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0825926-42.2024.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0825926-42.2024.8.19.0021/RJ AUTOR: FABRICIO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS PORTO DA SILVA (OAB RJ246478) RÉU: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A): NATALINO FERREIRA DE ABREU (OAB RJ015136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FABRICIO MIGUEL DA SILVA em face de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido: a) a dinâmica dos fatos ocorridos no dia 25/04/2024 no interior do coletivo da ré, notadamente quanto à ocorrência de agressões verbais, tratamento desrespeitoso ou vexatório direcionado ao menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à sua família por preposto da empresa; b) a regularidade da conduta do motorista no exercício da fiscalização do embarque e a exigibilidade do vale-social eletrônico para acesso ao transporte gratuito de pessoa com deficiência e seu acompanhante; e c) a configuração de falha na prestação do serviço apta a gerar lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade do menor demandante, bem como a fixação e adequação do quantum indenizatório. Dou por saneado o feito. A parte autora (28.2) e a parte ré (20.1) requereram a produção de prova testemunhal. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/10/2026, às 15h00min, de forma presencial no Fórum desta Comarca. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas com qualificação completa, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 357, § 4º e 450 do CPC. 6. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois verifico a hipossuficiência técnica da Autora. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 7. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

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