessores, respondendo o patrimônio do de cujus pelo adimplemento das dívidas por ele contraídas. Noutro giro, a limitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros às forças da herança encontra guarida inequívoca no art. 1.792 do Código Civil. Não obstante, a incidência da referida norma de salvaguarda exige a demonstração cabal do excesso ou da ausência completa de bens transmitidos. Consoante a regra de distribuição do ônus probatório delineada no art. 373, inc. II, do CPC, incumbe à parte executada a comprovação do fato impeditivo ou extintivo da pretensão executória, de sorte que a mera declaração unilateral da representante processual desprovida de certidão de inventário negativo, escritura de partilha ou certidões dos registros imobiliários e de bens não basta para comprovar a inexistência de patrimônio do falecido. A pretensão de imediata suspensão do cumprimento de sentença fundada no art. 921, inc. III, do CPC mostra-se manifestamente prematura. O sobrestamento da execução embasado na ausência de bens penhoráveis exige a esgotante realização de diligências destinadas à busca e localização de ativos financeiros, veículos, imóveis ou direitos titularizados pelo devedor falecido. Frustrar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito antes de viabilizar a varredura patrimonial pelos meios eletrônicos colocados à disposição do Juízo importaria em óbice injustificado à tutela jurisdicional executiva. Destarte, revela-se imperioso o indeferimento da pleiteada suspensão imediata do processo, determinando-se a instauração das pesquisas patrimoniais em nome do devedor falecido Baltazar Linhares da Silva pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da notificação da representante legal para prestar esclarecimentos formais sobre a abertura de inventário. Somente após a efetiva frustração de tais medidas constritivas é que se cogitará da aplicação do art. 921, inc. III, do CPC. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Espólio de Baltazar Linhares da Silva e, por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão imediata da execução. DETERMINO a realização de pesquisas de ativos financeiros e bens em nome do de cujus BALTAZAR LINHARES DA SILVA (CPF correspondente) perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos moldes já delineados na decisão de id. 102101805. INTIME-SE a representante legal do espólio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de processo de inventário (judicial ou extrajudicial) ou partilha referente aos bens do falecido, juntando aos autos a respectiva documentação comprobatória. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Sra. Eliete Santiago Linhares, nos termos do art. 98 do CPC. CADASTRE-SE a Secretaria as intimações exclusivamente em nome da PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN, conforme postulado, em atenção ao art. 272, § 2º, do CPC. OBSERVE-SE a Secretaria as prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e à contagem dos prazos em dobro, nos termos do art. 186 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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