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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0825888-74.2026.8.10.0000 Processo de referência nº 0806483-71.2026.8.10.0026 Agravante: Valdeci Cunha Advogada: Larissa Moraes Martins – OAB/MA nº 19.149 Agravado: Francisco Reis Cunha Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdeci Cunha contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da ação reivindicatória nº 0806483-71.2026.8.10.0026, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de obstar o desapossamento do imóvel matriculado sob o nº 5.827, no âmbito do cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse nº 0800892-07.2021.8.10.0026. O recurso foi inicialmente distribuído a este Relator, tendo sido determinada, através da decisão de ID 58097346, a sua redistribuição à Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, da Segunda Câmara de Direito Privado, sob o fundamento de que a ela fora distribuída, em 26/09/2024, a Apelação Cível nº 0800892-07.2021.8.10.0026, tida por conexa com o processo nº 0806483-71.2026.8.10.0026, o que a tornaria preventa para o processamento e o julgamento deste Agravo, nos termos do artigo 293, caput, do RITJMA e do artigo 2º, parágrafo único, do Assento Regimental nº 1 de 2023, alterado pelo Assento Regimental nº 1 de 2024. A eminente Relatora, todavia, devolveu os autos a este Relator, sob o fundamento de que o processo indicado como base da prevenção já havia sido julgado e baixado, não havendo tramitação simultânea entre os feitos, razão pela qual, invocando o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, concluiu pela inexistência de prevenção. Com todas as vênias, a distinção que se impõe é entre dois institutos de natureza e finalidade diversas. A reunião de processos por conexão, disciplinada pelos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, tem por finalidade o julgamento conjunto de demandas ainda pendentes perante o juízo prevento, de modo a evitar decisões contraditórias, e pressupõe, para que produza efeito prático, a simultaneidade de tramitação dos feitos conexos. É exatamente sobre essa hipótese que incide o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, o qual afasta a reunião quando um dos processos já foi julgado, por se tornar inócua a finalidade de prevenir decisões conflitantes proferidas em processos que já não mais coexistem. Diversa é a prevenção do relator por distribuição, prevista no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e replicada no artigo 293 do Regimento Interno deste Tribunal, cuja finalidade não é o julgamento simultâneo de demandas, mas a fixação, de forma objetiva e vinculada ao ato de distribuição, do relator competente para todos os recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo de origem ou a processos com ele conexos, de sorte a assegurar coerência decisória em toda a cadeia recursal correlata a uma mesma relação jurídica de fundo, ainda que os julgamentos não venham a ocorrer de modo simultâneo. O artigo 293, caput, do Regimento Interno estende a prevenção a atos praticados no mesmo processo de origem na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, previsão que somente tem sentido se compreendida no pressuposto de que a prevenção do relator persiste para além do encerramento da fase de conhecimento do processo que lhe deu origem, porquanto as fases de cumprimento de sentença e de execução, por definição, sucedem o trânsito em julgado da fase cognitiva. No mesmo sentido conduz o artigo 2º, parágrafo único, do Assento Regimental nº 1 de 2023, ao dispor que o primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data ali estabelecida, torna o relator doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma regimental, condicionando a prevenção à circunstância objetiva de ter sido aquele o primeiro recurso relacionado à cadeia de processos conexos submetido a distribuição, e não à pendência de julgamento do recurso que a originou. No caso concreto, é incontroverso, e assim reconhecido tanto pela decisão da 2ª Vara da Comarca de Balsas que declinou da competência em favor da 1ª Vara da Comarca de Balsas, quanto pela decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação reivindicatória, que esta guarda conexão com a ação de reintegração de posse nº 0800892-07.2021.8.10.0026, na medida em que a causa de pedir da reivindicatória se assenta na alteração do quadro jurídico subjacente ao cumprimento de sentença daquela ação possessória. Reconhecida a conexão, e sendo a Apelação Cível nº 0800892-07.2021.8.10.0026 o primeiro recurso, dentre os originados dessa cadeia de processos conexos, submetido a distribuição perante este Tribunal, distribuída que foi à Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, em 26/09/2024, muito antes da distribuição do presente Agravo de Instrumento, ocorrida em agosto de 2026, a prevenção da relatora fixou-se naquele momento e, por força do artigo 2º, parágrafo único, do Assento Regimental nº 1 de 2023, persiste doravante para os recursos subsequentes relacionados à mesma origem ou a processos com ele conexos, entre os quais se insere o presente Agravo de Instrumento, sendo irrelevante, para esse efeito específico, que a apelação já tenha sido julgada e baixada, circunstância que diz respeito à impossibilidade de reunião física dos autos para julgamento conjunto, e não à fixação de competência do relator, que decorre de ato de distribuição já consumado. Ocorre que, tendo a eminente relatora expressamente afastado a existência de prevenção e devolvido os autos a este Relator, instaurou-se entre os dois gabinetes divergência insuperável por simples reiteração da remessa dos autos, caracterizando-se conflito negativo de competência, nos termos do artigo 525, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 951 do Código de Processo Civil, uma vez que ambos os relatores, em decisões sucessivas, declinaram da competência para o processamento e o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, forte nas razões apresentadas, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 951 do CPC e seus correlatos artigos 525, inciso II, e 526, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por entender que a eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza é a competente para processar e julgar o feito. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 526, §1º, do Regimento Interno, com cópia integral do presente feito e dos processos nº 0806483-71.2026.8.10.0026 e 0800892-07-2021-8.10.0026. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator