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0825910-42.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e de pagar proposta por MAXSUEL DE LIMA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (ID 112321239), na qual pretende a condenação da autarquia ré à revisão da forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), com a incidência do percentual devido sobre o soldo da sua graduação nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais (ID 112321239). Aduz a parte promovente, em síntese, que é Policial Militar em atividade no posto de Major, contando com mais de 30 anos de efetivo serviço (ID 112321239). Sustenta que o adicional de tempo de serviço (anuênio) vem sendo pago de maneira defasada em virtude do indevido congelamento perpetrado com suporte na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, norma inaplicável à categoria dos policiais militares, postulando a respectiva atualização percentual sobre o soldo e a quitação dos valores pretéritos (ID 112321239). Por meio da petição de ID 117416666, a parte autora pugnou pela emenda à inicial para requerer a exclusão da PBPREV e a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da lide, tendo em vista tratar-se de servidor militar ativo. Citada (ID 116541225), a autarquia PBPREV apresentou contestação ao ID 121780300, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de interesse de agir em razão de ser o autor militar da ativa vinculado ao Comando Geral da Polícia Militar e à Secretaria de Estado da Administração, além de prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pleito. A parte autora ofertou réplica ao ID 128288349, rebatendo as preliminares e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.(TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Ilegitimidade Passiva ad causam da PBPREV e da Falta de Interesse de Agir A autarquia previdenciária PBPREV arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente falta de interesse processual do promovente, asseverando que o autor se encontra em efetivo exercício e na ativa da Polícia Militar, razão pela qual o vínculo remuneratório subsiste exclusivamente com o Estado da Paraíba (ID 121780300). Assiste plena razão à demandada. De acordo com as disposições da Lei Estadual nº 7.517/2003, compete à PBPREV a gestão exclusiva dos proventos de inatividade (aposentadorias e reformas) e pensões, não detendo atribuição funcional nem pertinência subjetiva sobre a remuneração, folha de pagamento ou implantação de verbas de servidores públicos militares em atividade. Consoante se extrai dos dados funcionais e dos contracheques acostados pelo próprio promovente (ID 112321244 e ID 112321245), o autor é Policial Militar ativo, ocupante do posto de Major em pleno exercício de suas funções na corporação, sendo a remuneração adimplida pelo Estado da Paraíba e não pela previdência estadual. Inclusive, a própria parte autora reconheceu tal equívoco ao apresentar o pedido de emenda à inicial (ID 117416666). Todavia, a petição de emenda e pedido de substituição do polo passivo (ID 117416666) foi protocolada após a perfectibilização da citação e sem que houvesse determinação judicial de citação ou integração válida do ente federativo estadual à lide, não sendo possível o redirecionamento da ação de ofício contra terceiro não citado para responder nos autos. Destarte, impõe-se o acolhimento da preliminar para reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária promovida, restando prejudicada a análise das demais preliminares, da prejudicial de prescrição quinquenal e do mérito da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte interessada. Cumpridas as formalidades legais e escoado o prazo sem manifestação, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em Exercício Cumulativo

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