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0826077-62.2022.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    PROCESSO Nº. 0826077-62.2022.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por NORSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A demanda foi distribuída em 28/11/2022, atribuindo-se à causa o valor de R$ 20.000,00. A parte autora postulou, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais, sustentando a ocorrência de cobranças e débitos que reputou indevidos. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. No curso do feito, foram proferidas decisões e apresentadas manifestações processuais. Consta, por fim, certidão de ausência de manifestação, lavrada em 03/09/2026, sob o Id. 189310245, após a decisão de Id. 185042710, sobrevindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia processual restringe-se à consequência jurídica decorrente da ausência de cumprimento da providência determinada no curso do processo, seguida da inércia da parte interessada, conforme certificado no Id. 189310245. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 290, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. A norma processual estabelece, portanto, consequência específica para a hipótese de ausência do recolhimento das despesas processuais iniciais após regular intimação. Não se trata de julgamento do mérito da pretensão deduzida, mas de providência relacionada à própria formação e regular desenvolvimento da relação processual. No caso concreto, verifica-se que, após a determinação judicial constante dos autos, a parte interessada foi instada a adotar a providência processual pertinente, sobrevindo certidão expressa de ausência de manifestação em 03/09/2026. A inércia certificada nos autos autoriza a incidência da consequência prevista no art. 290 do CPC, uma vez que a manutenção indefinida do processo sem o cumprimento da providência necessária ao seu regular prosseguimento não encontra respaldo no sistema processual. Importante ressaltar que o cancelamento da distribuição não importa resolução do mérito, pois não houve pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência do direito material controvertido. A medida decorre exclusivamente de questão processual e impede o prosseguimento do feito nas condições em que se encontra. Assim, diante da inércia certificada e estando presentes os pressupostos para a incidência da regra processual, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, em razão da ausência de cumprimento da providência processual determinada, conforme certificado no Id. 189310245. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso necessária a classificação da extinção processual no sistema. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação válida e completa da relação processual para esse fim. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    PROCESSO Nº. 0826077-62.2022.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por NORSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A demanda foi distribuída em 28/11/2022, atribuindo-se à causa o valor de R$ 20.000,00. A parte autora postulou, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais, sustentando a ocorrência de cobranças e débitos que reputou indevidos. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. No curso do feito, foram proferidas decisões e apresentadas manifestações processuais. Consta, por fim, certidão de ausência de manifestação, lavrada em 03/09/2026, sob o Id. 189310245, após a decisão de Id. 185042710, sobrevindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia processual restringe-se à consequência jurídica decorrente da ausência de cumprimento da providência determinada no curso do processo, seguida da inércia da parte interessada, conforme certificado no Id. 189310245. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 290, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. A norma processual estabelece, portanto, consequência específica para a hipótese de ausência do recolhimento das despesas processuais iniciais após regular intimação. Não se trata de julgamento do mérito da pretensão deduzida, mas de providência relacionada à própria formação e regular desenvolvimento da relação processual. No caso concreto, verifica-se que, após a determinação judicial constante dos autos, a parte interessada foi instada a adotar a providência processual pertinente, sobrevindo certidão expressa de ausência de manifestação em 03/09/2026. A inércia certificada nos autos autoriza a incidência da consequência prevista no art. 290 do CPC, uma vez que a manutenção indefinida do processo sem o cumprimento da providência necessária ao seu regular prosseguimento não encontra respaldo no sistema processual. Importante ressaltar que o cancelamento da distribuição não importa resolução do mérito, pois não houve pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência do direito material controvertido. A medida decorre exclusivamente de questão processual e impede o prosseguimento do feito nas condições em que se encontra. Assim, diante da inércia certificada e estando presentes os pressupostos para a incidência da regra processual, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, em razão da ausência de cumprimento da providência processual determinada, conforme certificado no Id. 189310245. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso necessária a classificação da extinção processual no sistema. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação válida e completa da relação processual para esse fim. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.

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