Publicações do processo

0825908-65.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825908-65.2026.8.10.0000. AUTOS DE ORIGEM N° 0805494-48.2024.8.10.0022. AGRAVANTE: HÉLIO BATISTA DOS SANTOS. ADVOGADOS: JUSSARA ARAÚJO DA SILVA - (OAB/MA 13.964). AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hélio Batista dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805494-48.2024.8.10.0022 (ID 185553864 - PJe 01), que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado e determinou o prosseguimento da execução. Consta dos autos de origem que o Município de Açailândia ajuizou a execução em 26/08/2024, cobrando do agravante a quantia de R$ 332.428,90, decorrente de débito e multa apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em razão de irregularidades na prestação de contas do exercício de 2010, quando o agravante exercia a Presidência da Câmara Municipal de Açailândia. Citado em 09/10/2024, o executado apresentou, em 11/10/2024, Exceção de Pré-executividade arguindo conexão com a Ação Civil Pública nº 0801277-35.2019.8.10.0022, prescrição da pretensão executória, inadequação da via eleita e ausência de elemento subjetivo apto a validar o título executivo. A decisão agravada, rejeitou todas as teses defensivas. Quanto à prescrição, único ponto devolvido a este Tribunal juntamente com a inadequação da via eleita e a nulidade do título, o Juízo a quo fixou como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado administrativo do Recurso de Revisão manejado pelo próprio executado perante o TCE/MA (Acórdão PL-TCE nº 603/2021), ocorrido em 04/03/2022, e não a data dos acórdãos que originalmente imputaram o débito, entendendo, por conseguinte, não configurada a prescrição quinquenal ao tempo da distribuição da execução, em 26/08/2024. Inconformado, o agravante interpôs recurso (ID 58050386), sustentando, em síntese, que o termo inicial da prescrição deveria corresponder ao trânsito em julgado dos acórdãos condenatórios originários (19/12/2017), invocando o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal; que a cobrança de créditos decorrentes de decisão de Tribunal de Contas deveria observar o rito da Lei nº 6.830/1980, e não o procedimento comum do Código de Processo Civil; e que o título executivo careceria de validade por ausência de comprovação de dolo na conduta do agravante, nos termos da Lei nº 14.230/2021. Requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, para sustar a execução até o julgamento final do agravo. Compulsando os autos principais da execução, verifica-se fato superveniente relevante para o exame da tutela recursal: em 25/08/2026 (ID 189522320 - PJe 01), já na pendência deste agravo, o Município de Açailândia protocolou petição no Juízo a quo requerendo a homologação de demonstrativo de débito atualizado, no valor de R$ 1.784.879,94, e o imediato deferimento de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD sobre contas e aplicações do executado, até o limite integral do crédito atualizado, com pedido subsidiário de penhora física e arresto executivo em caso de frustração do bloqueio on-line. Referida petição permanece, até este momento, pendente de apreciação pelo Juízo de origem. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. DA TUTELA RECURSAL. O deferimento de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto ao fumus boni iuris, as teses de inadequação da via eleita e de nulidade do título por ausência de dolo foram enfrentadas de forma direta e fundamentada pela decisão agravada, sem que o agravo traga, nesse particular, elemento capaz de infirmá-la em juízo de cognição sumária. Já a tese de prescrição, centrada na definição do termo inicial do prazo prescricional, se o trânsito em julgado dos acórdãos condenatórios originários (2017) ou o do Recurso de Revisão manejado pelo próprio executado (2022), envolve controvérsia que demanda exame mais detido, não convindo, nesta fase, antecipar juízo de mérito sobre o ponto. Todavia, o risco de dano de difícil reparação ganhou contornos concretos com a petição de 25/08/2026 (ID 189522320 - PJe 01), pela qual o Município de Açailândia requereu, no processo de origem, o imediato bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD no valor de R$ 1.784.879,94, pedido que permanece pendente de apreciação. A possibilidade de que tal medida se efetive antes do julgamento deste agravo, sem que a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição tenha sido dirimida, é suficiente para justificar, neste momento, providência de natureza cautelar restrita ao ponto de urgência, sem necessidade de suspensão ampla da execução. Nesse sentido, precedente desta Corte enfrentou situação análoga, pedido de SISBAJUD pendente na origem, na pendência de agravo contra rejeição de exceção de pré-executividade, tendo o relator deferido parcialmente o efeito suspensivo tão somente para sustar a apreciação do pedido de bloqueio até ulterior deliberação, preservando o exame do mérito recursal para momento próprio (AI 0820492-19.2026.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, decisão em 01/07/2026). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, no que se contém, como medida de menor extensão, na pretensão de sustação da execução formulada no recurso, tendo em vista fato superveniente de que ora se toma conhecimento, nos termos do art. 493 do CPC, consistente no pedido de penhora via SISBAJUD protocolado, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar: a) a sustação da apreciação, pelo Juízo a quo, do pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD formulado em 25/08/2026 (bem como das medidas subsidiárias de penhora física e arresto ali requeridas), até ulterior deliberação deste Relatório, sem prejuízo do regular processamento dos demais atos executivos que não importem em constrição patrimonial; b) a comunicação urgente desta decisão ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, para cumprimento imediato; c) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) recebo o Agravo de Instrumento, por presentes os pressupostos de admissibilidade; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para sustar a apreciação, no Juízo de origem, do pedido de penhora via SISBAJUD e das medidas constritivas subsidiárias formulados em 25/08/2026, até ulterior deliberação; c) determino a comunicação urgente desta decisão ao Juízo a quo; d) determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; e) após, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Certifique-se sobre a apresentação ou não de contrarrazões, assim como sobre a manifestação ou não da PGJ. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.