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0825983-75.2024.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0825983-75.2024.8.19.0210/RJ APELANTE: SELMA DE OLIVEIRA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FONSECA DA SILVA (OAB RJ153156) APELADO: COLCHOES PREMIER CAXIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL ARGALJI (OAB RJ256565) APELANTE: SELMA DE OLIVEIRA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FONSECA DA SILVA (OAB RJ153156) APELADO: COLCHOES PREMIER CAXIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL ARGALJI (OAB RJ256565) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, BUSCANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR PRODUTO ADQUIRIDO COM VÍCIO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.3. APELAÇÃO DA AUTORA, BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL POR VÍCIO NO PRODUTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. RELAÇÃO DE CONSUMO, ENQUADRANDO-SE AS PARTES AUTORA E RÉ, RESPECTIVAMENTE, AO CONCEITO DE CONSUMIDOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ARTIGOS 2º, 3º E 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.2. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EXIGE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE ATINGIR ATRIBUTOS INERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA, COMO A HONRA, A INTEGRIDADE PSÍQUICA, A INTIMIDADE OU A LIBERDADE. 3.3. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. EMBORA O PRODUTO ADQUIRIDO TENHA APRESENTADO VÍCIO QUE O TORNOU IMPRÓPRIO AO USO ESPERADO, A QUESTÃO SE RESTRINGE À ESFERA PATRIMONIAL, INEXISTINDO QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVOSA QUE PUDESSE AFETAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, DE MODO A ENSEJAR A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. 3.4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios a cargo da autora para 12% (doze por cento) do valor pretendido a título de indenização por dano moral, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo CiviL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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