Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0826021-59.2025.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WEBE PINHEIRO DA SILVA FIUZA, BRUNA TAVARES MAGALHÃES OZORIO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROofereceu denúncia em desfavor deWEBE PINHEIRO DA SILVA FIUZA e BRUNA TAVARES MAGALHÃES OZORIO,já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstosnos artigos 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06,por conta dos seguintes fatos elencados na exordial acusatória: "No dia 19 de novembro de 2025, por volta das 07h, na residência situada à Rua do Coqueirinho, nº 04, Parque Santos Dumont, Campos dos Goytacazes/RJ, os DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, sem autorização legal ou regulamentar, guardavam, mantinham em depósito e cultivavam, para fins de tráfico, 59g (cinquenta e nove gramas) de maconha (Cannabis sativa L.) acondicionadas em potes de vidro, 9g (nove gramas) de maconha (Cannabis sativa L.) acondicionadas em caixa de papelão e 05 (cinco) plantas vivas de maconha (Cannabis sativa L.) em estufa, com estrutura metálica, lona térmica, ventilação, iluminação e termômetro, caracterizando cultivo profissional., tudo conforme Auto de Apreensão de id. 244818426 e Laudos de Exame de Entorpecente de ids. 244818433, 244818436, 244818446 e 244818448. Desde data que não se sabe ao certo precisar, mas sendo certo que até o dia 19 de novembro de 2025, por volta das 07h, na Rua do Coqueirinho, nº 04, Parque Santos Dumont, nesca Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e mantiveramse associados, de forma estável e permanente, com o fim de praticarem o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reiteradamente ou não, especialmente no bairro Parque Santos Dumont, nesta comarca, unindo recursos e esforços com vistas à guarda, cultivo, preparação e à venda de drogas. O crime de associação, de forma estável e permanente, se evidencia em razão de o local onde ocorreu a prisão em flagrante ser a residência da SEGUNDA DENUNCIADA, onde foram arrecadadas estufas com aspecto profissional, bem estruturadas para o cultivo de maconha, assim como máquina de cartão, conforme auto de apreensão de id 244818425, a evidenciar a frequência e regularidade com que praticavam o ilícito penal. Na data dos fatos, policiais civis da 134ª Delegacia de Polícia, com apoio da 146ª DP e da DEAM/CAMPOS, dirigiram-se à residência localizada na Rua do Coqueirinho, nº 04, Bairro Santos Dumont, em Campos dos Goytacazes/RJ, para cumprir um mandado de prisão expedido pela Vara Única da Comarca de Miradouro/MG contra o PRIMEIRO DENUNCIADO. Ao chegarem ao local, os agentes bateram no portão, identificaram-se e foram atendidos pela SEGUNDA DENUNCIADA, que declarou ser moradora e esposa do procurado, permitindo a entrada da equipe. Já na sala, os policiais perceberam um forte odor característico de maconha e visualizaram potes transparentes contendo a droga colhida sobre o mobiliário. O PRIMEIRO DENUNCIADO encontrava-se no ambiente e foi informado sobre o mandado de prisão, com leitura de seus direitos constitucionais. Diante da constatação visual da droga e do odor intenso, os policiais solicitaram autorização para realizar busca domiciliar, a qual foi prontamente concedida pelo PRIMEIRO DENUNCIADO, fato registrado em mídia anexada aos autos. Antes do início da busca, ele admitiu espontaneamente que mantinha plantas de maconha e certa quantidade já colhida. Durante a diligência, foram encontrados cinco pés de maconha dentro de uma estufa no quarto, além de duas estufas completas, equipadas com lona térmica, estrutura metálica, ventilador, iluminação e termômetro, evidenciando um cultivo estruturado. Na sala, sobre o armário, havia cinco potes com maconha colhida. Também foram apreendidos 59 gramas de maconha acondicionadas em potes de vidro, 9 gramas em caixa de papelão, uma máquina de cartão de crédito e dois aparelhos celulares, pertencentes aos DENUNCIADOS. A forma de cultivo e acondicionamento chamou atenção pela aparência profissional. Ambos foram levados à unidade policial com integridade física preservada. Diante de tudo o que foi narrado, conclui-se que foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e culpável a conduta praticada pelos DENUNCIADOS, inexistindo quaisquer descriminantes a justificá-la, estando ele, por conseguinte, incurso nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06." Denúncia e cota ministerial ao id. 246381926. Decretada a prisão preventiva de WEBE PINHEIRO DA SILVA FIUZA aoid. 245009188. Concedida LIBERDADE PROVISÓRIA à Bruna Tavares Magalhães Ozorio, impondo-lhe o cumprimento de MEDIDAS CAUTELARES, ao id. 245009200. Defesa prévia do acusado Webe ao id. 251193489. Defesa prévia da acusada Bruna ao id. 251195572. ATA da audiência de instrução e julgamento do dia 03/02/2026 ao id. 261070174, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Alexandre Peixoto Alves, Alexandre Manhães e Lucas Ferreira Amaral, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados, encerrando, assim, a fase de instrução, e abrindo vista às partes em alegações finais por memoriais. OMinistério Públicoapresentou alegações finais ao id. 278677950, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a CONDENAÇÃO do réu WEBE PINHEIRO DA SILVA FIUZA nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e a sua ABSOLVIÇÃO em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 nos termos do art. 386, VII, do CPP. Ainda, requereu a ABSOLVIÇÃO da ré BRUNA TAVARES MAGALHÃES OZORIO, em relação aos delitos previstos no art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. ADefesa deBRUNA TAVARES MAGALHÃES OZÓRIOapresentou alegações finais ao id. 279030714, requerendo a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a Acusada BRUNA TAVARES MAGALHÃES OZÓRIO de todas as imputações que lhe foram feitas (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. ADefesa deWEBE PINHEIRO DA SILVA FIUZAapresentou alegações finais ao id. 279033556, requerendo a ABSOLVIÇÃO do Acusado WEBE PINHEIRO DA SILVA FIUZA das imputações de tráfico (art. 33) e associação (art. 35), por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, com a consequente desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; SUBSIDIARIAMENTE, requereu que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ((sec) 4º do art. 33), aplicando-se a fração redutora em seu patamar máximo (2/3), com a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser o Acusado primário, de bons antecedentes e com ocupação lícita comprovada; requereu, no mais, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Acusado, para que possa, finalmente, responder ao processo em liberdade. Revogada a prisão preventiva deWEBE PINHEIRO DA SILVA FIUZAao id. 279603578. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal dos réus, qualificados anteriormente, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. De início, anoto que não foram argüidas matérias preliminares. Assim sendo, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal, passo ao exame do mérito. DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES: O delito de tráfico de drogas encontra-se tipificado no artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, o qual assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo penal prevê uma série de condutas que configuram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime é indispensável que a substância encontrada com o agente que pratica um dos núcleos do tipo contenha o princípio ativo, cuja comprovação deve ser feita por meio da realização de exame químico-toxicológico. É preciso, ademais, que a acusação logre êxito em demonstrar não só a materialidade do fato e a autoria delitiva, mas também que a droga era especialmente destinada ao tráfico, visto que tal fato, inclusive, é o que diferencia o delito de tráfico de drogas do delito de uso de drogas. Amaterialidaderestou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (index. 244818421), Registro de ocorrência (index 244818422), Termos de declaração (index. 244818423 e 244818442), Auto de apreensão (index. 244818425), Laudo de exame prévio de entorpecente (index. 244818433), Laudo de exame de entorpecente (index. 244818436), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Aautoria, igualmente, restou devidamente demonstrada em relação ao acusado Webe. Nesse contexto, destaco os depoimentos prestados pelas testemunhas (transcrições não literais): Em Juízo,o policial civilALEXANDRE PEIXOTO ALVESnarrou que: "na ocasião, a gente já havia feito a apuração do endereço do Webe, sabendo da existência dos mandados. Eu tinha feito contato com o Ministério Público de Minas Gerais e feito as devidas confirmações dos mandados e entendido a dinâmica do crime cometido por ele, foi organizado a ida à casa dele. Chegando à casa, eu vi a esposa do Webe na parte de trás da casa, ela estava se exercitando. Que a gente se dividiu. Ficou um colega na frente, um colega na lateral e dois colegas na frente. A autora (Bruna) foi chamada e a gente só tinha visto ela no primeiro instante ela e optamos por chamá-la. Ela nos atendeu. Que a gente viu que ali naquele instante, que ela era a esposa do Webe e ela havia confirmado que ele estava em casa. Que entramos na casa com o mandado de prisão. E na sala, a gente teve o primeiro contato com o Webe e o primeiro contato com a maconha. Já havia um intenso cheiro de maconha na sala. E inevitavelmente aconteceu de a gente encontrar também na sala um pote de maconha. E o que chamou a atenção era o cheiro de maconha. Era um cheiro bastante intenso. E como se tratava a hipótese de apenas um cumprimento de mandado, mas nos deparamos com esses indicativos de um outro ilícito criminal em curso, tivemos o trabalho de não ter qualquer tipo de violação, de ilegalidade, de abuso, seja lá o que for, que o mandado não autorizava a busca domiciliar. Chamamos o Webe e fizemos um vídeo pedindo a ele a autorização para que pudesse percorrer a casa. E eu imagino, não sei, é uma questão subjetiva, eu imagino que na cabeça dele ele não estava praticando absolutamente nada de errado, isso foi procurado mais à frente, que aquilo ali era para o consumo dele, segundo ele. Ele autorizou a franquia para entrar na casa, embora nós já estivéssemos dentro do interior da casa. E aquilo ali nos deu a condição de percorrer os outros cômodos. Em um dos quartos, a casa tinha, se me lembro bem, uma sala, uma cozinha integrada, um corredor, um banheiro social e dois quartos. Esse quarto era literalmente destinado para o cultivo da droga. Ali havia duas estufas, uma em franco uso, uma estufa muito bem construída, com material que até então a gente não havia visto. Um sistema de iluminação, um sistema de circulação de vento e uma planta em tese, eu não sou conhecedor, mas uma planta em tese muito bem cuidada. E eu não me lembro agora, mas tinha três, quatro, não me lembro agora a quantidade de mudas de maconha ali, eu confesso que não me lembro a quantidade. E além dessa quantidade de maconha, eles tinham, e aí a gente conseguiu arrecadar, de maconhas diversas, maconhas específicas, que eu não sei explicar agora essas particularidades, que ele cultivava, que ele criava, que ele colhia, que ele tratava, ou seja, ele demonstrava um grande zelo em cuidar daquela maconha, de fato era uma maconha que até então eu não tinha visto ao longo desses 16 anos de polícia. Que ele assumiu que a droga era dele, que a maconha era dele, que ele cultivava, que ele plantava e mantinha ali aquele zelo pela planta e uma vez que, segundo ele, era destinada para fim, para a utilização dele mesmo. Também era para a utilização dela, eu não me recordo, confesso que não me lembro agora. Mas o fato foi, depois que nós entramos para efetivar a captura dele, ele autorizou o acesso ao restante da casa, uma vez que já havia esses dois indicativos, nós visualizamos a maconha na sala e sentimos o cheiro da maconha. E aí fomos ao quarto, arrecadamos mais a estufa, mais os pés de maconha. Me lembro também que a gente começou a arrecadar isso e centralizar tudo sobre a mesa da sala. E ali em algum cômodo da sala, em algum cômodo da casa, não me lembro mais de qual, havia máquinas de cartão, uma maquininha de cartão, o que poderia ser um indicativo de comércio e diante desses fatos objetivos a gente fez contato com a autoridade policial que decidiu pela prisão em flagrante dos dois. Ela (Bruna) inevitavelmente sabia da maconha, inevitavelmente, não tenho aqui condição de dizer que ela vendia, objetivamente, não tem condição de que ela vendia, mas inevitavelmente ela sabia porque a casa havia mais cheiro de maconha do que qualquer outra coisa. O quarto, assim que a porta estava aberta, assim que a gente chegou ao corredor, já estava escancarada a estufa, os pés de maconha ali, uma certeza que a impossibilidade de ela não ter esse conhecimento. Se ela vendia, são outros 500, mas que ela era sabedora da existência da maconha, sem dúvida. Que tinha roubo, um ou dois roubos que ocorriam no estado de Minas, segundo o Ministério Público, agora eu estou reproduzindo o que eu ouvi do promotor, o membro disse que houve algum deslocamento daqui, pra Minas, houve subtração, se eu não me engano era roubo de carga. Ele praticou a subtração e veio com os outros coautores pra cá. O domicílio é um imóvel bacana, muito bem organizado. A princípio era um casal caprichoso, higiênico, a casa estava organizada, estava bonita, as coisas muito bem distribuídas e organizadas, era uma casa bonita, sem dúvida era um lar, era domicílio de ambos, aparentemente não era um local de passagem, não era, eles residiam ali, são domiciliados ali. Ela trabalha numa loja, se deslocava, todo santo dia, se não falha a memória, de trabalhar na Pelinca, então eles são domiciliados naquele local. Ele relatou ser usuário. Salvo engano, ele mencionou que ela também fazia uso. Eu acho que tinha seda sim, acho, mas eu não me recordo. Foi a primeira vez, foi a primeira vez. Havia ali um, conforme disse, repito, um sistema de ventilação muito interessante, a iluminação bacana, termômetro diferenciado, a estufa muito diferenciada, tanto que ele falou assim: não é uma estufa não, deixa uma estufa aí. Ou seja, era algo que não se identificava, eu não identifiquei nada parecido no meu dia a dia, foi a primeira vez que eu vi uma estufa mais elaborada, digamos assim. Sobre a máquina de cartão, acho que ele mencionou alguma coisa de Uber, acho que foi isso, que ele mencionou alguma coisa de Uber, mas isso não ficou efetivamente caracterizado, a gente não buscou se ele tinha cadastro de Uber, alguma coisa dessa natureza, ele falou, salvo engano ele mencionou alguma coisa dessa lá. A máquina estava na sala. Na sala. Foi a busca de mandado de prisão em desfavor do Webe. Que antes da abordagem, não havia alguma investigação ou denúncia ou monitoramento específico direcionado a Bruna. Ela era desconhecida pela equipe até aquele momento. A prisão dela foi em decorrência dela estar na mesma residência onde havia uma quantidade significativa de droga. E que objetivamente estava na esfera de conhecimento dela. Anotação, balança, eu não me lembro, acho que não, não tinha balança. Além da droga, estufa, em tese, pelo cenário, pela circunstância toda, a máquina que poderia sim ser usada para... a máquina foi apreendida. Provavelmente foi apreendida, porque é um destino natural de todos os bens que nós apreendemos. A máquina e todo o material que compõe a estufa, tudo isso foi apreendido. Apreendido e periciado, sem dúvida. Assim como o próprio entorpecente. Que não presenciei nenhum ato de Bruna realizando qualquer venda, negociação, oferecimento de droga a terceiro ali. Não foi visualizado nenhum ato de traficância naquele dia, naquele local. Isso nunca chegou ao nosso conhecimento. O que aconteceu de fato foi o que eu já expliquei. Havia dois telefones celulares. Acredito que sim. Eu não tenho como te dar certeza, porque essa tarefa não fica sob a minha responsabilidade. Mas, seguindo a lógica, todo material apreendido inevitavelmente é submetido à perícia. Ah, um detalhe importante, em momento algum ele permitiu acesso ao telefone celular. Ele dizia que não tinha nada a temer. Mesmo não tendo nada a temer, não havia qualquer motivo, razão, em tese, para que não nos desse acesso ao celular. Isso ele de forma nenhuma concordou. Logo, é mais um indicativo, se esse mesmo