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0825997-47.2026.8.15.0001

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TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825997-47.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por SONALY LUIS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., AMIGOZ LTDA., BANCO PINE S/A e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A.. A promovente aduz ser titular do benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o nº 220.493.537-3. Narra que, após contato telefônico no qual apenas confirmou seu CPF, sofreu depósito e retirada automática de R$ 10.000,00 por duas vezes consecutivas em sua conta bancária e que, na sequência, recebeu cartão de crédito consignado não solicitado, além de sofrer descontos de R$ 455,40 em seu benefício. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata suspensão das cobranças. Por meio da decisão de ID 163967036, foi deferida a gratuidade da justiça e determinado que a autora emendasse a petição inicial para acostar documentos pessoais e os extratos bancários demonstrativos do suposto trânsito dos valores de R$ 10.000,00 relatados na exordial. A promovente apresentou manifestação (ID 164755607), juntando extratos bancários (ID 164755608), documento de identificação (ID 164755609), declaração de hipossuficiência (ID 164755610) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 164755611). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Do Recebimento da Emenda à Petição Inicial Intimada para emendar a petição inicial e regularizar a instrução documental (ID 163967036), a autora manifestou-se tempestivamente acostando documentos pessoais, extratos de movimentação da conta bancária e declarações pertinentes (IDs 164755607, 164755608, 164755609, 164755610 e 164755611). Constatado o atendimento das determinações judiciais quanto à juntada documental, impõe-se o recebimento da emenda à petição inicial, passando-se ao exame da tutela pleiteada. Da Tutela Provisória de Urgência Passa-se, portanto, à apreciação do pleito de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular. Nos moldes do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a promovente sustentou expressamente na exordial que foi creditada em sua conta a quantia de R$ 10.000,00 e que tal valor "havia sumido", situação que teria se repetido dias depois com novo depósito de R$ 10.000,00 que igualmente "desapareceu" (ID 163699911). Todavia, intimada expressamente para comprovar tais lançamentos mediante extratos bancários (ID 163967036), a autora colacionou extrato da conta corrente do Banco Itaú referente aos meses de junho e julho de 2026 (ID 164755608), no qual não consta nenhum registro de crédito ou débito no montante de R$ 10.000,00, tampouco qualquer operação nessas proporções. Ao revés, os extratos acostados revelam apenas os proventos previdenciários e sucessivos saques efetuados em terminais de autoatendimento da rede Banco24Horas em quantias fracionadas (R$ 200,00, R$ 600,00, R$ 1.000,00 e R$ 400,00) (ID 164755608). Desse modo, a narrativa fática inaugural resta despida de sustentação probatória inicial idônea neste momento de cognição sumária. A discrepância entre a versão deduzida na exordial e a documentação financeira acostada afasta a verossimilhança indispensável à antecipação dos efeitos da tutela, reclamando o feito maior dilação probatória e a formação do contraditório para esclarecer a origem dos descontos e a real movimentação financeira. A jurisprudência orienta que a carência de suporte probatório mínimo e a necessidade de instrução obstam a concessão de tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO do perigo da demora. necessidade de dilação probatória. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Quando se observa que o caso requer dilação probatória, é impossível o reconhecimento da verossimilhança da alegação e o consequente deferimento liminar pretendido. - Ausentes os requisitos que autorizam a tutela suspensiva, é de se manter a decisão de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ACÓRDÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821700-05.2023.8.15.0000) Por conseguinte, desatendidos os pressupostos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da medida de urgência requestada. Da Audiência de Conciliação Por fim, deixa-se de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A experiência forense revela a reduzida probabilidade de autocomposição em demandas desta natureza na fase inaugural, de modo que a imediata citação para resposta privilegia a razoável duração do processo e a celeridade processual (art. 139, II, do CPC), sem prejuízo de eventual composição em momento oportuno. Ante o exposto: a) RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL apresentada pela parte autora (ID 164755607); b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, diante da ausência de probabilidade do direito e da necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; c) DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação diante da baixa probabilidade de acordo nesta fase (art. 139, II, do CPC), DETERMINANDO a citação dos réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, com as advertências da lei; d) Intimem-se as partes desta decisão. Campina Grande - PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito

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