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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826049-74.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE GIVANILDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: MATHEUS ROZAL DANTAS (CE041787), LARISSA GOMES NEVES (CE035902) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) REU: DANIEL GERBER (TO10.482-A) DECISÃO Vistos, etc. Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. No tangente à preliminar levantada de gratuidade da justiça em favor da ré, verifica-se que a UNABRASIL constitui associação civil sem fins lucrativos, conforme art. 1º de seu estatuto social de id 164091871, tendo por finalidade a cooperação mútua para a obtenção de benefícios coletivos aos aposentados e pensionistas, nos termos de seu art. 4º, não havendo distribuição de lucros ou dividendos a qualquer título aos associados, destinando-se o superávit apurado em cada exercício exclusivamente à consecução das finalidades institucionais, na forma do art. 5º, §3º, do mesmo estatuto. Preenchidos, pois, os requisitos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, que dispensa a demonstração de hipossuficiência financeira para as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços à pessoa idosa. No tangente à preliminar levantada de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social e de incompetência absoluta deste juízo, o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, somente se justifica quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os legitimados. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à existência ou não do vínculo associativo entre o autor e a ré, atuando o INSS como mero agente operacionalizador dos descontos por força de convênio firmado com a ré, sem qualquer participação na formação do vínculo discutido nestes autos, tampouco interesse jurídico direto na solução da lide. Ausente, portanto, o litisconsórcio necessário, não há falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, não se tratando de pressuposto processual ou condição da ação, não deve ser analisada como preliminar de mérito. Devo destacar, ainda, a inadmissibilidade da utilização de documento por meio de link como prova documental, nos termos do art. 441 do CPC, por referir-se a acesso a documento constante em plataforma remota ("nuvem"), sendo certo que a Lei nº 11.419/06, legislação especial que regulamenta o processo eletrônico, determina que o processamento das ações judiciais por meio eletrônico se dará por meio do sistema do próprio Poder Judiciário, garantindo-se a preservação e a integridade dos dados. Ademais, é impossível a este magistrado acessar documentos que não estejam nos respectivos autos, dentro do sistema PJe, posto que o sistema interno de segurança digital do Tribunal de Justiça deste Estado bloqueia o acesso a algumas plataformas de armazenamento externas. Fixo como ponto controvertido da lide a autenticidade da ficha de filiação de id 164091873. O ônus da prova incumbe à parte ré, por se tratar de impugnação da autenticidade de documento por ela produzido, conforme art. 429, inciso II, do CPC. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 186 do Código Civil. Nesse passo, rejeito as preliminares de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social e de incompetência absoluta deste juízo, e defiro a gratuidade da justiça em favor da ré, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte ré para juntar aos autos a gravação de voz indicada na peça de id 164091869, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826049-74.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE GIVANILDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: MATHEUS ROZAL DANTAS (CE041787), LARISSA GOMES NEVES (CE035902) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) REU: DANIEL GERBER (TO10.482-A) DECISÃO Vistos, etc. Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. No tangente à preliminar levantada de gratuidade da justiça em favor da ré, verifica-se que a UNABRASIL constitui associação civil sem fins lucrativos, conforme art. 1º de seu estatuto social de id 164091871, tendo por finalidade a cooperação mútua para a obtenção de benefícios coletivos aos aposentados e pensionistas, nos termos de seu art. 4º, não havendo distribuição de lucros ou dividendos a qualquer título aos associados, destinando-se o superávit apurado em cada exercício exclusivamente à consecução das finalidades institucionais, na forma do art. 5º, §3º, do mesmo estatuto. Preenchidos, pois, os requisitos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, que dispensa a demonstração de hipossuficiência financeira para as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços à pessoa idosa. No tangente à preliminar levantada de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social e de incompetência absoluta deste juízo, o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, somente se justifica quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os legitimados. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à existência ou não do vínculo associativo entre o autor e a ré, atuando o INSS como mero agente operacionalizador dos descontos por força de convênio firmado com a ré, sem qualquer participação na formação do vínculo discutido nestes autos, tampouco interesse jurídico direto na solução da lide. Ausente, portanto, o litisconsórcio necessário, não há falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, não se tratando de pressuposto processual ou condição da ação, não deve ser analisada como preliminar de mérito. Devo destacar, ainda, a inadmissibilidade da utilização de documento por meio de link como prova documental, nos termos do art. 441 do CPC, por referir-se a acesso a documento constante em plataforma remota ("nuvem"), sendo certo que a Lei nº 11.419/06, legislação especial que regulamenta o processo eletrônico, determina que o processamento das ações judiciais por meio eletrônico se dará por meio do sistema do próprio Poder Judiciário, garantindo-se a preservação e a integridade dos dados. Ademais, é impossível a este magistrado acessar documentos que não estejam nos respectivos autos, dentro do sistema PJe, posto que o sistema interno de segurança digital do Tribunal de Justiça deste Estado bloqueia o acesso a algumas plataformas de armazenamento externas. Fixo como ponto controvertido da lide a autenticidade da ficha de filiação de id 164091873. O ônus da prova incumbe à parte ré, por se tratar de impugnação da autenticidade de documento por ela produzido, conforme art. 429, inciso II, do CPC. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 186 do Código Civil. Nesse passo, rejeito as preliminares de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social e de incompetência absoluta deste juízo, e defiro a gratuidade da justiça em favor da ré, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte ré para juntar aos autos a gravação de voz indicada na peça de id 164091869, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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