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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0825938-90.2025.8.20.5001
Parte Exequente: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR
Parte Executado: Brazilian Securites Cia de Securitização
DESPACHO
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ROBSON
GERALDO COSTA em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO,
destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo
judicial.
A sentença julgou procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento e
condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento,
mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze
por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado em 30/06/2026, o advogado ROBSON
GERALDO COSTA, titular da verba sucumbencial, requereu seu cumprimento em nome
próprio, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 14.506,55 (quatorze mil, quinhentos
e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na
condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença
nessa parte, razão pela qual reconheço sua legitimidade para promover o presente
cumprimento.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença.
Nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o
pagamento da quantia indicada pelo exequente, no valor de R$ 14.506,55 (quatorze mil,
quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), ou do valor que entender devido, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário
no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de
penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo,
apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do art. 525
do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar
memória discriminada e atualizada do crédito, acrescida da multa e dos honorários
advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando, ainda, as
medidas executivas que entender pertinentes à satisfação do crédito.
Anote-se, para fins de publicação, o nome do advogado ROBSON GERALDO
COSTA, OAB/SP nº 237.928, conforme requerido, observada a regularidade da representação
processual.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
2026-09-15 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0825938-90.2025.8.20.5001
Parte Exequente: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR
Parte Executado: Brazilian Securites Cia de Securitização
DESPACHO
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ROBSON
GERALDO COSTA em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO,
destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo
judicial.
A sentença julgou procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento e
condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento,
mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze
por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado em 30/06/2026, o advogado ROBSON
GERALDO COSTA, titular da verba sucumbencial, requereu seu cumprimento em nome
próprio, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 14.506,55 (quatorze mil, quinhentos
e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na
condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença
nessa parte, razão pela qual reconheço sua legitimidade para promover o presente
cumprimento.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença.
Nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o
pagamento da quantia indicada pelo exequente, no valor de R$ 14.506,55 (quatorze mil,
quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), ou do valor que entender devido, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário
no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de
penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo,
apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do art. 525
do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar
memória discriminada e atualizada do crédito, acrescida da multa e dos honorários
advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando, ainda, as
medidas executivas que entender pertinentes à satisfação do crédito.
Anote-se, para fins de publicação, o nome do advogado ROBSON GERALDO
COSTA, OAB/SP nº 237.928, conforme requerido, observada a regularidade da representação
processual.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito