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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825887-32.2025.8.19.0014 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES I JUI ESP CIV Ação: 0825887-32.2025.8.19.0014 Protocolo: 8818/2026.00109266 RECTE: SONIA MARIA GOMES VIANNA ADVOGADO: ANDREA PAES GAZIRE DE ARAUJO ANDRADE OAB/RJ-151774 RECORRIDO: BANCO ITAU S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar o feito extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9099/95, por necessidade de perícia para verificar a licitude ou não da contratação, diante da impugnação pelo consumidor dos documentos trazidos pelo réu. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
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