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0825943-03.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825943-03.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA – ATCE/RR ADVOGADO: OAB 264N-RR - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO EMBARGADA: LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA ADVOGADO: OAB 1779N-RR - KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA – ATCE/RR contra o Acórdão do EP 28 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido contido na Ação Regressiva ajuizada pela ora embargante. Em suas razões recursais, a Associação embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e contradição no julgado colegiado. Argumenta que a inexigibilidade da Cláusula XI (necessidade de prévia autorização escrita para procedimentos sob o regime de "Custo Operacional") no contexto de urgência e emergência diverge do entendimento firmado nos autos da Ação Monitória nº 0822547-28.2018.8.23.0010, na qual a embargante foi condenada a pagar à Unimed os valores decorrentes da internação da dependente da embargada. Afirma que não houve mera composição voluntária no processo anterior, mas sim a imposição de condenação judicial exauriente que reconheceu a validade da cobrança e a exigibilidade do contrato perante a estipulante, razão pela qual afastar a obrigação da beneficiária na ação regressiva geraria uma dupla condenação injusta à Associação, fundada em interpretações divergentes sobre o mesmo fato. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de procedência. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso diante do nítido intuito de rediscussão do mérito e, no mérito, pela sua total rejeição, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado (EP 40). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825943-03.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA – ATCE/RR ADVOGADO: OAB 264N-RR - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO EMBARGADA: LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA ADVOGADO: OAB 1779N-RR - KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil expressa que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A embargante aduz a ocorrência de contradição e erro fático, assentando sua tese no confronto entre a do Acórdão embargado e o entendimento esposado na Ação Monitória nº ratio decidendi 0822547-28.2018.8.23.0010, movida pela operadora de saúde Unimed Boa Vista contra a Associação. Entretanto, a contradição probante a ensejar a oposição de embargos de declaração é estritamente a contradição interna, ou seja, aquela manifestada entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo final do mesmo acórdão. O desalinho aventado entre a decisão proferida por este Colegiado e decisões prolatadas em outros processos, ainda que conexos do ponto de vista fático originário, não caracteriza vício de contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. Conforme amplamente fundamentado no Acórdão embargado, a Ação Monitória anterior correu unicamente entre a Unimed Boa Vista e a Associação estipulante. A embargada LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA não foi parte naquele processo, não foi citada e não exerceu o contraditório. Por força do art. 506 do CPC ("A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros") e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.246.209/STJ), o proferido na ação monitória e o posterior acordo homologado constituem decisum res com relação à associada titular. Por essa razão, na ação de regresso, a responsável final inter alios acta conserva o direito constitucional e irrestrito de rediscutir a própria existência, legitimidade e exigibilidade da obrigação principal. O Acórdão recorrido analisou detidamente a relação jurídica sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva, concluindo de forma clara e límpida que: a exigência de autorização prévia por escrito da estipulante para atendimentos de emergência em UTI revela-se inexigível e abusiva; a liberação eletrônica e irrestrita efetuada pelo setor de intercâmbio da Unimed sem qualquer ressalva gerou na consumidora a legítima expectativa de cobertura pelo plano padrão; a própria petição inicial da Associação admitiu que a operadora não a notificou sobre o Custo Operacional e que nem a estipulante e nem a associada tiveram ciência da cobrança adicional durante o tratamento da paciente. Portanto, não há qualquer contradição ou erro de premissa no julgado. O Acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva e coerente, concluindo que o eventual prejuízo suportado pela Associação ao quitar o débito perante a Unimed decorreu de sua própria atuação e da falha no dever de informação das pessoas jurídicas envolvidas, não podendo tal encargo ser repassado à consumidora hipossuficiente. O que pretende a embargante é a revisão do entendimento adotado por esta Câmara Cível e o rejulgamento da causa, finalidade para a qual os embargos declaratórios revelam-se manifestamente inadequados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fica a parte embargante expressamente advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios sobre a mesma matéria sujeitará o recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825943-03.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA – ATCE/RR ADVOGADO: OAB 264N-RR - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO EMBARGADA: LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA ADVOGADO: OAB 1779N-RR - KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO FÁTICO E CONTRADIÇÃO COM JULGADO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. LIMITES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da embargada para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado em ação regressiva. A embargante alega a existência de erro de premissa fática e de contradição, sustentando que a inexigibilidade de autorização prévia por escrito para tratamento de urgência diverge da condenação judicial que lhe foi imposta em ação monitória anterior movida pela operadora do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o desalinho entre a fundamentação do Acórdão embargado e o entendimento fixado em ação monitória anterior movida por terceiro contra a estipulante caracteriza vício de contradição ou erro fático apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é estritamente a interna, ou seja, aquela manifestada entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo final do mesmo acórdão, não se prestando o recurso para sanar divergência em relação a decisões proferidas em outros processos. 4. A decisão judicial proferida na ação monitória anterior constitui res inter alios acta em relação à associada titular que não participou daquela relação processual, motivo pelo qual a sentença não a prejudica e lhe assegura o direito de rediscutir a existência, a legitimidade e a exigibilidade da obrigação principal na ação regressiva (CPC, art. 506). 5. O acórdão embargado examinou a lide de forma clara e exaustiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva, concluindo pela abusividade da exigência de autorização prévia para tratamento de urgência em UTI e reconhecendo que o prejuízo decorreu da falha no dever de informação das pessoas jurídicas envolvidas, sem qualquer omissão, contradição ou erro de premissa. 6. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com a tese adotada e a pretensão de redescutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.246.209. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em rejeitar os embargos de à unanimidade de votos declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825943-03.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA – ATCE/RR ADVOGADO: OAB 264N-RR - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO EMBARGADA: LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA ADVOGADO: OAB 1779N-RR - KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA – ATCE/RR contra o Acórdão do EP 28 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido contido na Ação Regressiva ajuizada pela ora embargante. Em suas razões recursais, a Associação embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e contradição no julgado colegiado. Argumenta que a inexigibilidade da Cláusula XI (necessidade de prévia autorização escrita para procedimentos sob o regime de "Custo Operacional") no contexto de urgência e emergência diverge do entendimento firmado nos autos da Ação Monitória nº 0822547-28.2018.8.23.0010, na qual a embargante foi condenada a pagar à Unimed os valores decorrentes da internação da dependente da embargada. Afirma que não houve mera composição voluntária no processo anterior, mas sim a imposição de condenação judicial exauriente que reconheceu a validade da cobrança e a exigibilidade do contrato perante a estipulante, razão pela qual afastar a obrigação da beneficiária na ação regressiva geraria uma dupla condenação injusta à Associação, fundada em interpretações divergentes sobre o mesmo fato. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de procedência. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso diante do nítido intuito de rediscussão do mérito e, no mérito, pela sua total rejeição, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado (EP 40). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825943-03.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA – ATCE/RR ADVOGADO: OAB 264N-RR - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO EMBARGADA: LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA ADVOGADO: OAB 1779N-RR - KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil expressa que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A embargante aduz a ocorrência de contradição e erro fático, assentando sua tese no confronto entre a do Acórdão embargado e o entendimento esposado na Ação Monitória nº ratio decidendi 0822547-28.2018.8.23.0010, movida pela operadora de saúde Unimed Boa Vista contra a Associação. Entretanto, a contradição probante a ensejar a oposição de embargos de declaração é estritamente a contradição interna, ou seja, aquela manifestada entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo final do mesmo acórdão. O desalinho aventado entre a decisão proferida por este Colegiado e decisões prolatadas em outros processos, ainda que conexos do ponto de vista fático originário, não caracteriza vício de contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. Conforme amplamente fundamentado no Acórdão embargado, a Ação Monitória anterior correu unicamente entre a Unimed Boa Vista e a Associação estipulante. A embargada LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA não foi parte naquele processo, não foi citada e não exerceu o contraditório. Por força do art. 506 do CPC ("A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros") e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.246.209/STJ), o proferido na ação monitória e o posterior acordo homologado constituem decisum res com relação à associada titular. Por essa razão, na ação de regresso, a responsável final inter alios acta conserva o direito constitucional e irrestrito de rediscutir a própria existência, legitimidade e exigibilidade da obrigação principal. O Acórdão recorrido analisou detidamente a relação jurídica sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva, concluindo de forma clara e límpida que: a exigência de autorização prévia por escrito da estipulante para atendimentos de emergência em UTI revela-se inexigível e abusiva; a liberação eletrônica e irrestrita efetuada pelo setor de intercâmbio da Unimed sem qualquer ressalva gerou na consumidora a legítima expectativa de cobertura pelo plano padrão; a própria petição inicial da Associação admitiu que a operadora não a notificou sobre o Custo Operacional e que nem a estipulante e nem a associada tiveram ciência da cobrança adicional durante o tratamento da paciente. Portanto, não há qualquer contradição ou erro de premissa no julgado. O Acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva e coerente, concluindo que o eventual prejuízo suportado pela Associação ao quitar o débito perante a Unimed decorreu de sua própria atuação e da falha no dever de informação das pessoas jurídicas envolvidas, não podendo tal encargo ser repassado à consumidora hipossuficiente. O que pretende a embargante é a revisão do entendimento adotado por esta Câmara Cível e o rejulgamento da causa, finalidade para a qual os embargos declaratórios revelam-se manifestamente inadequados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fica a parte embargante expressamente advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios sobre a mesma matéria sujeitará o recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825943-03.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA – ATCE/RR ADVOGADO: OAB 264N-RR - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO EMBARGADA: LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA ADVOGADO: OAB 1779N-RR - KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO FÁTICO E CONTRADIÇÃO COM JULGADO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. LIMITES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da embargada para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado em ação regressiva. A embargante alega a existência de erro de premissa fática e de contradição, sustentando que a inexigibilidade de autorização prévia por escrito para tratamento de urgência diverge da condenação judicial que lhe foi imposta em ação monitória anterior movida pela operadora do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o desalinho entre a fundamentação do Acórdão embargado e o entendimento fixado em ação monitória anterior movida por terceiro contra a estipulante caracteriza vício de contradição ou erro fático apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é estritamente a interna, ou seja, aquela manifestada entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo final do mesmo acórdão, não se prestando o recurso para sanar divergência em relação a decisões proferidas em outros processos. 4. A decisão judicial proferida na ação monitória anterior constitui res inter alios acta em relação à associada titular que não participou daquela relação processual, motivo pelo qual a sentença não a prejudica e lhe assegura o direito de rediscutir a existência, a legitimidade e a exigibilidade da obrigação principal na ação regressiva (CPC, art. 506). 5. O acórdão embargado examinou a lide de forma clara e exaustiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva, concluindo pela abusividade da exigência de autorização prévia para tratamento de urgência em UTI e reconhecendo que o prejuízo decorreu da falha no dever de informação das pessoas jurídicas envolvidas, sem qualquer omissão, contradição ou erro de premissa. 6. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com a tese adotada e a pretensão de redescutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.246.209. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em rejeitar os embargos de à unanimidade de votos declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

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