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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0825919-10.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ALVES DE SOUZA CALDAS, S. D. S. C., M. D. S. C. RÉU: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta porRenata Alves de Souza Caldas, por si e representando as autoras menores impúberes, suas filhasStella de Souza CaldaseManuella de Souza Caldasem face daComissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN,que inicialmente teve o seu trâmite perante a Justiça Federal. Como causa de pedir, narra a parte autora que Gustavo Henrique Flores Caldas, marido da primeira autora e pai das segunda e terceira autoras, era servidor da ré e exercia atividades de inspeção em instalações que utilizavam radiação, sendo que, segundo afirma, a autarquia não fornecia motorista para os deslocamentos necessários ao serviço, alugando apenas veículo e exigindo que os próprios servidores conduzissem o automóvel, embora não fossem motoristas profissionais nem tivessem essa atribuição funcional. Sustenta que, em viagem de serviço para inspeção em instalação situada em Maracás, na Bahia, Gustavo e outra servidora partiram do Rio de Janeiro e, após chegarem a Vitória da Conquista, deslocaram-se em carro alugado para a realização da inspeção, em trajeto estimado em cerca de 500 quilômetros de ida e volta, estando a servidora Joyra Amaral dos Santos como condutora do veículo. Afirma a parte autora que, durante o deslocamento para a inspeção, ocorreu grave acidente de trânsito próximo ao destino, quando o veículo em que estavam foi atingido por carreta, falecendo a condutora no local e sofrendo Gustavo lesões graves e sendo encaminhado a um hospital da região, vindo ele a falecer dias depois, em 13 de julho de 2023, em decorrência do acidente. Alega a parte autora que o caso foi registrado pela própria ré como acidente de trabalho, circunstância que reputa incontroversa, e que o falecimento do servidor causou profundo abalo à esposa e às duas filhas menores, então com menos de seis anos de idade. Aduz que a primeira autora ficou viúva após dezesseis anos de casamento, enquanto as demais perderam o pai ainda na primeira infância, o que, segundo sustenta, enseja reparação por danos morais. Sustenta ainda a parte autora que, em razão do trauma sofrido após o falecimento do marido, a primeira autora passou a se submeter a tratamento psicológico, cujos custos pretende ver ressarcidos pela ré, tanto em relação às consultas já realizadas quanto às futuras, até eventual alta. Afirma, por fim, que, embora tenha sido deferida pensão por morte em âmbito administrativo, a concessão foi feita com limitação temporal de quinze anos para a viúva e até os 21 anos para as filhas, o que entende insuficiente diante da excepcionalidade do caso, por se tratar, segundo a tese autoral, de morte decorrente de ato ilícito da ré no contexto de acidente de trabalho. Requer, a título de danos morais, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a 120 salários mínimos para cada autora, seja a ré condenada a manter a pensão da primeira autora na forma vitalícia, afastando o prazo estabelecido para o seu fim, condenando-a também a arcar com os custos do tratamento psicológico da primeira autora, ressarcindo-a pelas consultas já realizadas e pelas consultas futuras, até ter alta, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais. A petição inicial de ID 128328015 veio acompanhada de documentos. Decisão proferida pela Justiça Federal em ID 128328015 - págs. 88/89, declinando da competência em favor da Justiça Estadual. Deferida a gratuidade de justiça e determinada vista ao Ministério Público, em razão da presença de menores no polo ativo(ID 180768932). Em manifestação ministerial, opinou-se pela citação da ré para instauração do contraditório(ID 184764885). A ré apresentou contestaçãonoID 217120713. A peça processual reproduz defesa referente a ação previdenciária diversa da questão versada nestes autos, tratando de benefício por incapacidade, necessidade de emenda da inicial para fixação de competência de Juizado Especial Federal ou vara ordinária e matérias relacionadas ao regime geral de previdência social. Houve manifestação do Ministério Público consignando que a questão da incompetência suscitada pela ré já havia sido apreciada pela Justiça Federal quando do declínio de competência, e opinando pela intimação da parte autora para réplica (ID 231579332). Apresentada réplicaemID 247616715. A parte autora informou não ter outras provas a produzir, afirmou não ter interesse em audiência de conciliação e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava, reiterando o pedido de procedência(ID 260749758). A ré também se manifestou sobre as provas, informando não ter outras a produzir além daquelas já constantes dos autos, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais(ID 261192414). Posteriormente, a ré apresentou nova manifestação intitulada "defesa judicial no estado em que o processo se encontra"(ID 266321014). Preliminarmente, alegou equívoco na triagem processual no âmbito da Procuradoria Regional Federal, sustentando que a citação e a intimação para se manifestar sobre provas teriam sido indevidamente encaminhadas à equipe sem atribuição para atuar no caso, razão pela qual requereu fossem desconsideradas a contestação deID 217120713e a petição deID 261192414, com reabertura de prazo para apresentação de defesa adequada e para juntada de documentos. Ainda em preliminar, suscitou incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal ao argumento de que o falecido era servidor público federal submetido ao regime da Lei n. 8.112/1990, sustentando a inaplicabilidade da disciplina do regime geral de previdência social e requerendo o declínio de competência e a suscitação de conflito negativo de jurisdição perante o Superior Tribunal de Justiça. No mérito, discorreu sobre a responsabilidade civil do Estado, afirmando ser necessária a demonstração de ação ou omissão administrativa, dano, nexo causal e inexistência de excludentes, bem como que, em hipóteses omissivas, a responsabilidade seria subjetiva. Sustentou a não comprovação de ato lesivo imputável à administração, a ausência de demonstração do dano indenizável e do nexo causal, afirmando não serem suficientes alegações genéricas de ofensa moral. A parte autora se opôs ao pleito de devolução de prazo à ré, sustentando que a desorganização administrativa interna da ré não justificaria renovação de prazo já utilizado, afirmando ainda que a nova contestação apresentada seria incabível e requerendo a rejeição do pedido, com desentranhamento da peça e julgamento da lide no estado em que se encontra o feito(ID 288843524). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reabertura de prazo, assinalando que já havia sido apresentada contestação pela ré e que, após a determinação de especificação de provas, a própria demandada reiterara os termos da defesa e informara não ter provas a produzir(ID 297556967). É o relatório. Passo a decidir. Feito a comportar o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para o julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente. A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelo falecimento de servidor em deslocamento para inspeção funcional, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes em relação aos pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas de tratamento psicológico e pensionamento em favor da autora viúva. Os documentos que instruem a inicial demonstram, de forma suficiente, que o falecido Gustavo Henrique Flores Caldas era servidor da CNEN e que se encontrava em viagem de serviço para realização de inspeção regulatória em instalação situada no Estado da Bahia, com deslocamento aéreo e posterior utilização de veículo alugado, constando expressamente a solicitação de aluguel de automóvel e a indicação dos dois servidores como condutores (ID 128328015-pág. 24). Também ficou documentalmente comprovado que, no curso desse deslocamento funcional, ocorreu acidente automobilístico envolvendo o veículo utilizado na missão, do qual resultou o óbito de uma servidora no local e lesões graves no servidor, que veio a falecer dias depois [ID 128328015-págs. 28/29 e 52/58). A própria ré, na esfera administrativa, reconheceu que o óbito foi caracterizado como acidente de trabalho, ao examinar o requerimento de pensão por morte formulado pela autora, consignando de modo expresso a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho e a natureza laboral do evento (ID 128328015-pág. 39). A partir desse quadro fático, incide a disciplina da responsabilidade civil estatal prevista no art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A norma constitucional consagra a teoria do risco administrativo para os danos decorrentes de atuação estatal, exigindo, para a configuração do dever de indenizar, a presença de conduta administrativa, dano e nexo causal. No caso concreto, o dano é incontroverso, pois consiste na morte do servidor e nos reflexos diretos suportados por sua esposa e filhas menores, cuja condição de dependentes e integrantes do núcleo familiar foi demonstrada pelos documentos pessoais juntados com a inicial. O nexo causal igualmente se mostra evidenciado, pois o acidente ocorreu quando o servidor cumpria missão oficial determinada pela ré, em trajeto previamente vinculado ao exercício de suas atribuições funcionais. Ainda que a ré sustente, em tese geral, a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil e a ausência de prova do ato lesivo, os elementos dos autos infirmam essa conclusão. A solicitação de viagem revela que a atividade funcional exigia deslocamento rodoviário de grande extensão, em região distinta do local de lotação dos servidores, mediante utilização de carro alugado, sem indicação de motorista profissional, tendo sido apontados como condutores justamente os servidores designados para a inspeção. Tal circunstância demonstra que o deslocamento terrestre integrou a própria dinâmica do serviço. Em casos dessa natureza, a atividade administrativa não se limita ao ato final de inspeção, abrangendo os meios ordinariamente necessários para sua execução. Se o serviço impõe longa viagem em rodovia, com condução do veículo pelos próprios agentes incumbidos da diligência, o risco inerente a esse deslocamento se incorpora à atividade estatal desempenhada. Nessa perspectiva, o regime jurídico aplicável não afasta a responsabilidade da administração pelo simples fato de o dano ter decorrido de acidente de trânsito. O dever de indenizar não decorre de uma presunção abstrata, mas da constatação de que o evento danoso se produziu no contexto de execução do serviço, como desdobramento direto da organização administrativa adotada para viabilizar a inspeção. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Embora a relação entre o servidor estatutário e a administração possua regime próprio, a norma civil é aplicável como fundamento geral da obrigação reparatória, em harmonia com o art. 37, (sec) 6º, da Constituição. Além disso, o art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e o art. 927 do mesmo diploma impõe a correspondente reparação. No conjunto probatório disponível, não se verifica demonstração de causa excludente do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito estranho ao serviço. O boletim de ocorrência registra a colisão entre o automóvel utilizado pelos servidores e uma carreta, com descrição do local e das consequências imediatas do evento, sem atribuição definitiva, nos documentos trazidos aos autos, de culpa exclusiva ao servidor falecido ou à condutora do automóvel (ID 128328015-págs. 52/55). Ao contrário, o que os autos demonstram com segurança é que ambos se encontravam em serviço e em deslocamento funcional no momento do sinistro. À míngua de prova produzida pela ré apta a romper o liame causal, subsiste a responsabilidade estatal pelos danos sofridos pelos familiares do servidor. Aplica-se, nesse ponto, a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto aos danos morais, a morte do cônjuge e do pai, em contexto de acidente de trabalho, configura dano moral in re ipsa em favor dos familiares mais próximos, dispensando prova específica do sofrimento, por decorrer da própria gravidade do evento. A tutela da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, assegurada nos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição da República, bem como nos arts. 11 e 12 do Código Civil, ampara a reparação moral dos autores. A certidão de casamento e as certidões de nascimento juntadas com a inicial comprovam o vínculo familiar entre os autores e o falecido (ID 128328015-págs. 19/20 e 34). Dessa forma, a pretensão indenizatória por dano moral encontra respaldo jurídico e probatório, sendo irrelevante a alegação defensiva genérica de inexistência de prejuízo moral concreto, porque, em hipóteses de morte de integrante do núcleo familiar, o abalo decorre naturalmente do próprio fato lesivo. Nesse sentido: Tribunal Superior do Trabalho TST: RR 0011062-49.2020.5.03.0027 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 19/09/2025 Ementa: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO SOBRINHO DA EMPREGADA FALECIDA. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COMPROVADOS. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa , ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que não compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete é necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número demasiadamente incerto de pessoas, as quais virtualmente teriam laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito do autor, sobrinho da empregada falecida, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$ 300.000,00, por considerar que "r estou evidenciado, portanto, forte laço afetivo entre a falecida e o Reclamante" (sic). O TRT consignou, inclusive, que "o Reclamante colacionou aos autos laudo psicológico elaborado pela psicóloga Hortência da Cruz Santos , ID. 2dc6e06, que demonstra de forma clara o sofrimento do Reclamante". Ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), as quais comprovam que o autor, na condição de sobrinho, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Nesse contexto, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 300.000,00). Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido, no particular, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em análise, a questão referente ao quantum arbitrado à indenização por dano moral possui transcendência política nos termos do art. 896-A, (sec) 1º, II, da CLT. Ademais, ante a aparente violação do art. 944 do Código Civil, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III- RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 300.000,00). Nos termos do art. 944 do Código Civil , a indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade entre a extensão do dano e a gravidade da culpa, podendo, no caso de excessiva desproporção, ser reduzida ( parágrafo único do art. 944 do Código Civil ). Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte admite a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos nos artigos 5º , V , da Constituição Federal , e 944 , parágrafo único , do Código Civil . No caso concreto, apesar da moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte da tia do autor durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG), verifica-se que o valor atribuído (R$ 300.000,00) se mostra excessivamente desproporcional. Há precedente. Assim, considerando os aspectos fáticos mencionados, e com vistas a alcançar os fins da condenação, quais sejam, o caráter satisfatório com relação à vítima e punitivo-pedagógico para o agente causador do dano, restabelece-se a sentença, a qual fixara o valor da indenização por dano moral por ricochete em R$ 150.