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TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0826007-09.2024.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Acessão APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO– FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) contra sentença proferida nos autos da ação n.º 0826007-09.2024.8.19.0209. Pretende a apelante a concessão da gratuidade de Justiça. A UNIMED-FERJ afirma que apresenta desequilíbrio financeiro comprovado, decorrente do compartilhamento de risco com a Unimed do Brasil, bem como a existência de débitos relevantes com prestadores e valores judiciais o que evidenciaria a incapacidade temporária de arcar com novos recolhimentos. É o sucinto relato. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Sem embargo da notória situação da apelante e do regime de compartilhamento de risco apontado, o deferimento da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas depende de demonstração cabal da incapacidade de fazer frente às despesas processuais, não sendo o caso dos autos. A gratuidade é medida que garante o acesso ao Judiciário aos necessitados, ou seja, àqueles para os quais o pagamento de custas processuais representaria o desfalque do necessário à sua manutenção, representando um óbice ao exercício do seu direito de ação. Em que pese o elevado passivo contábil noticiado, tem-se que a empresa apelante ainda possui receita mensal relevante, o que revela ter espaço orçamentário o bastante para absorver o impacto das custas processuais do presente processo, sendo certo que o elevado número de ações judiciais, e o fato de estar sob o modelo de compartilhamento de riscos, por si só, não podem conduzir à concessão do benefício da gratuidade. Cumpre destacar que a inadimplência e o fato de a recorrente figurar como réu e executada em processos judiciais, em confronto com os demais elementos constantes nos autos, não são suficientes para justificar o deferimento da gratuidade de justiça. Nesse contexto, ausente condição compatível com o alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira que justifique a concessão da gratuidade de justiça, em qualquer modalidade, inclusive sua postergação para recolhimento ao final, uma vez que a regra é a antecipação das despesas processuais. Nesses termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à apelante. Venham custas no prazo de cinco dias (art. 101, § 2º do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se o Ministério Público.
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