Publicações do processo

0826045-70.2025.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0826045-70.2025.8.14.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110501 RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: JONAS HENRIQUE BAIMA PINHEIRO – OAB/PA 20936 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 37577178), interposto por BANCO DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 34701035 e Id. Num. 37046963) proferidos pela Terceira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e afastou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a ciência dos alegados desfalques somente ocorreu com a disponibilização de microfilmagens em 2024; 2. O agravante sustenta que a controvérsia envolveria substituição de índices legais, o que atrairia a legitimidade exclusiva da União, e que a pretensão estaria prescrita, pois o saque integral da conta ocorreu em 15/03/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegada falha na prestação de serviço relacionada a conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a pretensão indenizatória se encontra prescrita, considerando o saque realizado em 1999 e a alegada ciência posterior dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.150/STJ fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, impondo-se a observância do precedente qualificado (CPC, arts. 926 e 927); 5. A controvérsia descrita na origem refere-se a alegados desfalques e falha na administração da conta, hipótese que se amolda ao núcleo da tese repetitiva, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva; 6. Quanto à prescrição, o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do CC), tendo o STJ definido, no Tema 1.150, que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques; 7. A definição do marco inicial, no caso concreto, depende de análise fático-probatória acerca da efetiva ciência do alegado prejuízo, não sendo suficiente, nesta fase processual, a mera indicação da data do saque ocorrido em 1999 para caracterizar, de forma inequívoca, o início do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por demanda que imputa falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ; 2. O termo inicial da prescrição decenal em ações relativas a desfalques em conta PASEP corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado prejuízo, demandando análise fático-probatória no caso concreto. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDA RELATIVA A CONTA VINCULADA AO PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva em ação indenizatória por danos materiais fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, com alegação de falha na prestação do serviço bancário; 2. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que a demanda originária envolveria discussão sobre critérios legais de atualização e remuneração do PASEP, hipótese que atrairia a legitimidade exclusiva da União e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e (ii) contradição interna ao aplicar o Tema 1.150/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia; 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva, ao concluir que a ação originária versa sobre alegados desfalques e falha na administração da conta vinculada ao PASEP, hipótese que se amolda ao Tema 1.150/STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por tais demandas; 6. Não há omissão quando a decisão aprecia a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese defendida pela parte nem mencione individualmente todos os dispositivos legais invocados; 7. Inexiste contradição interna, pois a fundamentação adotada é coerente com o dispositivo, limitando-se o embargante a manifestar inconformismo com a conclusão do julgado; 8. Ausentes obscuridade ou erro material. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente vício integrativo, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. À luz do Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre alegados desfalques e falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 489, §1º, IV, 926, 927, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (recursos repetitivos). Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao art. 205 do CC, ao tema 1387/STJ e 1050/STJ, pois que o acórdão recorrido afastou a prescrição decenal, contrariando a tese firmada no tema 1050 que estabelece como termo inicial da prescrição a data em que o titular toma ciência do desfalque e que o saque integral do principal do PASEP dá início ao prazo prescricional para ações de reparação por falhas na prestação do serviço, como desfalques, saques indevidos ou falta de rendimentos. Refere que que a recorrida realizou o saque integral do principal de sua conta PASEP, no valor de R$ 184,67, em 15.03.1999. Diz que o acórdão recorrido manteve o termo inicial de ciência como a data de acesso aos extratos sob o fundamento da relevância da “disponibilização posterior de microfilmagens/documentos para caracterização do conhecimento do alegado prejuízo.” Aponta que o STJ julgou o Tema repetitivo 1.387, ocasião em que fixou tese vinculante específica e objetiva acerca da matéria, estabelecendo que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Afirma que a tese firmada no Tema 1.387/STJ resolve de forma direta a controvérsia instaurada no presente feito, pois afasta expressamente a possibilidade de postergação do termo inicial da prescrição para a data de obtenção de extratos, auditorias ou reanálises contábeis posteriores, fixando como marco objetivo e suficiente o saque integral do principal do saldo da conta. Suscita a necessidade do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, a fim de adequar o acórdão recorrido à tese vinculante, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão e restabelecer a decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 205 do CC. Argui violação ao art. 205 do CC, pois o acórdão recorrido afastou o reconhecimento da prescrição, a despeito de ser incontroversa a realização do saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP em 15.03.1999. Argumenta que no julgamento do repetitivo 1.150/STJ, restou fixada a tese de que, a pretensão ao ressarcimento de danos por alegados desfalques em contas individuais do PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial é o momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, o que usualmente coincide com a data do saque. Aduz a necessidade de distinção entre a percepção subjetiva do prejuízo, que pode tardar, e o da cognoscibilidade objetiva do dano, que é o critério correto para a actio nata, sendo que O saque integral do principal é evento objetivo, público e documentado que deflagra a cognoscibilidade do dano. Requer o efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 38630007). É o relatório. Decido. Não obstante estar correta a aplicação do tema 1150/STJ no que diz respeito à legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda que trata da responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na prestação de serviço, má gestão das contas vinculadas ao PASEP, no caso, é necessário a reanálise do termo inicial que dá início ao prazo prescricional do direito de ação, em conformidade com o tese jurídica vinculante 1387/STJ (REsp 2214879/PE), com trânsito em julgado em 24/02/2026 e REsp 2214864/PE, com trânsito em julgado em 23/02/2026. Salvo melhor juízo do Órgão Julgador competente, o caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, porquanto, a interpretação dada à tese 1387, quanto o termo inicial que dá início ao prazo prescricional do direito de ação está conforme com que se denota a seguir: Tese 1387 “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Assim, a par da decisão retromencionada, o Tribunal de Justiça do Pará, ao julgar a questão, salvo melhor juízo, apresentou fundamentos aparentemente em dissonância com a aludida tese firmada em recursos repetitivos, pois que entendeu que o prazo prescricional se inicia no momento que o autor tomou conhecimento dos desfalques, conforme trecho selecionado: O agravante reconheceu que o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do CC), nos termos do próprio Tema 1.150/STJ, mas insiste que o termo inicial deve ser a data do saque/resgate, afirmando que “restou comprovado” saque por aposentadoria em 15/03/1999, de modo que o prazo teria findado em 15/03/2009, tornando prescrita a ação ajuizada em 21/05/2025. A decisão de origem, por sua vez, afastou a prescrição com base na premissa de que se trata de lesão que se protrai no tempo e que a parte autora somente tomou conhecimento da lesão quando recebeu as microfilmagens relativas ao PASEP, em 2024. O Tema 1.150/STJ define que o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A controvérsia, portanto, não é jurídica em abstrato, mas fático-probatória: quando, no caso concreto, houve ciência comprovada e suficiente para o exercício da pretensão. O argumento do agravante, de que a ciência necessariamente ocorreu na data do saque de 1999, não se impõe, por si só, nesta fase processual e nos limites do que foi efetivamente enfrentado na decisão agravada. A mera ocorrência de saque/resgate pode indicar conhecimento do valor recebido, mas não resolve, automaticamente, a discussão sobre a ciência do desfalque (diferença entre o que deveria constar e o que constou), sobretudo quando a própria origem considerou relevante a disponibilização posterior de microfilmagens/documentos para caracterização do conhecimento do alegado prejuízo. Logo, considerando a possibilidade de retratação/adequação ou manutenção da decisão recorrida (arts. 1.030, II, e 1.040, II, c/c art. 489, §1º, VI, do CPC), é de rigor a devolução dos autos ao órgão de julgamento. Assim sendo, determino a devolução dos autos ao Órgão Julgador (3ª Turma de Direito Privado), para, se assim o entender, realizar juízo de retratação (1.030, II, do CPC). Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário/especial interposto e demais disposições contidas nos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.