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TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0825931-22.2025.8.10.0040 Demandante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Demandado(a): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, formulado com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, por meio do qual a parte credora, valendo-se da faculdade de requerer diretamente ao juízo do local em que localizado o bem, postulou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, objeto da ação principal em curso perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (Processo nº 0801118-82.2024.8.10.0001). O requerimento não constitui ação autônoma, mas simples medida de cooperação judiciária de natureza instrumental, cuja única finalidade é autorizar e viabilizar o cumprimento da diligência de apreensão do bem. Verifica-se dos autos que a diligência do requerimento foi realizada, conforme certidão de ID 169059624; portanto, cumprida a medida para a qual foi instaurado este expediente, nada mais resta a ser deliberado por este Juízo. Isso posto, comunique-se ao Juízo de origem e, após, proceda à baixa na distribuição. Movimento cadastrado como sentença para fins de regularização no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz (MA), data da assinatura eletrônica. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0825931-22.2025.8.10.0040 Demandante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Demandado(a): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, formulado com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, por meio do qual a parte credora, valendo-se da faculdade de requerer diretamente ao juízo do local em que localizado o bem, postulou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, objeto da ação principal em curso perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (Processo nº 0801118-82.2024.8.10.0001). O requerimento não constitui ação autônoma, mas simples medida de cooperação judiciária de natureza instrumental, cuja única finalidade é autorizar e viabilizar o cumprimento da diligência de apreensão do bem. Verifica-se dos autos que a diligência do requerimento foi realizada, conforme certidão de ID 169059624; portanto, cumprida a medida para a qual foi instaurado este expediente, nada mais resta a ser deliberado por este Juízo. Isso posto, comunique-se ao Juízo de origem e, após, proceda à baixa na distribuição. Movimento cadastrado como sentença para fins de regularização no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz (MA), data da assinatura eletrônica. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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