material é para o meu uso e eu não cometo qualquer iniciativa, eu não cometo nenhum crime, não tem por que você não olhar para o telefone de qualidade. Que os aparelhos de celulares pertenciam ao Webe e a Bruna. Foram dois aparelhos arrecadados. O dele eu tenho certeza, o dela agora eu estou na dúvida. O dele eu tenho certeza que nós arrecadamos, sobretudo pelo fato dele não querer compartilhar de hipótese nenhuma a senha. Aquela área, ela pertence à circunscrição que a nossa delegacia não cobre. A gente só foi lá em razão da descoberta do paradeiro dele". No mesmo sentido,o policial civilALEXANDRE MANHÃES,ouvido em Juízo, narrou que: "nós tínhamos até um endereço onde o procurado se encontrava, para cumprir o mandado de prisão expedido pelo Estado de Minas Gerais. E fomos até a residência dele, chegamos lá por volta das 6, 7 horas da manhã. Eu chamei, eu chamei no portão e a esposa dele atendeu, foi cordial, atendeu, tudo dentro da normalidade. E nós perguntamos se ela conhecia, ela disse que era a esposa dele e franqueou a nossa entrada. Nós entramos no quintal do imóvel e quando a gente estava chegando perto da varanda, nós começamos a sentir um odor de maconha. E aí a gente estava na sala, sentado na sala, e durante a abordagem dele, nós vimos uns potes em cima de um móvel, na sala mesmo, perto da televisão, com, acho que eram cinco potes, cada um com uma porção de maconha nele, no pote, no seu interior. O material não estava embalado, ela estava só dentro do pote, 'emboladinha'. E aí, nesse momento, ele falou para a gente que ele era dependente químico, que ele usava o antidepressivo como calmante e tal, que era a única coisa que o acalmava. E nós perguntamos se nós poderíamos fazer uma busca no imóvel por conta desse achado. E ele autorizou, isso foi filmado. Nós fomos até o quarto e nos quartos nós achamos uma estufa. Que ele informou que tinha. Uma estufa com algumas plantas, já em crescimento, tamanho já razoável. Ventilador, uma estufa bem feita. E ele falou que ele produzia aquele material para consumo próprio dele. Nós fizemos contato com a autoridade policial, informamos da situação e a autoridade policial determinou que ele e o material fossem encaminhados para a delegacia, para periciar e decidiu não fazer flagrante pelo fronteiro. Foi uma máquina de cartão. Eu acho que estava dentro de uma gaveta, se eu não me engano. Estava em uma gaveta próxima às drogas, em um armário. Era um armário. A droga estava dentro de um armário de sala. Não estava exposta em um armário. Sobre a máquina, ele falou que ele fazia Uber, salvo engano. A Bruna informou a mesma coisa que ele. Ele era dependente, ele tinha aquelas plantas ali, porque ele cultivava para fazer o uso próprio, porque ele não queria comprar fora e a qualidade do produto produzido por ele era boa e foi a sua justificativa. Não, ela não falou para mim, para mim não, se ela é usuária ou não, então a gente não perguntava para ela isso não. Ela só disse que ele era usuário. Que para mim, ele não falou se ela era usuária. A gente não tinha certeza se ele estaria naquele imóvel mesmo, porque como o mandado era de Minas Gerais, nós não sabíamos se ele realmente procedia a informação. Ele não ficou surpreso porque ele já sabia da origem do mandado, já tinha conhecimento, ele só falou que ele só queria fazer uma corrida, ele não participou do evento, deixou os autores no local e que estava nesse processo, ou por um erro qualquer, ou justificou que não tinha nada a ver com o fato. Que poderia ser um tempo da produção, como é a cadeia de produção. Então, poderia ser uma coisa que era essencial para o armazenamento da substância. Então, não sei informar, era um pote de vidro transparente. Dois, e um em cada, e estava etiquetado, com umas etiquetazinhas, eu não lembro o que tinha na etiqueta, mas cada um tinha uma etiqueta. Não tinha visto essa forma de guardar de zelo, de algum tráfico. A estufa estava em um quarto. Na verdade, eram duas estufas. Uma para uma fase da planta e outra para outra fase da planta. Então, um no canto do quarto e outro no outro canto do quarto. Então, esse material não era um material escondido de visibilidade. Não, não estava escondido, não. Que o Webe estava na sala, sentado no sofá, na sala de frente desse armário onde estavam os potes. A Bruna me atendeu no portão, aí eu perguntei à senhora se era proprietária do imóvel. Que ela permitiu a entrada, uma ordem de oficial e tal. Após a entrada, então, contra a droga, teria sido... Com o odor... o odor era perceptível na varanda. Na frente da sala tem uma varandinha, tinha uma varandinha, mas chegando na varanda eu já senti o odor forte. Para mim não ela não narrou ser usuária, mas salvo engano em conversas nossas eu acho que o parceiro chegou a comentar comigo que ela falou alguma coisa, eu não recordo ter ouvido dela falar isso. Para mim não, ela não disse nada". O policial civil LUCAS FERREIRA AMARAL, ouvido em juízo, narrou que: "nós fomos à residência com o intuito de cumprir o mandado de prisão, chegamos lá bem cedo, 6, quase 7 horas da manhã, batemos na casa, fomos recebidos pela esposa do alvo, ela se identificou como esposa do alvo, franqueou a entrada, quando a gente entrou, logo depois do portão tem uma varandinha e já entra na sala. Quando a gente entrou na sala, a gente já avistou. Não lembro direito, mas lembro que ele estava na sala. Um cheiro muito forte de maconha e alguns potes de maconha com maconha já colhida. A gente deixou aquilo