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. No tocante aos danos materiais consistentes nas despesas com tratamento psicológico da autora viúva, a documentação acostada aos autos demonstra a alegação de acompanhamento terapêutico e a existência de dispêndios relacionados a essa finalidade, conforme documentação financeira e fiscal apresentada para instrução do pedido de gratuidade e da própria demanda (Ids 149646796 e 149646797 e ID 128328015-págs. 73/76). Em conformidade com os arts. 402 e 949 do Código Civil, a reparação por ato ilícito abrange as perdas e danos efetivos, incluindo as despesas de tratamento. Mostra-se juridicamente cabível, portanto, o ressarcimento dos gastos comprovadamente relacionados ao tratamento psicológico decorrente do evento danoso, observada a efetiva demonstração documental no momento próprio. Por outro lado, a condenação não pode ser fundada em despesas futuras indeterminadas e sem delimitação probatória concreta nesta fase da fundamentação, razão pela qual o acolhimento do pedido, nesse ponto, deve guardar correspondência com o que se encontra demonstrado nos autos e com a necessidade de apuração no dispositivo, sem extrapolar os limites da prova produzida. Já em relação ao pedido de pensionamento vitalício formulado pela autora viúva, a pretensão não merece integral acolhimento nos moldes deduzidos. Os autos revelam que a CNEN já concedeu pensão por morte decorrente do falecimento do servidor, reconhecendo inclusive a natureza de acidente de trabalho, e fixou sua duração com fundamento expresso nos arts. 215, 217 e 222 da Lei nº 8.112/1990, com redação aplicável, bem como na regulamentação administrativa pertinente. O despacho administrativo esclarece que, considerada a idade da cônjuge na data do óbito, a duração da pensão observaria o período de quinze anos, nos termos da disciplina legal então incidente (ID 128328015-págs. 41/43). A autora sustenta que, por se tratar de ato ilícito da ré, a limitação temporal da pensão estatutária deveria ser afastada para conversão em pensionamento vitalício indenizatório. Todavia, à luz dos elementos constantes dos autos, não há base suficiente para, nesta sede, substituir o regime jurídico previdenciário estatutário já implementado por uma obrigação de pensionamento vitalício, sem adequada demonstração do efetivo prejuízo patrimonial remanescente, de sua extensão e dos critérios necessários à cumulação ou complementação pretendida. A pensão por morte estatutária, já deferida administrativamente, constitui prestação específica fundada na Lei nº 8.112/1990 e na Emenda Constitucional nº 103/2019, consoante expressamente reconhecido no procedimento administrativo (ID128328015- págs. 41/43). Para que se admitisse, além dela, pensionamento civil vitalício autônomo, seria indispensável demonstração objetiva da perda material indenizável não coberta pela prestação estatutária e do correspondente nexo com a limitação temporal questionada, o que não se encontra suficientemente desenvolvido na prova documental apresentada. O mero inconformismo com o prazo legal da pensão administrativa, ainda que compreensível do ponto de vista humano, não autoriza, por si só, a criação judicial de prestação vitalícia dissociada dos parâmetros legais e probatórios aplicáveis. A valoração do acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, conduz, assim, à conclusão de que os documentos produzidos pelas autoras são idôneos para comprovar o evento danoso, o contexto funcional do deslocamento, o vínculo familiar com o falecido e o reconhecimento administrativo do acidente de trabalho. A defesa, por sua vez, não trouxe prova concreta apta a descaracterizar esses fatos essenciais, limitando-se a desenvolver argumentos jurídicos gerais sobre responsabilidade civil e a sustentar improcedência sem impugnação específica bastante dos documentos centrais da inicial. Em observância ao art. 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, a conclusão ora adotada decorre da apreciação fundamentada dos elementos efetivamente constantes dos autos e da incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENARa ré, Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, ao pagamento de indenização pordanos moraisno valor equivalente a100 (cem) salários mínimos para cada uma das autoras(Renata Alves de Souza Caldas, Stella de Souza Caldas e Manuella de Souza Caldas), totalizando a quantia correspondente a300 (trezentos) salários mínimos, vigentes na data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (13 de julho de 2023, data do óbito), nos termos da Súmula 54 do STJ; 2.CONDENARa ré ao pagamento de indenização pordanos materiais, consistente no ressarcimento integral das despesas suportadas pela primeira autora com tratamento psicológico, abrangendo os valores comprovados nos autos e aqueles comprovadamente dispendidos no curso do processo; 3.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de conversão ou extensão do benefício da pensão por morte em pensionamento vitalício civil na forma da fundamentação supra. Diante da sucumbência da parte ré na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC, observando-se a isenção legal da autarquia federal no tocante às custas. Para fins de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, deverão ser observados os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021). Cumpra-se o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil quanto ao duplo grau de jurisdição obrigatório, se aplicável, após o escoamento do prazo recursal voluntário. Publique-se. Intimem-se. Ciência pessoal ao Ministério Público. NITERÓI, 1 de setembro de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular