2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825930-48.2016.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão integrativa de ID 131589564. A decisão integrativa de ID 131589564 reconheceu e decretou a prescrição da pretensão executória relativa à multa administrativa de R$ 194.745,68, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, extinguindo a exigibilidade da referida cobrança pecuniária. Contudo, a decisão integrativa manteve a improcedência do pedido principal de anulação integral do Auto de Infração nº 2790/2011, preservando a validade e a higidez do ato administrativo sancionador em seus demais aspectos extrapatrimoniais e ambientais . Por conseguinte, este Juízo manteve os ônus sucumbenciais originalmente fixados na sentença de mérito (ID 60741292) , atribuindo-os integralmente à parte autora, em razão de sua derrota nos pleitos centrais da demanda. Devidamente intimado para manifestar-se, o Município de João Pessoa apresentou contrarrazões (ID 158705773). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, tenho que a insurgência deduzida pela embargante não merece acolhimento, visto que a decisão integrativa de ID 131589564 não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que autorize o manejo da presente espécie aclaratória. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida. No caso vertente, a alegada omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais é inexistente. Ao analisar a decisão integrativa de ID 131589564, verifica-se que este Juízo enfrentou a matéria de forma direta, clara e devidamente motivada. Restou consignado de maneira expressa no dispositivo do julgado que, em razão do provimento apenas parcial dos aclaratórios anteriores, deveriam ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença original, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos principais de anulação do ato administrativo. Portanto, não houve silêncio ou falta de pronunciamento judicial sobre a repercussão do reconhecimento da prescrição sobre a verba sucumbencial. O que se observa, em verdade, é que a embargante discorda do critério de distribuição adotado e busca, por via transversa, a modificação do resultado do julgamento. Dessa forma, resta evidente que a pretensão de rediscutir o critério de fixação de honorários sob o rótulo de omissão configura nítida tentativa de reapreciação do mérito da causa, o que é vedado na estreita via dos declaratórios. Como a autora decaiu dos pedidos principais de anulação do auto de infração ambiental, obtendo proveito apenas em relação à inexigibilidade da cobrança da sanção pecuniária por força da prescrição da pretensão executória, configura-se a sucumbência mínima do Município, justificando-se a manutenção da condenação da embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme originalmente fixado. Por conseguinte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão integrativa de ID 131589564, e restando demonstrada a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantendo integralmente a decisão integrativa de ID 131589564 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.