Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS PROCESSO : 0826007-35.2026.8.10.0000 PACIENTE : FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA IMPETRANTE : ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694-A IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE - MA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco da Conceição Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, nos autos da Ação Penal nº 0800757-93.2026.8.10.0066. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante, em 9/5/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva. Sustenta, em síntese, a ilicitude das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, a ausência de fundamentação idônea para manutenção da segregação cautelar e a possibilidade de futura incidência da minorante do tráfico privilegiado. Alega, ainda, que o paciente possui 65 anos e enfermidade psiquiátrica, necessitando de tratamento medicamentoso contínuo. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação, se necessário, das medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP. Prestadas as informações no id. 58302650, a autoridade judiciária noticiou que a prisão preventiva foi mantida em decisão de 17/8/2026, à consideração da gravidade concreta da conduta, notadamente pela apreensão de 156 porções de crack, além de maconha e numerário fracionado, reputando presentes elementos indicativos de perigo à ordem pública. Informou, ainda, que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para 14/10/2026 e que o laudo químico definitivo confirmou a natureza das substâncias apreendidas. É o relatório. Decido. Como sabido, a concessão de liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se apresenta manifesto e perceptível de plano, situação que, neste exame superficial, não vislumbro configurada. De início, registro que não foi trasladada aos autos a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, circunstância que impede, neste momento processual, exame mais aprofundado de seus fundamentos. A legalidade da custódia deve, portanto, ser aferida, neste juízo provisório, a partir dos elementos disponíveis e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. E, sob essa perspectiva, não se evidencia, de plano, manifesta ilegalidade na manutenção da segregação. Segundo informado, a custódia foi reavaliada em 17/8/2026 e preservada diante das circunstâncias concretas do fato, especialmente da apreensão de expressiva quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes (156 porções de crack, além de maconha) e de numerário fracionado, elementos considerados indicativos de risco à ordem pública. A alegada ilicitude do ingresso domiciliar, por sua vez, demanda exame mais acurado da dinâmica da abordagem e das circunstâncias que antecederam a entrada dos agentes públicos no imóvel, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase, sobretudo porque os próprios elementos informativos registram que a diligência teve início após o corréu dispensar uma sacola ao perceber a aproximação policial, sendo posteriormente apreendidas substâncias entorpecentes no estabelecimento e na residência situada em seus fundos. Igualmente, não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento, situação de saúde apta a justificar a pretendida prisão domiciliar por razões humanitárias. Com efeito, o único elemento apresentado pela defesa para comprovar a alegada enfermidade é o receituário de controle especial de id. 58078713, no qual consta prescrição medicamentosa, mas sem indicação de data, não havendo laudo ou relatório médico circunstanciado demonstrando quadro de extrema debilidade ou incompatibilidade entre a condição clínica do paciente e o tratamento no ambiente prisional. Também não há notícia de que o Juízo de origem tenha sido previamente instado a apreciar especificamente a situação de saúde ora invocada, tampouco foi apresentada manifestação da administração penitenciária indicando impossibilidade de fornecimento da medicação, acompanhamento do tratamento ou prestação da assistência necessária. Nesse cenário, ausentes elementos concretos que evidenciem, de plano, a incompatibilidade da custódia com o estado de saúde do paciente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em sede liminar, revela-se prematura. As demais questões suscitadas pela defesa, inclusive aquelas relacionadas à eventual incidência do tráfico privilegiado e ao regime de cumprimento de pena em caso de futura condenação, envolvem prognóstico dependente da instrução e do julgamento da ação penal, não constituindo, neste momento, fundamento suficiente para afastar a prisão cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Remetam-se os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2026 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR