2026-09-16 · TJMS
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial por manifesta falta de interesse de agir, o que faço com fundamento nos artigos 330, inciso III do Código de Processo Civil. Declaro, por essa razão, extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, incisos VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais ao patrono da parte requerida, uma vez que sequer houve o recebimento da inicial. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com a juntada e/ou decurso do prazo, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.