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Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0825914-26.2024.8.19.0054 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0825914-26.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00578265 APELANTE: EDSON MELO COSTA ADVOGADO: MARY PONTES GONZALEZ OAB/RJ-137879 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: APELANTE: EDSON MELO COSTA
APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0825914-26.2024.8.19.0054
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI
... DECISÃO
Ao embargado.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Helda Lima Meireles
Desembargadora Relatora
LM
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825914-26.2024.8.19.0054
2026-08-25 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0825914-26.2024.8.19.0054 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0825914-26.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00578265 APELANTE: EDSON MELO COSTA ADVOGADO: MARY PONTES GONZALEZ OAB/RJ-137879 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM DÉBITO ORIUNDO DE TOI POSTERIORMENTE REPUTADO INVÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a irregularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, motivada por débito originado de TOI posteriormente considerado indevido, enseja reparação por danos morais.III. Razões de decidir1. A prova pericial concluiu pela inexistência de irregularidade no sistema de medição, consignando que o medidor encontrava-se íntegro e em perfeito funcionamento, com lacres preservados, bem como que os consumos registrados antes e após a inspeção permaneceram compatíveis entre si e com o consumo presumido apurado mediante levantamento de carga.2. A alegada discrepância de consumo invocada pela concessionária não foi corroborada pela prova técnica, que afastou a ocorrência de desvio de energia ou qualquer intervenção apta a justificar a lavratura do TOI e a cobrança de recuperação de consumo.3. Reconhecida a invalidade do TOI, revela-se indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada exclusivamente em débito dele decorrente.4. A interrupção indevida de serviço público essencial ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sobretudo quando impõe ao consumidor idoso o ajuizamento de demanda judicial, com necessidade de obtenção de tutela de urgência para restabelecimento do serviço.5. Indenização fixada em R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação.IV. Dispositivo e tese1. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação.Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada em débito decorrente de TOI posteriormente considerado inválido configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais, especialmente quando o consumidor é privado de serviço essencial e necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter seu restabelecimento. Conclusões:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
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