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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0826051-71.2023.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: RANCHO NOVO LEITERIA LTDA, MONICA MARQUES EVANGELISTA GOMES 1. Considerando que apenas a segunda executada foi regularmente citada, o pedido de penhora não pode, neste momento, alcançar indistintamente o patrimônio de ambos. Com efeito, nos termos do art. 829, caput e (sec) 1º, do CPC, a penhora pressupõe a prévia citação do executado e o decurso do prazo para pagamento voluntário, ressalvadas as hipóteses legais de arresto previstas no art. 830 do CPC. Assim, defiro o prosseguimento dos atos constritivos exclusivamente em face da executada já citada (Mônica Marques Evangelista) observados os limites do débito exequendo indicado na memória de cálculos de id. 284326914, que soma a monta de R$ 192.006,31. 1.1 Intime-se o executado para oferecer embargos à penhora, no prazo de 15 dias, bem como o exequente para manifestação acerca do resultado do bloqueio. 2. Quanto ao segundo executado, intime-se o exequente para promover as diligências necessárias à sua citação, ficando eventual constrição de bens de sua titularidade condicionada à prévia regularização do ato citatório, ressalvada a hipótese de arresto prevista no art. 830 do CPC. 2.1. Sendo indicado novo endereço, expeça-se mandado de citação, desde que, recolhidas as custas. 3. Após a citação e o decurso do prazo legal sem pagamento, poderá o exequente renovar o pedido de penhora em face do segundo executado. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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