de lado naquele primeiro momento. Primeiro a gente foi avisar ele sobre o mandado, informar os direitos e em seguida a gente começou a questionar se poderia, se ele franqueava a entrada, a busca na casa. Ele franqueou e nós encontramos, já tinha visto aqueles potes de maconha ali na frente, nós encontramos num quarto duas estufas de estrutura bem significativa, que eu nunca tinha visto. Uma delas estava sem nada e a outra estava com 5 ou 6 pés de maconha. Aí a gente entrou em contato com a autoridade policial, a autoridade policial pediu para conduzir os dois e entendeu que aquilo ali seria um flagrante de tráfico. Cheguei a conversar, ele admitiu que era dele, que tinha o pé de maconha. Ele, em primeiro momento, disse que era para consumo, a gente achou estranho pela quantidade, pela forma de acondicionamento, a forma de tratamento, aí a gente entrou em contato com a autoridade policial e ela, a autoridade, entendeu que aquilo ali seria um flagrante. Que eu percebi máquina de cartão. Ele disse que ele era Uber. Do que me chamou a atenção em relação à máquina de cartão, que estava do lado dos potes de maconha. Pode não fazer muita diferença, mas aquilo ali me chamou a atenção. Não, a gente não chegou a conversar muito com a Bruna, não. O que dava para a gente perceber é que era impossível não saber que aquela droga estava lá. Pelo forte cheiro, a porta do quarto estava aberta, tinha maconha em cima da bancada, no frontão tinha seda, tudo relacionado à maconha na casa. Então, dificilmente ela não sabia que aquela droga estava ali. Se ela participava ou não de alguma mercancia, eu não tenho como precisar, mas se ela sabia que a droga estava ali, eu acredito que sabia. Eu não me recordo nem se a gente apreendeu, para ser sincero, a gente geralmente apreende, até porque era um mandado de roubo, tinha investigação em andamento, mas nesse caso não me lembro. Webe parecia tranquilo, parecia tranquilo. Ele ficou mais nervoso quando a gente, ele ficou um pouco mais agitado, em momento algum ele ficou agressivo, ele foi tranquilo, tratou todo mundo bem. Ficou um pouco mais agitado quando a gente foi encontrando os pés de maconha, questionando sobre a funcionalidade da estufa. Aí ele ficou um pouco mais nervoso, mas em momento algum foi agressivo. Que informamos que ele teria o direito de negar a busca. Sempre que a gente pede, solicita a entrada, a gente já informa todos os direitos. Não tinha uma aparência de local de tráfico, mas pelo produto que ele cultivava, pela nossa experiência, é um tipo de tráfico diferente desse tráfico de favela, um tráfico para a classe mais alta, produto de mais qualidade. Realmente a casa não tinha aspecto de tráfico. Foi encontrado os pés de maconha e alguns potes de maconha transparentes, já com maconha colhida e com um adesivo na frente com validade, data da colheita e tipo de maconha; nenhum material de embalagem". Por sua vez,o acusado WEBE PINHEIRO DA SILVA FIUZA, por ocasião do interrogatório judicial, narrou que: "eu sou motorista de aplicativo, que faz bastante tempo. Que os fatos não são verdadeiros em relação ao tráfico. Que foi invenção deles. Eles falaram que avistaram os potes de material em cima do meu armário, mas não procede. Estava tudo guardado dentro do armário da minha sala. Eles estavam guardados. Portanto, eles entraram, o senhor veio, me avisou, fui na porta, atendi, me agarrou no meu braço, me colocou sentado no sofá, me puxou. Que era consumo. Era para mim, eu nem cheguei a utilizar, era para mim para extração com o cannabidiol. Quando você colhe a maconha, ela tem um certo tempo para secar, certo tempo para curar, para chegar ao ponto de extrair a medicina dela. Eu comecei fazendo por inalação, vaporização, né, e vi que ajudava no meu problema de ansiedade que eu tenho. E eu comecei a estudar o assunto, procurei e fiz o curso. Tiro a extração da medicina canábica, até dentro do curso, lá mesmo, que a pessoa poderia ter até seis pés, eu tinha cinco, respeitando a regra. Portanto, eu autorizei a entrada dos senhores policiais. Falei com eles, olha, ao meu ponto de vista, eu não tenho nada de errado aqui, entendeu? Não, eu não tenho diagnóstico, mas pode olhar a minha mão. E os pés também, desde criança eu tenho isso aí. Não, nunca procurei médico não. Faz bastante tempo que sou motorista de Uber, não me recordo ao certo. A principal atividade era Uber. Não. O tempo passa, o tempo passa e a gente... Trabalhava no 99 e muitas das vezes a gente conhece passageiros, pergunta-lhe. Sim, faço. Eu passava o contato, a pessoa ligava, fazia, levava em supermercado, já levei pessoas da médica, já levei mulheres grávidas para ganhar neném e nem cobrei a corrida ainda nesse dia. Que para extração da planta, eu comprei com cartão de crédito, tudo vende no Mercado Livre, vende na internet, é só pesquisar que acha. Os materiais, nenhum deles são proibidos, entendeu? Eu tinha uma estufa, um LED, um ventilador e um termômetro, porque como nós, seres humanos, precisamos de um ambiente próprio para sobreviver, a planta também precisa. Eu sou motorista, estava em serviços de outras pessoas. Não sei o que dizer. A minha irmã também faz o tratamento, ela tem problema de artrite e artrose, ela faz tratamento com canabidiol. Só que ela não faz dessa forma, ela importa, entendeu? De outro país, não sei como que ela fez para conseguir se cadastrar e faz o tratamento que é significativamente efetivo, como em outras áreas da saúde. Que sou motorista de aplicativo