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Processo 0825938-90.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0825938-90.2025.8.20.5001 Parte Exequente: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR Parte Executado: Brazilian Securites Cia de Securitização DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ROBSON GERALDO COSTA em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. A sentença julgou procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento e condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado em 30/06/2026, o advogado ROBSON GERALDO COSTA, titular da verba sucumbencial, requereu seu cumprimento em nome próprio, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 14.506,55 (quatorze mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte, razão pela qual reconheço sua legitimidade para promover o presente cumprimento. Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença. Nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento da quantia indicada pelo exequente, no valor de R$ 14.506,55 (quatorze mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), ou do valor que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, acrescida da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando, ainda, as medidas executivas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Anote-se, para fins de publicação, o nome do advogado ROBSON GERALDO COSTA, OAB/SP nº 237.928, conforme requerido, observada a regularidade da representação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

2026-09-15 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0825938-90.2025.8.20.5001 Parte Exequente: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR Parte Executado: Brazilian Securites Cia de Securitização DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ROBSON GERALDO COSTA em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. A sentença julgou procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento e condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado em 30/06/2026, o advogado ROBSON GERALDO COSTA, titular da verba sucumbencial, requereu seu cumprimento em nome próprio, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 14.506,55 (quatorze mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte, razão pela qual reconheço sua legitimidade para promover o presente cumprimento. Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença. Nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento da quantia indicada pelo exequente, no valor de R$ 14.506,55 (quatorze mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), ou do valor que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, acrescida da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando, ainda, as medidas executivas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Anote-se, para fins de publicação, o nome do advogado ROBSON GERALDO COSTA, OAB/SP nº 237.928, conforme requerido, observada a regularidade da representação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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