2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0826006-36.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: LEONARDO LUIZ PINHO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MS005871) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Passo à organização e ao saneamento do processo. Incabível a extinção do processo por ausência de interesse. A própria ré contesta os termos da demanda autoral apresentada, comprovando a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas. Ante a alegada irregularidade do mandato conferido ao advogado da parte autora, venha a procuração com assinatura, digital ou física, válida, no prazo de 15 dias. Afasto a preliminar de conexão suscitada, uma vez que, conforme alegado pelo 2º réu, as dívidas são diversas. Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC). Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a existência da relação jurídica entre elas e (2) a existência de responsabilidade das rés pelos fatos e danos alegados na petição inicial. Manifestações sobre provas nos evs. evento 54, PET1, evento 55, PET1 e evento 56, PET1 Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC. Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito. Cabe, ordinariamente, ao alegado credor a prova do seu crédito, sendo impossível à parte autora a prova da ausência de contratação. Considerando a alegação da parte ré, intime-se a parte autora, por oficial de justiça, para comparecer em cartório no prazo de 10 dias, devidamente identificada, para esclarecer, por termo, se assinou a procuração do evento 1, PROC2, bem como se tem conhecimento do ajuizamento da presente demanda. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora. As partes falam nos autos por meio de seus arrazoados, sendo despicienda a designação de audiência exclusiva para esta finalidade. Declaro saneado o feito. Proceda-se à instrução probatória. Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.