desde 2022, por aí". Por fim,a acusada BRUNA TAVARES MAGALHÃES OZORIO, por ocasião do interrogatório judicial, narrou que: "eu sou vendedora, há uns 8 meses; que os fatos não são verdadeiros. Que acho que estou sendo imputada ao tráfico por causa do local em que foi encontrado o material. Que nosso relacionamento tem uns 6, 7 anos. Que começamos a morar lá em março do ano passado. Que ele começou depois de uns meses. Não com o meu consentimento, porque eu sabia que talvez não seria certo, mesmo sendo para uso próprio. É isso. Ele tinha alguns meses só, não fazia muito menos do que isso. Que ele não tinha problemas psicológicos ou psiquiátricos, apenas sacudia muito as mãos e os pés e ele falava que melhorava, ajudava. Que ele tinha isso há muito anos, desde quando o conheci. Fazia pouco tempo que ele consumia maconha. No começo do nosso relacionamento, durante muitos anos, não. Não consumia muito. Acho que consumir foi em 2024, só consumir apenas, não a questão da plantação, não. Por questão de não precisar ir em boca de fumo nem nada do tipo. Eles foram em casa em novembro, acredito que fazia uns dois meses. Acredito que era alguma coisa assim. Que ele não tinha diagnóstico. Que a gente consumia a droga. Às vezes no cigarro, no cigarro. Mas eu nunca pus a mão não, por questão de colher, nem nada do tipo. Nem concordava, assim, por questão de ficar lá em casa também não. Porque às vezes, por questão de visita, às vezes queria levar o visitante lá em casa. Como que eu levava o visitante lá em casa? Entendeu? O nosso quarto era de visita. Não, muita visita não. Às vezes, família só mesmo. Porque a gente não tem, assim, o costume de amigos indo em casa, nem nada do tipo. Mas a nossa família sempre ia lá em casa. Então, questão do cheiro, tudo bem, eles falaram que é um cheiro, um odor bem forte. Só que eu passava mais tempo fora de casa, porque tinha que trabalhar o dia inteiro, às vezes, fazer outras coisas à noite, sair, encontrar com alguma amiga, enfim. Quando eu chegava em casa, eu nunca sentia um cheiro assim tão forte, ou tão forte não era fácil de sentir. Um tempo fora de casa, eu ia... A máquina de cartão, ele trabalhava com Uber. Tem até como comprovar essa parte também. Estava ali na parte do móvel, por coincidência, porque a gente guardava outras coisas ali dentro mesmo. Livro, papel, qualquer coisa a gente guardava ali dentro. Você sabe que teve uma baguncinha na realidade, que estava ali por coincidência. Uber e 99. Acho que desde 2023. Desde o início. E eu trabalhava também. Que a droga era para consumo. Que as drogas foram encontradas assim, era só porque tinha uma organização, ele era muito organizado. Até serviço de casa não era apenas o que ele fazia, ele gostava de fazer até serviço de casa mesmo. Ele é organizado, era só por isso mesmo. É, só que no começo eu acho que não deu certo, porque eu não sei nem se a maquininha estava funcionando mais, ele não estava usando mais para esse fim, e estava ali. Que ele não passava droga. Não, mas é como eu disse aos senhores, a gente não recebia muito amigo. Era mais família, mais tia dele, mãe dele, meu irmão. O material entorpecente era apenas para uso. Acredito que sim, porque a máquina estava ali no móvel há muito tempo. Coincidência de estar ali, como tinha outras coisas ali, bagunça mesmo. Ele não usava. A perícia vai dizer há quanto tempo ela não é utilizada. Sim, vou provar. O Uber sempre fica até para a gente mesmo, né? Eu já ouvi um pessoal falando comigo que quando a gente viaja, a gente já pediu o cliente, né? Igualmente fica com o motorista. A substância estava dentro do armário, em uma portinha da estante, da sala de TV. Estava dentro da portinha, num lugar escondido. E os pés estavam dentro do quarto, com a porta fechada. Nesse dia estava até trancado. Eu consumia droga às vezes, sim. Que não tive envolvimento com o tráfico de drogas". A partir da prova oral colhida em juízo, tem-se que a análise dos autos impõe a rejeição da imputação concernente ao delito de tráfico de entorpecentes. O tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas é um crime de ação múltipla e conteúdo variado, que abrange diversas condutas. No entanto, o elemento subjetivo especial do tipo, ou seja, a finalidade de traficar, é indispensável para a sua configuração. A destinação comercial da substância, embora não precise ser provada por atos de venda efetiva, deve ser inferida a partir de um conjunto de circunstâncias fáticas que, de maneira segura, apontem para a intenção de disseminar o entorpecente a terceiros. Por primeiro, especificamente no que tange à denunciadaBruna Tavares, após regular instrução probatória e nos termos do quanto exposto pelo membro do Ministério Público, muito embora resida a ré no mesmo local em que Webe, responsável pelo plantio das mudas de maconha, não restou comprovado nos autos a adesão consciente e voluntária da acusada ao cultivo dos entorpecentes, tampouco existindo elementos que indiquem ter ela praticado em qualquer momento o tráfico ilícito de drogas. Por sua vez, quanto ao denunciadoWebe Pinheiro, observo que os agentes de segurança narraram em juízo ter encontrado em poder do denunciado, após cumprimento de mandado de prisão na residência do réu, 59g de maconha (Cannabis sativa L.) acondicionadas em potes de vidro, 9g de maconha (Cannabis sativa L.) acondicionadas em caixa de papelão e 05 plantas vivas de maconha (Cannabis sativa L.) em estufa, com estrutura metálica, lona térmica, ventilação, iluminação e termômetro (sendo nesse mesmo sentido o auto de apreensão ao id. 244818425 e laudo de exame de entorpecente ao id. 244818436). O denunciado em questão, segundo consta das narrativas policiais em juízo e do próprio interrogatório judicial do acusado, confessou a propriedade das drogas arrecadadas em sua residência, obtemperando que os psicotrópicos por ele cultivados se destinavam ao seu consumo pessoal, haja vista serem eficazes para o tratamento de sua ansiedade. A par disso, cotejando a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e demais elementos de informação amealhados ao feito, verifico que a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do réu Webe não pode, isoladamente, fundamentar uma condenação por tráfico, especialmente quando todo o restante do contexto probatório aponta em sentido diametralmente oposto. Com efeito, a versão apresentada pelo acusado não se mostra de todo inverossímil, porquanto, para além de a quantidade de mudas ser compatível com o que ele alega consumir, no local dos fatos não foram apreendidos quaisquer petrechos relativos ao tráfico de entorpecentes, dinheiro em espécie, anotações, inexistindo nos autos outros elementos que, aliados à posse da maconha e das mudas, trouxessem indicativos de destinação mercantil dos entorpecentes. O só fato de que fora apreendida uma máquina de cartão de crédito em local próximo aos entorpecentes não faz inferir, automaticamente, que o aparelho se destinava à intermediação de pagamentos oriundos do comércio espúrio, cabendo menção ao fato de que não se tem notícia nos autos de que o objeto em questão fora periciado para fins de comprovar a existência de transações tecidas pelo réu junto de eventuais compradores da droga. Ademais, nos termos do quanto informado pelos agentes públicos em juízo, registro que não houve realização de campana para averiguar, por exemplo, eventual entrada e saída de compradores do local ou qualquer outra visualização de atos de mercancia. Nessa toada, o réu, em todas as oportunidades em que foi interrogado, até mesmo quando ouvido informalmente pelos policiais militares, reiterou que é usuário de entorpecentes e cultivava as mudas de maconha para seu uso pessoal, sendo nesse mesmo sentido o quanto informado pela denunciada Bruna, a qual, muito embora narre não concordar com o cultivo das drogas, depreendeu que estas se destinavam ao consumo próprio do réu. A reforçar que as drogas apreendidas eram destinadas ao consumo pessoal do réu, verifica-se que a própria localização das plantas de maconha se deu em razão de cumprimento de mandado de prisão, diligência cumprida na residência do denunciado e que, fortuitamente, logrou identificar a presença dos entorpecentes, pelo que, como dito, ausente a constatação de atos de mercancia ou o vislumbre de tratativas comerciais encetadas pelo acusado junto de compradores da droga ou em parceria com outros traficantes. Por fim, dá análise da FAC do denunciado (id. 287175349), verifico que não ostenta qualquer condenação transitada em julgado, sendo, para todos os efeitos, primário e de bons antecedentes, havendo também notícia nos autos acerca de sua absolvição pela prática delitiva em apuração junto da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé (id. 279035310), de maneira que ausentes indicativos de sua dedicação a atividades criminosas. Como é cediço, ostandardprobatório para condenação criminal exige prova robusta, sólida e acima de qualquer dúvida razoável, superando o juízo de probabilidade para atingir a certeza, o que não se tem no caso. Nesta ordem de ideias, ante a fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos e a existência de fundadas dúvidas acerca dos elementos necessários à responsabilização do réu, deve ser observada a máxima da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII da CF/88), sendo a absolvição do acusado a medida que se impõe. A esse respeito, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a nulidade da busca pessoal ou, de forma subsidiária, pleiteia a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), argumentando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico, sobretudo em virtude da pequena quantidade de droga apreendida (três pedras de crack, pesando 5 gramas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias justificaram a busca pessoal do recorrente; e (ii) se os elementos probatórios são suficientes para configurar o tráfico de drogas ou se, diante do princípio do in dubio pro reo, a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecente para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência desta Corte exige, para justificar a busca pessoal, elementos objetivos de fundada suspeita, pautados em circunstâncias concretas que indiquem possível prática delitiva, e não meras impressões subjetivas dos agentes policiais. 4. No caso, a abordagem foi considerada legítima, pois os policiais testemunharam o recorrente em situação suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas, manipulando material aparentando ser entorpecente, o que justificou a busca pessoal.5. No mérito, esta Corte adota entendimento de que a caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova suficiente quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas, especialmente quando a quantidade é reduzida. 6. Considerando a apreensão de três pedras de crack com peso total de 5 gramas, sem outros elementos que indiquem prática de traficância (como balança de precisão, embalagens ou grande quantidade de dinheiro), prevalece o princípio do in dubio pro reo, que favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. (REsp n. 2.158.674/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Nesse cenário, remanesceria quanto ao acusado Webe quadro compatível com a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Entretanto, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendia (59g de maconha, acondicionadas em potes de vidro, 9g de maconha, acondicionadas em caixa de papelão e 05 plantas vivas de maconha), de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta, consoante entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de nº 506: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do (sec) 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral - Tema 506) (Info 1143). Assim sendo, de rigor a absolvição do acusado Webe Pinheiro em razão da atipicidade da conduta. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: O delito de associação para fins de tráfico encontra-se tipificado no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, o qual assim dispõe: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e (sec) 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Pelo que se depreende da leitura do dispositivo legal acima citado, pode-se conceituar o referido crime como associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33,capute (sec)1º e 34, da Lei de Drogas. Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, oanimusassociativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. No caso, consoante anteriormente asseverado, embora os agentes de segurança tenham efetivamente informado quanto à apreensão de mudas de maconha na residência do denunciado Webe, restou consignado estarem ausentes provas aptas a indicar ter ele praticado a traficância. Em verdade, nos termos da fundamentação já exposta, bem reconhecido que as porções de maconha e as mudas apreendidas em poder do denunciado se destinavam ao seu consumo pessoal. Da mesma forma, quanto à denunciada Bruna, muito embora a ré resida no mesmo local em que Webe, não restou comprovado nos autos a adesão consciente e voluntária da acusada ao cultivo dos entorpecentes, tampouco existindo elementos que indiquem ter ela praticado em qualquer momento o tráfico de drogas. Tanto é verdade que os denunciados não foram avistados praticando atos de mercancia, em conjunto ou junto de terceiros, e com eles não foram encontrados cadernos de contabilidade, armas, rádios comunicadores e/ou outros objetos costumeiramente utilizados nesta atividade ilícita. Nessa toada, para além do fato de não restar provado que os réus mantiveram unidade de desígnios, entre si ou junto de terceiros, com a finalidade de praticar o crime de tráfico, tem-se que igualmente ausentes circunstâncias que façam inferir que os acusados estavam reunidos, organizados ou associados, de forma permanente e estável à prática do tráfico de entorpecentes. Tal ligação não pode ser presumida ou tida como uma possibilidade, sendo imprescindível a prova certa da estabilidade e permanência da associação, o que não restou demonstrado na hipótese vertente. Sobre o tema: "Sem a indicação concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no HC n. 709.289/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022). Ante o exposto, e por tudo mais que conta dos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia, para: I)DESCLASSIFICARa conduta do acusadoWEBE PINHEIRO DA SILVA FIUZApara aquela prevista noart. 28 da Lei de Drogase, consequentemente,ABSOLVO-O, nos termos do art. 386, III, do CPP. II)ABSOLVERo réuWEBE PINHEIRO DA SILVA FIUZAda imputação que lhe foi atribuída na peça inaugural, no tocante ao delito previsto noartigo 35, da Lei 11.343/06,e a réBRUNA TAVARES MAGALHÃES OZORIOda imputação que lhe foi atribuída na peça inaugural, no tocante aos delitos previstos nosartigos 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06,amboscom fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, reconhecida a ilicitude administrativa das ações do acusadoWebe Pinheiro, e observado o Tema 506, do Colendo Supremo Tribunal Federal, passo a apreciar a sanção cabível. Segundo o entendimento acima mencionado, no caso de guarda e porte de entorpecente para o consumo pessoal, são cabíveis as penas de advertência e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. No tocante à adequada reprimenda, verifico que o acusado ostenta bons antecedentes criminais, razão pela qual sua conduta merece uma reprimenda menor. Ademais observo que o próprio denunciado, tanto perante os agentes de segurança responsáveis por sua prisão como em juízo, confirmou que cultivava os entorpecentes com a finalidade de uso pessoal. Por tal razão, entendo adequada a aplicação deADVERTÊNCIAsobre os efeitos deletérios do uso de substância entorpecente. DO DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE: Os réus poderão recorrer em liberdade, considerando que assim se encontram, observado eventual cumprimento de pena em virtude de outro delito. REVOGO as medidas cautelares fixadas em desfavor dos réus, oriundas do presente feito. DISPOSIÇÕES FINAIS: Havendo ilícito administrativo, determino a incineração das drogas/mudas apreendidas. Oficie-se para destruição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe. PIC. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de junho de 2026. DIOGO IMENES LUIZ Juiz Titular