Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0825890-55.2023.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0825890-55.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00374813 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 RECORRIDO: LILIAN CESAR ADVOGADO: AISLAN CESAR OAB/RJ-252220 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0825890-55.2023.8.19.0208
Recorrente 1: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae
Recorrente 2: Águas do Rio 4 Spe S.A.
Recorrido: Lilian Cesar
DECISÃO
Id. 211 - Trata-se de Recurso Especial interposto de acórdão deste Tribunal.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Conforme certificado nos autos, no id. 242, a parte recorrente 2 (ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.), intimada para regularizar o preparo e a sua representação processual, deixou o prazo transcorrer in albis, o que viola o disposto nos artigos 76 e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Nesta linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado do STJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.
4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do preparo recursal.
2. A parte agravante foi intimada para regularizar os vícios, mas deixou o prazo transcorrer in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção; e (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
5. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.
7. A parte recorrente não regularizou a representação processual e o preparo, mesmo após intimação, o que justifica a manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 3. O recolhimento incorreto das custas processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.851.179/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Portanto, a não comprovação do preparo recursal e da regularização da representação processual a tempo, após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da deserção e da irregularidade na representação processual.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial de id. 211, em razão da deserção e da irregularidade da representação processual.
2) Id. 240 - Prossiga-se com o recurso especial de id. 176.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência