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0825959-90.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825959-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA SANTOS REU: MONOBLOCO ALINHAMENTO TECNICO DE TERESINA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MONOBLOCO ALINHAMENTO TÉCNICO DE TERESINA LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação movida por SEBASTIÃO DA SILVA SANTOS. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a sentença omitiu-se quanto à análise da probabilidade técnica de estouro de pneu com o veículo estático, argumentando que tal evento é fisicamente improvável sem a intervenção de agentes externos. Aduz, outrossim, a ocorrência de contradição na valoração das provas, afirmando que o juízo desconsiderou o laudo técnico apresentado pela defesa apenas por ser unilateral, mesmo sendo este a única prova técnica constante nos autos. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar improcedente a pretensão autoral. Decido. Sendo o recurso tempestivo, conforme se identifica nos autos, merecem conhecimento. O pedido de reforma da decisão nos termos pretendidos pelo embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e modificação do entendimento jurisdicional, o que é vedado em sede de aclaratórios. Eventual inconformismo com os índices adotados deve ser veiculado por meio de recurso de apelação, não servindo os embargos para sanar suposto error in iudicando. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos, por entender inexistir erro, omissão ou contradição, mas mera irresignação da parte com o conteúdo decisório. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de agosto de 2026. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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